Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.010, DE 31 DE JANEIRO DE 1941 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 3.010, DE 31 DE JANEIRO DE 1941

Institui a fiança bancária para a garantia de indenização nos casos de acidentes do trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Às normas estabelecidas no art. 36 do decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, é acrescida a permissão aos empregadores para oferecer fiança bancária.

     Parágrafo único. Esta fiança bancária deverá ser prestada perante o departamento competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, no Distrito Federal, e, nos Estados, perante os representantes regionais do mesmo Ministério, mediante escritura pública, lavrada em notas do tabelião local, sendo partes, de um lado, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, de outro o empregador e, como interveniente fiador, o banco ou casa bancária, indicado pelo empregador e aceito como idôneo pelo Departamento de Seguros Privados e Capitalização do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 2º Na escritura pública da fiança bancária, alem das condições inerentes aos contratos de fiança geral, deverão constar:

a) o prazo de duração da garantia;
b) o valor da garantia, que será fixado na mesma proporção estabelecida pelo art. 36 do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, para o depósito nele instituido;
c) a declaração de que o fiador se obriga, como principal pagador, à pronta liquidação, logo que o processo respectivo esteja concluido.

     Art. 3º Os contratos de fiança bancária para tais efeitos serão anuais e o novo contrato deverá ser lavrado sempre com oito dias de antecedência do término do anterior e, na falta, ficam os empregadores sujeitos às penas criadas pelo decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, por falta de contrato de seguros ou depósito.

     Art. 4º As demais disposições do decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, com referência ao depósito em moeda corrente ou em títulos da dívida pública federal, são extensivas à fiança bancária criada por este decreto-lei, naquilo que lhe for aplicavel.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS
A. de Sousa Costa.
Waldemar Falcão.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/02/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/2/1941, Página 2001 (Publicação Original)