Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.019, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1941 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 3.019, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1941
Isenta de selos e emolumentos os atos Comissão Executiva criada pelo Decreto - Lei n. 2384, de 10 de julho de 1940, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentos de
selos devidos à União ou à Prefeitura do Distrito Federal, e de quaisquer
emolumentos constantes de leis e regulamentos baixados pelo Governo da União, os
atos da Comissão criada pelo decreto-lei n. 2.384, de 10 de julho de 1940, para
promover, organizar e executar o fornecimento de leite do Distrito Federal, bem
como os atos em que for parte a mesma a Comissão.
Parágrafo único. Ficam igualmente
isentas do imposto de transmissão de propriedade, devido à Prefeitura do
Distrito Federal, as aquisições de bens móveis ou imóveis feitas pela Comissão a
que se refere este artigo.
Art. 2º Os
Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, ficam autorizados a, pela mesma
forma, isentar a Comissão do imposto e dos selos, referidos no art. 1º, devidos
ao Estado ou aos Municípios, e dos emolumentos constantes de leis e regulamentos
estaduais ou municipais.
Rio de Janeiro, 1 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS
Fernando Costa
F. Negrão de Lima
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/2/1941, Página 2129 (Publicação Original)