Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.032, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1941 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 3.032, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1941

Estabelece o regime de licenças prévias para a exportação e dá outras providências.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

 DECRETA: 

     Art. 1º Salvo para os paises das Américas, não poderão ser exportados sem licença prévia os seguintes produtos manufaturados e matérias primas:

Produtos e Materiais Básicos:
alumínio, antimônio, asbestos, cromo, linter de algodão, linho grafite, couros, diamantes para fins industriais, manganês, magnésio, fibra de manila, mercúrio, mica, molibdênio, vidros para ótica, grupo de metais de platina, quartzo, cristais, quinino, borracha, seda, estanho, toluol, tungstênio, vanádio, socata, lã, petróleo e produtos de petróleo, minério de ferro, ferro gusa, ligas de ferro, ferro manganês, "Spiegeleisen", ferrosílica, ferrocrômio, ferrotungstênio, ferrovanádio, ferro-colúmbio, ferrocarbono-titânio, ferrofósforo e ferromolibdênio.

Produtos Químicos:
amônia e compostos de amônia, erolina, dimetilanilina, difenilamina, ácido nítrico, nitrato, nitrocelulose, tendo um conteúdo de nitrogênio de menos de 12 %, cal de soda, acetato de sódio anidro, produtos químicos á base de estrôncio, ácido sulfúrico concentrado e sulfato de quinino.

Máquinas e Ferramentas:
rnáquinas-ferramentas usadas ou reconstruidas, tais como: máquinas de fabricar serras para cortar metal, serras elétricas, máquinas de parafusar, máquinas para esmerilhar, discos de serras elétricas, prensas para fabricação de rodas de carros e locomotivas, máquinas para polir volantes, máquinas para chanfrar volantes, máquinas para polir diversas, plainas, tornos elétricos, máquinas para afiar serras, serras, máquinas de limar, máquinas para moldar canos, afiadores de tarrachas, máquinas de polir em geral, afiadores de ferramentas em geral, máquinas de rebites portáteis com afiadores flexiveis, máquinas de centrifugação, prensas manuais, elélricas, hidráulicas e de outros tipos, máquinas de perfuração metálica de semiperfuração e outros tipos similares, máquinas de polir, máquinas de engrenagem em geral, máquinas de fundição e outras máquinas e ferramentas mecânicas,

Outros Produtos:
peças para aviação, equipamento e acessórios, chapas para blindagem, vidros à prova de estilhaços ou bala, produtos plásticos cristalinos, elementos óticos e lentes para instrumentos aeronáuticos e de direção de tiros, maquinaria para fundição, estamparia, corte, esmerilhamento e caldeamento de metais, forjaduras em bruto, lingotes, barras para laminação, vergas para fabricação de arame, aço para construção, estacas de aço, chapas, trilhos, barras, material para reforço para cimento armado, aço estirado e frio, aço de liga de ferramento, arcos, fitas para enfardamento, canos e tubos, arame, pregos e cavilhas, arame farpado, tecidos para cercas, mourões, aço laminado, folha de Flandres, tiras, rodas, eixos e peças fundidas e forjadas.

     Art. 2º Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a baixar as instruções necessárias ao cumprimento deste decreto-lei.

     Art. 3º O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/02/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/2/1941, Página 2643 (Publicação Original)