Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.019, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1941 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 3.019, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1941

Isenta de selos e emolumentos os atos Comissão Executiva criada pelo Decreto - Lei n. 2384, de 10 de julho de 1940, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam isentos de selos devidos à União ou à Prefeitura do Distrito Federal, e de quaisquer emolumentos constantes de leis e regulamentos baixados pelo Governo da União, os atos da Comissão criada pelo decreto-lei n. 2.384, de 10 de julho de 1940, para promover, organizar e executar o fornecimento de leite do Distrito Federal, bem como os atos em que for parte a mesma a Comissão.

     Parágrafo único. Ficam igualmente isentas do imposto de transmissão de propriedade, devido à Prefeitura do Distrito Federal, as aquisições de bens móveis ou imóveis feitas pela Comissão a que se refere este artigo.

     Art. 2º Os Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, ficam autorizados a, pela mesma forma, isentar a Comissão do imposto e dos selos, referidos no art. 1º, devidos ao Estado ou aos Municípios, e dos emolumentos constantes de leis e regulamentos estaduais ou municipais.

Rio de Janeiro, 1 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS
Fernando Costa
F. Negrão de Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/02/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/2/1941, Página 2129 (Publicação Original)