Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.034, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1941 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 3.034, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1941
Altera a redação do artigo 13 do Decreto - Lei n. 1545, de 25 de agosto de 1939.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Artigo único. O art. 13 do decreto-lei nº 1.545, de 25 de agosto de 1939, passa a vigorar com a seguinte redação, revogadas as disposições em contrário:
"Art. 13. Salvo licença especial do Conselho de Imigração e Colonização, que atenderá ao interesse nacional ou a motivo de grave dano de saude, nenhum brasileiro menor de dezoito anos poderá viajar para o estrangeiro, acompanhado ou não de seus pais ou responsaveis, ou permanecer no estrangeiro, desde que os pais ou responsaveis voltem ao país.
Parágrafo único. A autoridade consular brasileira não aporá o visto em passaportos de estrangeiros cujos filhos brasileiros permanecerem no exterior sem a licença a que se refere este artigo".
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
F. Negrão de Lima.
A. de Souza Costa.
Eurico G.
Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Valdemar Falcão.
J. P. Salgado
Filho.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/2/1941, Página 2765 (Publicação Original)