Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.010, DE 31 DE JANEIRO DE 1941 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 3.010, DE 31 DE JANEIRO DE 1941
Institui a fiança bancária para a garantia de indenização nos casos de acidentes do trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Às normas
estabelecidas no art. 36 do decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, é
acrescida a permissão aos empregadores para oferecer fiança bancária.
Parágrafo único. Esta fiança
bancária deverá ser prestada perante o departamento competente do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio, no Distrito Federal, e, nos Estados, perante os
representantes regionais do mesmo Ministério, mediante escritura pública,
lavrada em notas do tabelião local, sendo partes, de um lado, o Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio, de outro o empregador e, como interveniente
fiador, o banco ou casa bancária, indicado pelo empregador e aceito como idôneo
pelo Departamento de Seguros Privados e Capitalização do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio.
Art. 2º Na
escritura pública da fiança bancária, alem das condições inerentes aos contratos
de fiança geral, deverão constar:
| a) | o prazo de duração da garantia; |
| b) | o valor da garantia, que será fixado na mesma proporção estabelecida pelo art. 36 do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, para o depósito nele instituido; |
| c) | a declaração de que o fiador se obriga, como principal pagador, à pronta liquidação, logo que o processo respectivo esteja concluido. |
Art. 3º Os contratos de fiança bancária
para tais efeitos serão anuais e o novo contrato deverá ser lavrado sempre com
oito dias de antecedência do término do anterior e, na falta, ficam os
empregadores sujeitos às penas criadas pelo decreto n. 24.637, de 10 de julho de
1934, por falta de contrato de seguros ou depósito.
Art. 4º As demais disposições do
decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, com referência ao depósito em moeda
corrente ou em títulos da dívida pública federal, são extensivas à fiança
bancária criada por este decreto-lei, naquilo que lhe for aplicavel.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS
A. de Sousa Costa.
Waldemar Falcão.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/2/1941, Página 2001 (Publicação Original)