Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.994, DE 28 DE JANEIRO DE 1941 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 2.994, DE 28 DE JANEIRO DE 1941

Código Nacional de Trânsito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS REGRAS GERAIS DE TRÂNSITO

    Art. 1º A circulação de veículos automotores de qualquer natureza, nas vias terrestres, abertas à circulação pública, em qualquer ponto do território nacional, regular-se-á por este Código.

    Parágrafo único. Os Estados poderão baixar regulamentos, assim como instruções especiais e complementares, que não colidam com os dispositivos deste Código.

    Art. 2º Mão de direção - Circulação - A mão de direção do trânsito de todos os veículos é sempre pelo lado direito das vias públicas.

    § 1º A mão e contra-mão serão determinadas pelas autoridades de trânsito.

    § 2º É dever de todo condutor de veiculo:

    a) transitar, quanto possível, junto ao meio fio do passeio direito; só momentaneamente poderá deixar esse lado, quando tiver de passar à frente de outro veículo, desde que o local e o tráfego o permitam;

    b) não passar com o seu veículo à frente de outro, quando estiverem fazendo parte de um corso;

    c) afastar-se, quando possível, dos passeios estreitos, para diminuir os riscos de atropelamento;

    d) transitar em marcha lenta ao passar em frente de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, bem como nos logradouros de grande movimento e nos lugares em que houver reuniões ou divertimentos públicos;

    e) transitar em marcha reduzida ao atravessar ou entrar em ruas ou praças, indicando antes a direção que deseje tomar e fazendo uso da buzina ou dos lampejos intermitentes dos faróis, afim de dar aviso aos demais condutores de veículos e aos pedestres.

    § 3º Nos casos de interrupção ou dificuldades do trânsito, os condutores são obrigados a dar a seus veículos a direção que lhes for indicada pelos encarregados da fiscalização.

    § 4º Qualquer veículo em movimento deverá parar todas as vezes que a sua direção for interceptada por cortejos de veículos, formatura ou préstito, pessoas cegas, aleijadas ou enfermas.

    § 5º É proibido:

    a) fazer manobra na via pública, a não ser em cruzamento ou embocadura de ruas e de modo a não interromper o trânsito;

    b) circular na parte central das cidades e nas proximidades das estações de embarque e desembarque, para angariar passageiros;

    c) fazer nas vias públicas consertos, substituições de peças e lavagens dos veículos em geral, salvo as reparações indispensáveis ao prosseguimento da marcha do veículo, em caso de acidente, as quais devem ser feitas de modo a não impedir o trânsito.

    Art. 3º Passagem à frente - A passagem à frente de outro veículo deve ser feita sempre pela esquerda, dando o respectivo condutor o aviso regulamentar e retomando, em seguida, a mão de direção, certificando-se, porem, de que a pode tomar, sem inconveniente.

    § 1º E proibido passar entre o meio-fio e o bonde parado, nos pontos de parada, para deixar ou receber passageiros.

    § 2º É proibido passar à frente:

    a) sem estar seguro de que se dispõe, para isso, de espaço suficiente à esquerda, e de que se o pode fazer sem risco de colisão com qualquer veículo ou circulante que venha em sentido contrário;

    b) quando a visibilidade, na frente, não for satisfatória, de modo especial: nas curvas, no cume de uma elevação, nas passagens de nível, nos cruzamentos, pontes e túneis.

    Art. 4º - Cruzamentos - Os cruzamentos, entre veículos que marcham em sentido contrário, se efetuam à direita.

    § 1º Para efetuar um cruzamento, cada um dos condutores deve se colocar sobre a sua direita e aí se manter, deixando livre, à esquerda, o maior espaço possível; este espaço deve ser, pelo menos, igual à metade da rua ou estrada.

    § 2º Para mudar de direção ou parar o veículo, o condutor deverá, antes, fazer a sinalização regulamentar, com o braço ou com o aparelho indicador de direção.

    § 3º Para abordar um cruzamento ou bifurcação de ruas, deve o condutor anunciar sua aproximação e verificar se a rua ou a estrada está livre, diminuir a marcha e aproximar-se da direita.

    § 4º Nos cruzamentos com linhas férreas, deverá o condutor parar, olhar e escutar.

    § 5º Todo veículo que dobrar uma esquina, à direita, deverá conservar-se junto ao passeio desse lado, precedendo o sinal regulamentar e diminuindo sensivelmente a marcha.

    § 6º Todo veículo que dobrar uma esquina, à esquerda, só poderá fazê-lo depois de atingir o ponto central do cruzamento, com as cautelas constantes do parágrafo anterior.

    Art. 5º Prioridade - Quando, em qualquer circunstância, se encontrarem dois ou mais veículos, cujas direções de marcha se cruzarem, passará em primeiro lugar o que vier da direita.

    § 1º Não se aplica esta regra:

    a) quando houver sinal luminoso no cruzamento;

    b) quando houver guarda sinaleiro;

    c) nas estradas de rodagem e cruzamentos de linhas de bonde; excepcionalmente, nas vias públicas de grande circulação, as quais, assim classificadas por editais da Repartição Reguladora do Trânsito, deverão trazer placas indicadoras (Estampa I, fig. 7).

    § 2º Os veículos de transporte coletivo ou de passageiros terão preferência sobre os de carga, os lotados sobre os vazios e os de maior sobre os de menor velocidade.

    § 3º Todos os veículos são obrigados a parar, tomando a direita, afim de dar passagem aos que conduzirem o Presidente da República e os chefes dos governos estaduais, quando em caracter oficial, bem como os veículos do Corpo de Bombeiros no caso de incêndio, os da Assistência Pública, os dos Socorros Policiais e os das autoridades policiais, em serviço urgente, quando transitarem acionando os sinais convencionados.

    Art. 6º Estacionamento - As calçadas, ruas e estradas são destinadas à circulação geral e nelas, em princípio, é proibido o estacionamento.

    § 1º O estacionamento só será permitido nas praças, nos logradouros apropriados e, eventualmente, nas ruas, desde que não perturbe a circulação.

    § 2º O estacionamento das diversas classes de veículos será regulado em cada localidade por edital da autoridade competente, e terá a devida sinalização.

    § 3º É permitido aos veículos estacionar na via pública:

    a) desde que não impeçam ou interrompam o trânsito de outros veículos;

    b) sempre que não haja placa de sinalização proibitiva;

    c) desde que não infrinjam as regras do parágrafo seguinte.

    § 4º E' proibido estacionar:

    a) nas curvas e cruzamentos, num espaço de três metros, antes ou depois das válvulas de incêndio, registos de águas e postos de visita de galerias subtervâneas, mesmo para receber ou deixar passageiros;

    b) nas estradas, fora das aglomerações, num espaço inferior a 10 metros dos cruzamentos ou bifurcações; a menos de 50 metros do cume das elevações ou das curvas, se a visibilidade não for assegurada alem desta distância, em ambos os sentidos;

    c) ao lado de outro veículo, em fila dupla;

    d) à porta de casas de diversões públicas, templos, edifícios de apartamentos, repartições públicas, casas bancárias, hotéis (salvo para deixar ou receber passageiros e carga);

    e) Nos portões de entrada para veículos;

    f) nos lugares destinados ao trânsito de pedestres;

    g) com as luzes apagadas, nas estradas, ou quando a visibilidade for insuficiente (nevoeiro, cerração, chuva);

    h) contra-mão de direção; ou havendo interdição, nas ruas que tem tráfego em ambas as direções.

    § 5º Todo veículo em estacionamento deve ser colocado de maneira a perturbar o menos possivel a circulação, sem entravar o acesso dos seus proprietários.

    § 6º Quando um veículo for detido por acidente, ou quando toda ou parte de uma carga cair na via pública, sem poder ser imediatamente retirada, o condutor deve tomar as medidas necessárias para garantir a segurança da circulação, iluminando o obstáculo ao cair da noite e respeitando os dispositivos dos parágrafos anteriores.

    § 7º Nas proximidades dos teatros, templos, bem como nos logradouros ou campos onde se realizem parada militares e festejos públicos, serão organizados pontos especiais de estacionamento e determinada a ordem a que devem obedece nos mesmos os condutoresde veículos.

CAPÍTULO II

DAS VELOCIDADES

    Art. 7º A velocidade dos veículos será subordinada ás circunstâncias momentáneas às condições de circulação e ao local em que transitem.

    Parágrafo único. Os condutores de qualquer veículo devem, rigorosamente, marchar a velocidade moderada:

    a) sempre que o caminho não esteja completamente livre;

    b) na travessia de localidades ou logradouros de grande movimento;

    c) quando a visibilidade não esteja assegurada em boas condições (cerração, chuva, etc.);

    d) nas curvas e no cume das elevações;

    e) nos trechos das estradas cercadas de habitações;

    f) nas encruzilhadas, pontes, passagens estreitas e embaraçadas;

    g) à aproximação de animais de tração, de carga ou de sela;

    h) quando encontrarem tropas militares e outros agrupamentos e cortejos.

    Art. 8º Velocidades máximas - Os limites máximos de velocidade permitida são:

    1 - para os veículos de carga, 30 quilômetros na zona urbana e suburbana e 50 quilômetros na zona rural;

    2 - para os auto-ônibus, 30 quilômetros na zona urbana, 50 quilômetros nas grandes avenidas e 60 quilômetros na zona rural (estradas de rodagem); maiores velocidades só serão permitidas em estradas especiais, a critério da autoridade competente;

    3 - Para os autos de passeio, 40 quilômetros nos centros urbanos, 60 quilômetros nas grandes avenidas e 80 quilômetros na zona rural; para maiores velocidades, observe-se a alínea anterior.

    Art. 9º Velocidades mínimas - é proibida a circulação de veículos com velocidade tão reduzida que congestionem ou impeçam o movimento razoável do trânsito, salvo motivo justificavel.

    Art. 10. Competições de velocidade - São proibidas as competições de velocidade, entre veículos quer nas ruas, quer nas estradas.

CAPÍTULO III

DAS PROVAS DESPORTIVAS NAS VIAS PÚBLICAS

    Art. 11. As provas desportivas poderão realizar-se nas vias públicas, mediante licença da autoridade competente.

    § 1º Quando o percurso de uma corrida se estender a mais de um município, a licença será dada pelos órgãos locais ou pela autoridade que superintenda no Estado de serviços de trânsito.

    § 2º Quando o percurso se estender a mais de um Estado, a licença será dada pelo Governo Federal.

    § 3º Todas as despesas decorrentes de avisos, sinais e tudo que seja necessário para o policiamento das estradas e garantias da segurança do público e dos próprios concorrentes correrão por conta dos organizadores das provas, que deverão prestar caução ou fiança previamente arbitrada, e realizar contrato de seguro, em favor de terceiros pelos riscos e acidentes.

CAPÍTULO IV

DA CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL DE AUTOMOVEIS NO TERRITÓRIO BRASILEIRO

    Art. 12. Para ser o automóvel admitido á circulação internacional sobre vias públicas, deverá estar reconhecido apto para a circulação, depois de examinado pela autoridade competente ou por associação autorizada.

    Art. 13. O exame do veículo deverá, versar especialmente sobre os dispositivos constantes do capítulo - Dos veículos - deste Código, no que for essencial.

    Art. 14. Com o fim de certificar, para circulação internacional, que foram cumpridos os requisitos previstos nos artigos 12 e 13, serão expedidos certificados internacionais, conforme modelo e as indicações do Convênio Internacional (Anexo II).

    § 1º Esses certificados, se não tiver o seu portador residência no país, terão valor durante um ano, a partir da data de sua expedição.

    § 2º As indicações manuscritas que contenham, deverão ser inscritas em caracteres latinos ou cursivos ingleses.

    § 3º Os certificados internacionais de circular e conduzir (Anexos II e IV) expedidos pelas autoridades dos países aderentes ao Convênio, ou por associação reconhecida internacionalmente e por elas autorizada, com a contra-assinatura da autoridade, darão livre acesso à circulação nos demais países e serão reconhecidos sem novo exame.

    § 4º Do certificado internacional de conduzir, devem constar todas as informações referentes ao condutor do veículo, que garantam a segurança do trânsito.

    Art. 15. O reconhecimento dos certificados internacionais de circular e de conduzir pode ser recusado:

    1 - se não estão satisfeitas as condições exigidas pelo artigo anterior;

    2 - se o proprietário ou condutor não for da nacionalidade de um dos paises aderentes ao Convênio.

    Art. 16. Nenhum automóvel será admitido à circulação internacional sem que tenha na parte posterior, e colocada de maneira a ver-se facilmente, alem da placa de matrícula nacional correspondente, outra que permita reconhecer a sua nacionalidade.

    § 1º Este sinal distintivo, composto de uma a três letras, corresponde, quer a um país, quer a um território, constituindo, para efeitos de matrícula de automóveis, uma unidade distinta.

    § 2º As dimensões e a de cor desse sinal e as letras, assim como suas dimensões e sua cor, estão fixadas no quadro do anexo III.

    Art. 17. Afim de certificar, para a circulação internacional, que as condições previstas para a segurança do tráfego estão preenchidas, as permissões internacionais para conduzir são concedidas de acordo com o modelo e as indicações que figuram no anexo IV.

    § 1º Essas permissões serão válidas durante um ano, a partir da data de sua concessão e para as categorias de automóveis para as quais forem concedidas.

    § 2º Para a circulação internacional são estabelecidas as seguintes categoria:

    a) automoveis cujo peso total, formado pelo peso próprio e pela carga máxima declarada admissivel por ocasião da recepção do carro não excede de 3.500 quilos;

    b) automoveis cujo peso total, constítuido corno acima exceda de 3.500 quilos;

    c) motociclos, com ou sem "side-car".

    § 3º As indicações manuscritas que contiverem de permissão Internacionais serão sempre escritas em caracteres latino ou cursivo ingleses.

    § 4º As permissões internacionais para conduzir, facultadas pelas autoridades de um pais, ou por associação habilitada por aquelas, com a contra-assinatura da autoridade, compreendem em todos os outros países a condução dos automóveis que entram nas categorias para as quais elas foram concedidas e são reconhecidas validas sem novo exame em todos as países aderentes.

    § 5º As autorizações internacionais para dirigir só serão válidas para a direção do veículo com que tenha entrado no país o condutor.

    Art. 18. Na entrada e saída do território brasileiro os certificados a que se referem os arts. 14 e 17 deverão ser apresentados nas alfândegas dos portos ou das fronteiras terrestres, cabendo ás autoridades aduaneiras, que os contra-assinem, fiscalizar a legitimidade e a regularidade, não só desses documentos, como dos demais de que deve estar munido o condutor de automóvel, para os efeitos da circulação internacional.

    Art. 19. O Governo determinará quais as autoridades a quem competirá expedir os certificados aludidos nos arts. 14 e 17.

CAPÍTULO V

DA SINALIZAÇÃO

    Art. 20. Ao longo das vias públicas, haverá sinais, quando necessário, indicadores de passagens perigosas, de advertência, de direção e de informação.

    Parágrafo único. Os sinais serão:

    a) visuais:

    1 - Inscritos em placas e nos leitos das vias públicas:

    2 - Feitos por guardas de trânsito;

    3 - Feitos pelos condutores de veículos;

    4 - Luminosos;

    b) sonoros:

    1 - Feitos pelos guardas de trânsito;

    2 - Feitos pelos condutores;

    3 - Mecânicos, automáticos e similares.

    Art. 21. As placas obedecerão a um sistema uniforme, para todo o país, e serão obrigatoriamente colocadas nas vias públicas pelas autoridades competentes.

    Art. 22. São sinais visuais feitos pelos condutores os seguinte, conforme a manobra que pretenderem executar:

    1 - "Vou parar" - para fazer este sinal, coloca o condutor seu braço esquerdo fora do veiculo. estendido para baixo obliquamente, com a palma da mão virada para trás:

    2 - "Vou dobrar à direita" - o condutor coloca o braço horizontalmente e o ante-braço e a mão ângulo reto e para cima;

    3 - "Vou dobrar á esquerda" - o condutor estende para fora o braço esquerdo em posição horizontal;

    4 - "Vou diminuir a marcha" - o condutor estende horizontalmente o braço, ante-braço e mão, com a palma para baixo, num plano vertical;

    5 - "Passe à frente" - o condutor estende todo o braço horizontalmente, com a palma da mão virada para a frente, e executa, várias vezes, um movimento para a frente e para trás, no plano horizontal.

    § 1º É vedado o uso da buzina dentro das cidades e povoados período compreendido entre 10 horas da noite e 7 horas da manhã.

    § 2º É obrigatório o uso de faróis desde o por do sol até ao amanhecer.

    Art. 23. Os sinais luminosos terão as seguintes cores e significação:

    1) Verde - trânsito livre;

    2) Amarelo alaranjado - advertência, vai mudar de sinal;

    3) Vermelho - perigo, ordem de parar.

    Art. 24. Os sinais sonoros feitos pelos guardas de trânsito obedecerão às seguintes convenções:

    1) Um silvo breve - advertência, siga;

    2) Dois silvos breves - pare;

    3) Três silvos breves - acenda a luz;

    4) Um silvo longo - diminua a marcha;

    5) Dois silvos breves, repetidos - parada geral;

    6) Um silvo longo, repetido - condutores a postos.

    Art. 25. Compete ao Conselho Nacional de Trânsito elaborar o sistema uniforme de sinalização das vias públicas para todo o território brasileiro.

    Parágrafo único. Enquanto não for apresentado pelo Conselho Nacional de Trânsito o sistema de sinalização uniforme, referido neste artigo, será mantido em todo território brasileiro o sistema internacional previsto nos artigos seguintes.

    Art. 26. Todas as estradas públicas terão marcos quilométricos, marcos de itinerários e sinais preventivos, conservados permanentemente.

    Art. 27. Os marcos quilométricos, indicadores de distâncias e os postes itinerários, indicadores de direção, serão colocados de acorde com as seguintes disposições.

    1 - Os marcos indicadores de distâncias ou quilométricos terão a forma de um prisma retangular com 0,20m.x0.20m. de secção e com 0.80m. e 0,50m. de altura acima do solo, respectivamente para os marcos de 5 em 5 quilômetros e de quilômetros em quilômetro (Estampa IV).

    a) serão feitos de pedra picoada ou de cantaria, de concreto ou de cimento, de pedra com argamassa de cimento e de madeira de lei.

    b) serão colocados nas estradas à direita de quem sai da Capital Federal ou do Estado, ou do ponto inicial, de 1.000 em 1.000 metros, quando possível e obrigatoriamente de 5.000 em 5.000 metros, contados por um aparelho medidor, trena ou corrente.

    2) - Os marcos indicadores de distâncias ou quilômetros, obrigatórios, terão as seguintes inscrições:

    a) na face anterior, a 0,20m. do solo em faixa de 0,15m. de largura, E.R.F., E.R.E., E.R,M., quando se tratar de estrada de rodagem federal, estadual ou municipal, abertas em baixo relevo e com altura de 0,12m. para as letras e outras dimensões constantes da Estampa IV;

    b) na face anterior e laterais a 0,55m. do solo, em faixa de 0.15m. de largura os algarismos que representam o número de quilômetros, abertos em baixo relevo, com 0,12m. de altura e outras dimensões constantes da Estampa IV;

    c) na face posterior serão indicados o nome do município e altitude do local sobre o nivel do mar;

    d) as faixas referentes às alíneas a e b deverão ser pintadas de cor amarela, as quais terão as inscrições em cor preta;

    e) é facultativa a pintura do marco em cor branca nas zonas fora das faixas da alinea d.

    3) - Os itinerários são de cinco espécies:

    I - Marcos indicadores de cidades ou povoações;

    II - Marcos dentro das cidades ou povoações;

    III - Marcos simples de direção;

    IV - Marcos duplos de direção;

    V - Marcos triplos de direção.

    4) - Os marcos itinerarios ou indicadores de direção consistirão em uma placa de ferro ou madeira, pintada com um fundo amarelo e com a inscrição em letras pretas e flexa preta conforme os itens deste Código tendo ou não postes com as dimensões aqui estabelecidas;

    a) os caracteres da inscrição que indica a direção, serão latinos e os dos algarismos, que indicam distâncias, serão árabes, com a inicial da palavra quilômetro;

    b) quando fração de quilômetro, será representada por forma decimal;

    c) os algarismos indicando as distâncias serão colocados á esquerda ou à direita ou em ambos os lados da inscrição, conforme esta for à esquerda ou à direita ou em frente no sentido da marcha;

    d) cada placa não terá mais de dois nomes de cidades ou de povoações.

    e) quando a placa for mural, terá quatro, seis ou nove furos e será afixada em parede por meio de parafusos de cobre com tampões de madeira; quando não for mural, será fixada em postes de madeira ou de ferro em T, medindo 1,30m. acima do solo ou em postes como os descritos na letra b, do item 8º.

    5) - O marco indicador de cidade ou povoação consistirá em uma placa de 0,25m. de largura, de comprimento variavel, pintada a amarelo alaranjado com o nome da cidade ou povoação em letras pretas, tendo estas a altura de 0,12m. Esse marco poderá ser mural ou em poste, mas será sempre colocado à entrada da cidade ou povoação e perpendicularmente ao eixo da estrada.

    6) - Os marcos dentro da cidade ou povoação consistirão em uma placa de fundo amarelo com 0,30m. por 0,60m. com uma só inscrição e flecha indicadora, pretas, com indicação do quilômetro; serão murais ou em postes e serão colocados à direita do viajante em tantos lugares quantos forem necessários para bem guiá-los.

    7) - Os marcos simples de direção consistirão em uma placa de 0,60x0,40m. com fundo amarelo, com as inscrições em flecha em preto, tendo as letras a altura de 0,30 (Estampa V):

    a) esses marcos podem ter um ou dois nomes de cidades ou povoações com a distância inscrita à direita ou á esquerda, conforme a direção a tomar;

    b) poderão ter inscrição em uma ou em ambas as faces;

    c) serão colocados nas estradas que bifurcam em ângulo muito agudo;

    d) serão tambem colocados para indicação aos viajantes, nas estradas de bifurcação ou de cruzamento, da direção a tomar:

    e) serão colocados em postes pintados de branco, em T, com 1,30m. acima do solo;

    f) serão colocados perpendicular, paralela ou obliquamente, ao eixo da estrada, de modo a apresentar completa visibilidade.

    8) - Os marcos duplos de direção consistirão em uma placa afixada em um poste:

    a) a placa terá a parte inferior com fundo amarelo e a inscrição e flecha em preto, tendo essa parte 0,30 de altura por 0,85 m.de comprimento; e a parte superior em fundo amarelo com a inscrição preta, tendo essa parte 0,32 de altura por 0,70 m. de comprimento, de modo a deixar na parte inferior, em um dos lados, uma saliência de 0,15 m.;

    b) o poste constará de um tubo cilindrico oco, de ferro galvanizado de 0,70 m. de diâmetro com 0,003 de espessura, ou de madeira de lei, com 0,06 x 0,06 m. tendo 1,80 m. de comprimento, dos quais 0,50 enterrado num pilar de concreto, que quando necessário e nele fixado por três hastes transversais a igual distância. A parte superior ou topo do poste terá uma fenda, aberta no sentido do diâmetro com 0,003 m. de largura e 0,31 de altura, na qual será encaixada a placa. Uma vez colocada a placa no poste, suprime-se o pequeno jogo, que deve haver entre a chapa e a placa, apertando-se fortemente as porcas de 2 parafusos que atravessarão as chapas e a placa de cada lado do poste;

    c) os marcos duplos de direção serão colocados nos caminhos e estradas que se encontram sensivelmente em ângulo reto sem se cruzar;

    d) na parte superior da placa serão inscritos os nomes das duas primeiras cidades ou povoações a encontrar na frente, com as indicações das distâncias inscritas nos dois lados;

    e) na parte inferior da placa serão inscritos com flechas os nomes das duas primeiras cidades ou povoações com as indicações das distâncias inscritas à direita ou à esquerda, conforme a bifurcação for à direita ou à esquerda (Estampa V);

    f) a saliência da parte inferior ficará voltada para o lado da bifurcação;

    g) as placas terão inscrições em ambas as faces.

    9) - Quando a bifurcação for em ângulo muito agudo serão colocadas duas placas simples, com inscrições em ambas as faces nos dois lados do ângulo do caminho ou estrada, e placas simples de direção com inscrição em uma só face, uma em cada lado do caminho ou estrada da parte em que eles, se confundem.

    10) - Os marcos triplos de direção consistirão em uma placa fixada em um poste:

    a) a placa terá a parte interior em amarelo e a inscrição e a flecha em preto, tendo essa placa 0,30 m. de altura de 1,00 m. de comprimento; e a parte superior tambem em fundo amarelo com a inscrição em preto, tendo essa parte 0,32 m. de altura por 0,70 m comprimento, de modo a deixar a parte interior com saliência ambos os lados de 0,15 m.;

    b) o poste será idêntico ao descrito na letra b do item 8º ;

    c) os marcos triplos serão colocados nos caminhos ou estradas que se cruzam sensivelmente em ângulo reto;

    d) na parte superior da placa serão inscritos os nomes das duas primeiras cidades ou povações a encontrar na frente, com as indicações da distância inscrita nos dois lados (Estampa V);

    e) na parte inferior será dividida em duas por um traço branco; no lado direito serão inscritos os nomes, com flechas, das cidades ou povoações a encontrar à direita, e no lado esquerdo os nomes, com flechas, das cidades ou povoações a encontrar à esquerda;

    f) as placas terão inscrições em ambos os lados.

    Art. 28. Os postes e os sinais preventivos serão permanentes ou acidentais.

    Art. 29. Os sinais preventivos permanentes serão colocados nos lugares onde seja sempre necessário diminuir a velocidade dos veículos ou orientar os viajantes ficam convencionados os seguintes tipos de sinais permanentes :

    I) Para as passagens perigosas (lombadas, cruzamentos, curvas, passagens de nivel sobre via férrea, com ou sem cancela, isto fechada ou aberta), usar-se-ão os tipos de sinais estabelecidos pela Convenção Internacional de 1926, constantes da Estampa I.

    II) Para as pontes, boeiros abertos (vulgarmente denominados "mata-burros") e porteiras conjuntas a boeiros abertos respectivamente, cada um dos sinais constantes da Estampa II.

    III) Velocidade máxima - A velocidade máxima permitida em determinados trechos, e com estes compatíveis, em condições de segurança, será indicada em placas retangulares (Estampa VI).

    IV) Aproximação de curva de raio mínimo ou na qual os veículos não se avistem a distância maior de 150 metros. Serão adotados, conforme os casos, os sinais representados nas seis primeiras figuras da Estampa III.

    V) Passagens superiores ou inferiores - Serão prevenidas na sua aproximação respectivamente por um dos sinais constante das duas últimas figuras da Estampa III. Esses sinais serão colocados, um antes e outro depois dos pontos da estrada, acima discriminados, e em que é necessária precaução, na margem direita, e a, 150 metros, dos trechos perigosos referidos.

   Quando houver uma série de curvas, como em subida de serra, serão colocados tantos sinais quantos forem necessários. Nesse caso, dada a proximidade das curvas, o sinal preventivo destas poderá ficar muitas vezes: a menos de 150 metros antes das mesmas.

   Todos esses sinais serão, em placas de ferro ou de madeira, platadas de amarelo alaranjado com as fíguras em preto.

    VI. Deverão ser igualmente usados os sinais preventivos permanentes internacionais seguintes, estabelecidos em março de 1931, pela Sociedade das Nações. Estes sinais devem ser empregados de preferência onde haja cruzamento com ruas e praças.

    a) contra-mão - para indicar que uma via pública não dá acesso em determinado sentido, coloca-se, na posição convenente de completa visibilidade, um dos dois primeiros sinais da Estampa VIII, isto é, um círculo verrnelho com faixa branca, tendo em baixo uma tabuleta com a inscrição "Contra-mão", ou um círculo vermelho tendo sobre o diâmetro horizontal, em letras brancas, a inscrição "Contra-mão";

    b) mão ou direção a seguir - seta branca sobre a placa circular amarela (Estampa VIII). Alem deste será usado o sinal da Estampa VIII - "Conserve a direita";

    c) permissão de parada demorada (estacionamento) - letra P em preto, sobre um círculo amarelo (Estampa VIII) ;

    d) proibição de estacionamento - círculo amarelo com uma coroa em vermelho e tabuleta com a inscrição "Estacionamento proibido" (Estampa VIII) ;

    e) proibição de trânsito para veículos pesando alem de certo limite - círculo todo amarelo e tabuleta em baixo, com a legenda necessária, em preto (Estampa VIIl).

    Art. 30 Os sinais preventivos acidentais serão empregados quando houver interrupção de trânsito nas estradas, quer motivado por estragos naturais, quer para consertos. No caso de interrupçaão para todos os veículos emprega-se um círculo vermelho tecido em baixo uma tabuleta com os dizeres : "Interrompido para todos os veículos" (Estampa IX), junto e de cada lado do trecho interrompido e em posição bem visível. No caso de interrupções parciais para determinadas espécies de veículos, poder-se-ão empregar respectivamente, os sinais 2, 3, 4, 5 e 6 da Estampa IX, com as respectivas tabuletas: "Interrompido para automóveis; interrompido para caminhões, etc.".

    Parágrafo único. Podem ser usados também os círculos abertos (Figura IX), colocados acima de placas retangulares, com os dizeres respectivos, mas esse tipo de sinais deve ser reservado às localidades em que certas condições atmosféricas não permitam o uso dos sinais em círculos cheios.

    Art.. 31. Nas vias públicas, durante o dia, quando houver obstáculos ou obras em execução, deverão ser usadas bandeiras de pano, de 0,60 x 0,60 m., ou sinal indicativo: - vermelho - para parar e - verde - para trânsito livre.

    Art. 32. A noite usar-se-ão lanternas vermelhas, que deverão ser colocadas bem próximas dos sinais ou penduradas nos postos que suportam os sinais.

    Art. 33. Quando houver necessidade de que os veículos passem com velocidade moderada, como nos trechos em consertos parciais, pontos em reparos, etc., deverá ser colocado um dos sinais circulares da Estampa VII, com as palavras: "Cuidado", "Devagar" ou "Passagem perigosa", de cada lado do trecho, e nas condições já estabelecidas. À noite, junto a esses sinais, serão colocadas lâmpadas com vidros verdes.

    Art. 34. Os sinais permanentes deverão tornar-se visíveis a noite, pelo emprego de tintas radioativas, ou por outros processos de igual eficiência.

CAPÍTULO VI

DOS VEÍCULOS

     A) Espécies e categorias

    Art. 35. Os veículos automotores dividem-se em duas espécies:

    1) veículos de passageiros;

     2) veículos de carga.

    Art. 36. São considerados veículos automotores:

    1) automoveis, caminhões, auto-ônibus:

    2) motocicletas, com ou sem "side-car", e similares;

    3) tratores, rolos compressores e congêneres;

    4) bondes elétricos e similares.

    Art. 37 Os veículos, conforme a sua categoria, dividem-se em

    1) oficiais;

    2) corpo diplomático;

    3) particulares;

    4) de aluguel.

    § 1º Os oficiais são os pertencentes aos Governos federal, estadual e municipal e ao Governo do Distrito Federal.

    § 2º Os do corpo diplomático, os pertencentes à representação de países estrangeiros.

    § 3º Particulares, os de uso exclusivo de seus proprietários.

    § 4º De aluguel, são os de praça ou garage que estejam à disposição do público, mediante remuneração fixada em tabelas, pela autoridade de trânsito.

     B) Dimensões, pesos, aros, equipamentos e transformação dos veículos; dos automoveis de corrida

    Art. 37. Dimensões - Os veículos, para transitar nas vias públicas, deverão obrigatoriamente, ser dotados dos dispositivos de segurança e de direção, de aparelhos luminosos e dos sinais de aviso estabelecidos neste Código.

    Parágrafo único. Os veículos destinados ao transporte de areia terra ou outro qualquer material a esses equivalente, devem ser construídos de modo a evitar que a "mercadoria se derrame nas ruas ou estradas.

    Art. 38. Nenhum veículo poderá exceder as dimensões seguintes, compreendida a carga, meio de tração ou qualquer outro dispositivo que o modifique:

    1) largura máxima entre suas partes mais salientes: dois metros e cinquenta centímetros, tolerando-se até 2,70 de largura para os tratores.

    2) altura máxima: três metros e cinquenta centímetros.

    3) comprimento máximo : dez metros.

    4) comprimento máximo de composição de veículos : vinte e cinco metros.

    Art. 39. Em casos excepcionais, as autoridades competentes poderão permitir a circulação de veículos que, carregados, excedam essas dimensões; estas permissões serão válidas para uma só viagem, com itinerário indicado pelo interessado, e dentro da jurisdição da autoridade que concedeu a licença.

    Art. 40. Pesos e aros - Nenhum veículo de carga cujo peso bruto seja maior de 12.000 quilos, ou com peso superior ao determinado na tabela anexa, com relação à largura dos aros, poderá trafegar nas vias públicas.

    Art. 41. O transporte de cargas indivisíveis cujos pesos consideráveis excedam os limites estabelecidos no presente Código só poderá ser feito mediante permissão especial por autoridade competente.

    Art. 42. As dimensões mínimas dos aros das rodas, com relação à classificação e ao peso máximo do veículo carregado, são fixadas nas tabelas em anexo, não podendo trafegar nas vias públicas os veículos que não estiverem nas condições estabelecidas.

    § 1º Em hipótese alguma é permitido o trânsito de máquinas agrícolas ou quaisquer outras, cujos aros metálicos tenham botões, tacos, rebordos, ou quaisquer outras saliências que danifiquem a via pública.

     § 2º Os Departamentos de Estrada da Rodagem determinarão as estradas em que será proibido o uso de correntes.

    Art. 43. Em todas as obras da arte, pontes e pontilhões situados nas vias públicas é obrigatória a colocação de placas, com a indicação de carga máxima admissível.

     C) Equipamentos dos veículos em geral

    Art. 44. Equipamentos - Todo veículo de condução pessoal ou de carga deve oferecer a maior segurança possível e ser provido das seguintes peças:

    1) uma ou mais lanternas, colocadas de acordo com o estabelecido neste Código;

    2) buzina ou aparelho que permita dar sinal de aviso, quando necessário;

    3) freios de mão ou de pé, com resistência bastante para parar e imobilizar o veícuIo nas mais fortes ladeiras.

     D) Veículos automotores

    Art. 45. Todo veículo automotor deverá, obrigatoriamente possuir e manter em constante e perfeito estado de funcionamento:

    1) Freios - Dois sistemas de freiagem capazes de controlar seu movimento, de pará-lo e mantê-lo imóvel, sistemas esses de ação independente e construídos de tal modo que nenhuma parte suscetível de falhar seja comum a ambos; as motocicletas deverão ter no mínimo, um sistema de freios.

    2) Buzina - ou outro aparelho sonoro de advertência cujo som possa ser ouvido a uma distância mínima de 60 metros, proibido porem, o uso de buzina de som estridente.

    3) Espelho retrovisor - Que permita ao, condutor ver, em reflexão; a parte posterior do veículo e a estrada, até uma distância mínima de 60 metros.

    4) Limpa parabrisa - Aparelho ou dispositivo adequado para limpar o parabrisa em dias de chuva, cerração, etc.

    5) Aparelhos de iluminação.

    a) Dianteiros - Dois faróis, um de cada lado da parte dianteira do veículo, que projetem para a frente um feixe de luz amarela suficiente para distinguir uma pessoa a uma distância de 60 metros; duas sinaleiras ou faroletos um em cada lado do veículo providos de luz amarela ou branca não ofuscante e de intensidade para serem visíveis em condições atmosféricas normais, de uma distância mínima de 150 metros.

    As sinaleiras dianteiras com luz vermelha são privativas dos veículos de Polícia e Bombeiros e das Ambulâncias.

    b) Traseiros - Uma ou duas sinaleiras traseiras que projetem luz azul visivel a uma distância mínima de 150 metros, e luz vermelha, quando freiado o veículo, construida e colocada de tal maneira que a placa posterior do registo seja iluminada com luz branca, de modo a poder ler-se seu número a uma distância minima de 25 metros.

    c) As motocicletas deverão possuir um farol dianteiro da mesma natureza e intensidade dos do automoóvel, e na parte traseira uma sinaleira e de luz azul, com fresta para a iluminação da placa e um refletor traseiro de cor vermelha.

    6) Silenciador - Aparelho silenciador das explosões do motor por ser proibido o uso de descarga livre. Em tais dispositivos a saída dos gases se deve fazer em direção ao eixo longitudinal do veículo.

    7) Parachoques - Aparelhos de proteção contra choques sendo obrigatórios nos automóveis e auto-ônibus (dianteiros e traseiros) ; nos veículos de carga, apenas os dianteiros.

    8) Aparelho de indicão de direção - Para ônibus será obrigatório o aparelho de indicação de direção, assim como para os caminhões de largura superior a dois metros.

     E) Transformação dos veículos

    Art. 46. Nenhum proprietário poderá, sem prévia licença de autoridade competente, registadora de seu veículo, fazer ou ordem que se faça no mesmo as modificações que alterem suas características fundamentais.

    Art. 4'7. Fica proibida a pintura de cor vermelha ou branca, em qualquer veículo, privativas, respectivamente, dos Corpos de Bombeiros e das Ambulâncias.

     F) Dos automóveis de corrida

    Art. 48. Os automóveis de corrida ficam sujeitos as disposições: deste código.

    Art. 49. Aos automóveis de corrida devidamente licenciados :só é permitido o tráfego, nas vias públicas, das 6 às 18 horas. sendo que fora deste horário só poderão circular rebocados.

    Parágrafo único. Os veículos desta categoria que tenham escarpamento livre, só podem passar pelos centros urbanos, à porta dos estabelecimentos escolares e hospitalares, com a velocidade mínima que o veiculo possa desenvolver.

     G) Dos automoveis de aluguel

    Art. 50. Os automóveis de passageiros, a frete, que estacionarem na via pública ou em garages, deverão estar sempre providos de tabelas de preços e de taxímetros, estes quando exigidos.

    Art. 51. As tabelas de preços, horários, em virtude de distâncias ou registadas por aparelhos, serão expedidas pela autoridade de trânsito.

    Art. 52. Os taxímetros serão numerados, selados e registados em livros especiais, aferidos anualmente, por ocasião das vistorias ou eventualmente. sempre que necessário.

    Art. 53. Os taximetros serão colocados ao lado dos motoristas em posição bem visível, e equipados com dispositivos luminosos que possibilitem a perfeita leitura noturna das marcações.

    § 1º Tais aparelhos obedecerão a condições de construção e instalação garantidoras de sua inviolabilidade, quer em relação à caixa de engrenagens, quer em relação às indicações do mostrador, e quer ainda em relação às ligações, ao chicote e ao mecanismo de rotação.

    § 2º Depois de aferidos e selados, os taxímetros não poderão sofrer alteração ou modificação.

     H) Do transporte coletivo

    Art. 54. O serviço de transporte regular por veículo de transporte coletivo depende de licença especial do poder competente, que ao concedê-la, regulará as condições de trânsito.

    Parágrafo único. Entende-se por veículo de transporte coletivo aquele que, mediante preço prefixado, é utilizado no comércio de transporte de pessoas entre pontos determinados.

    Art. 55. São considerados veículos de transporte coletivo:

    a) auto-ônibus;

    b) auto-lotação;

    c) taxi-lotação;

    d) similares.

    Art. 56. Os transportes coletivos de passageiros, para efeito da concessão de licença. dividem-se em

    a) municipais;

    b) intermunicipais

    c) interestaduais.

    § 1º Compete ao Município dar concessão para os transportes coletivos dentro do seu território.

    § 2º Compete ao Estado, pelos Departamentos ou repartições de trânsito, dar concessão para os transportes coletivos intermunicipais.

    § 3º Compete à União, pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, dar concessão para os transportes coletivos interestaduais.

    Art. 57 À autoridade que expedir a concessão cabe estabelecer:

    a) as especificações técnicas dos veículos:

    b) o número de veículos;

    c) os horários;

    d) os itinerários, somente após parecer favorável da repartição reguladora ou fiscalizadora do trânsito, nas zonas urbanas e povocações.

    d) os preços das passagens;

    Art. 58. Sempre que for necessário, em benefício do trânsito, a repartição reguladora ou fiscalizadora do trânsito poderá modificar, temporária ou definitivamente, os itinerários, após parecer, neste último caso, da repartição concessora, com recurso para o Conselho Regional de Trânsito, no caso de divergência.

    § 1º As multas decorrentes de infração contratual, inclusive por mudança de itinerário, serão impostas e arrecadadas pela repartição concessora.

    § 8º As multas decorrentes de infração deste Código serão impostas e arrecadadas pela repartição reguladora e fiscalizadora do trânsito.

    I - Reboques e comboios

    Art. 59. Para cálculo e exame das condições de segurança dos reboques e comboios, serão sempre tomadas em conta a tara e a lotação total, desde que não venha cada um de seus elementos equipados com dispositivos autônomos.

    § 1º O trânsito de comboio de mais de um reboque fica subordinado à permissão especial da autoridade competente, às condições de segurança do conjunto e às condições técnicas das vias a serem percorridas.

    § 2º Os reboques serão, obrigatoriamente, equipados com lanternas azues em baixo, com frestas para iluminação da placa e vermelhas na parte superior.

CAPÍTULO VII

GARAGES E OFICINAS

    Art. 60. As garages destinadas a estacionamento, depósito, pernoite de veículos, ficam obrigadas a possuir o livro de registo aprovado pela autoridade do trânsito no Estado e rubricado pela autoridade local, e a cumprirem instruções pelas mesmas baixadas.

    Art. 61. Ficam também sujeitos ao preceito anterior os que individualmente ou por firma exercerem o comércio de consertos, pintura de veículos, etc.

CAPÍTULO VIII

DO REGISTO E DAS PLACAS

    Art. 62. Depois de vistoriado e satisfeito o pagamento da licença, das taxas e dos emolumentos a que estiver sujeito o veículo será o mesmo registrado e emplacado.

    Art. 63. A repartição que efetuar o registo fornecerá do mesmo um certificado, consignando por quem e de quem foi adquirido (com ou sem reserva de domínio) e suas características diferenciadoras.

    Art. 64. As placas para veículos automotores, feitas em todo o país, de acordo com o modelo constante das estampas anexas, deverão ser constituídas:

    1. Placa traseira, tendo:

    a) uma parte fixa, de cor, onde serão inscritos o número do registo e as iniciais do Estado;

    b) uma parte movel, destinada à inscrição dos algarismos do ano do registro, é que, anualmente, deverá variar de cor.

    2. Placa dianteira, com as seguintes características:

    a) as dos veículos automotores particulares serão da mesma cor das traseiras, com as inscrições do número do registo, o nome do municipio, iniciais do Estado e a letra correspondente à categoria, conforme modelo anexo;

    b) as dos veículos automotores de aluguel serão de cor vermelha, com a indicação do número do registo, nome do município e iniciais do Estado, e a letra indicativa de sua categoria, conforme modelo anexo.

    Art. 65. Para identificação da categoria dos veículos automotores, as placas dianteiras trarão, ainda, as seguintes iniciais:

    1. A - veículos de aluguel;

    2. C - veículos de carga;

    3. P - veículos particulares.

    Art. 66. As placas dos veículos do Corpo Diplomático terão o escudo do seu país, as iniciais C. D. e o número correspondente ao registro. Serão de fundo vermelho com o escudo, iniciais e números cor de bronze.

    Art. 67. Os veículos oficiais para uso das autoridades de representação protocolar terão placas de metal, com fundo de cores verde e amarela, em diagonal, armas da República, iniciais do Estado devendo a dianteira mencionar o nome da repartição a que pertencer.

    § 1º Só poderão usar placas com armas da República c iniciais das respectivas repartições os veículos destinados ao transporte das autoridades de representação oficial.

    § 2º Os veículos destinados ao serviço de repartições oficiais serão de tipo comum e com a numeração seguida, na série que lhes for designada.

    Art. 68. As placas comuns dianteira e traseira serão de chapa preta, tipo 18, dimensão 0,18 1/2 x 0,34m.

    Parágrafo único. Os traços dos algarismos terão 12 milímetros de largura nas placas traseiras e 10 milímetros nas dianteiras.

    Art. 69. Ninguém poderá alterar a placa de numeração quer na sua cor, quer no seu formato ou tamanho.

    Art. 70. Em caso algum a placa de um veículo poderá ser mudada para outro, a não ser pela repartição competente.

    Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo as placas deverão ser seladas com selos de chumbo.

    Art. 71. As placas serão fixadas com parafusos ou rebites em local de boa visibilidade.

    Art. 72. Em todo o território brasileiro compete às repartições reguladoras e fiscalizadoras do trânsito, o fornecimento das placas e respectivo emplacamento e, uma vez cessado o registro, as placas serão : recolhidas à repartição de trânsito.

    Art. 73. Aos depósitos ou estabelecimentos de vendas de automóveis poderão ser concedidas placas "Experiência".

    § 1º Os veículos, com a placa "Experiência", só poderão trafegar entre as 7,00 e 19,00 horas.

    § 2º As placas "Experiência" não poderão ser utilizadas em veículos de carga carregados, salvo licença especial.

    § 3º As placas "Experiência" não poderão ser utilizadas aos domingos e feriados.

    § 4º Para fiscalização de saídas e entradas dos veículos com placas "Experiência", os depósitos ou estabelecimentos deverão possuir relógios ou os livros adotados e rubricados pela autoridade de trânsito no Estado.

    Art. 74. O registo do veículo só poderá ser feito na repartição do domicílio do seu proprietário.

    Parágrafo único. O registo, feito em desacordo com a disposição deste artigo, será nulo.

CAPÍTULO IX

DOS IMPOSTOS E TAXAS

    Art. 75. Nenhum veículo poderá trafegar nas vias públicas sem pagamento da licença, no Município de residência de seu proprietário, e das taxas e emolumentos nas repartições competentes. bem como sem o registo, na repartição de trânsito.

    Art. 76. Os registos e as licenças dos veículos automotores devem basear-se :

    1. Na força em cavalo-vapor;

    2. Na tonelagem e lotação;

    3. Na espécie ou classe (passageiros ou carga);

    4. Categoria (aluguel ou particular) .

    Art. 77. O pagamento de imposto só prevalece para o exercício dentro do qual tenha sido efetuado.

    Art. 78. Esse pagamento será proporcional, a partir do 4º mês para as aquisições feitas após o primeiro trimestre do ano.

    Art. 79. Os veículos de transporte, licenciados na forma do art. 76, não serão tributados pela municipalidade por onde transitarem, desde que obedeçam aos seguintes dispositivos:

    1. Não exerçam nas cidades, vilas ou povoações que atravessarem, em simples trânsito o comércio local de transporte;

    2. Apresentem prova de pagamento da licença do Município de Origem.

    Art. 80. Entende-se por comércio local de transporte o exercício do transporte a frete na localidade.

    Art. 81. Serão considerados em trânsito os veículos que explorarem o comércio de transporte entre pontos determinados e em cujo itinerário apenas recebam ou deixem mercadorias ou passageiros.

    Art. 82. Quando os pontos extremos das linhas exploradas pelos veículos de transporte estejam em Estados diferentes, caberá aos Estados atravessados apenas o recebimento da taxa rodoviária.

    Art.. 83. Os veículos de transporte a frete, para transitarem nas estradas de rodagem federais, pagarão, também, a taxa rodoviária federal.

    Art. 84. Ficam isentos de qualquer taxa os veículos particulares de passageiros, quando em trânsito, em todo o território brasileiro, dentro do período do registro.

    Parágrafo único. Os proprietários que de resistência ficam isentos de nova taxa até a conclusão do prazo do registro, salvo a de averbação do registo que não poderá exceder de 2080.

    Art. 85. Para gozarem do livre trânsito ou permanência de que trata o artigo anterior, os interessados, dentro de 48 horas de sua chegada à localidade, deverão dirigir-se à repartição fiscalizadora do trânsito, para as devidas anotações.

    Art. 86. Estão isentos de impostos e de quaisquer taxas ou emolumentos:

    1. Os veículos de propriedade dos Govenons Federal, Estadual e Municipal e do Corpo Diplomático.

    2. Os veículos destinados exclusivamente ao transporte de doentes (auto-ambulâncias), se pertencerem a hospitais e casas de caridade que prestem serviço gratuito a doentes pobres;

    3. Os veículos de propriedade de empresas ou firmas que gozem de tal isenção, na forma dos contratos;

    4. Os veículos destinados exclusivamente ao serviço agrícola dentro das respectivas propriedades.

    Art. 87. Os veículos automotores a gasogênio, álcool motor ou outros combustíveis de produção nacional gozarão de uma redução de 25 % nos preços das licenças e dos registros.

CAPÍTULO X

DA HABILITACÃO DOS CONDUTORES

    Art. 88. Ninguém poderá dirigir veículo de qualquer natureza sem estar devidamente habilitado.

    Parágrafo único. A carteira de motorista indicará qual a espécie ou espécies de veículos que o seu portador está habilitado a dirigir;

    Art. 89. Haverá uma só espécie de carteira de motorista: a carteira nacional, segundo a modêlo anexo, que dará habilitação ao seu possuidor para dirigir em todo o território nacional, e nos países estrangeiros, obedecidos a forma e os termos das disposições das Convenções Internacionais".

    Art. 90. A carteira nacional será obtida com a prestação de exame nas capitais dos Estados da União, nas respectiva repartições estaduais de trânsito, ou em circunscrições de trânsito.

    § 1º Entendem-se por circunscrições de trânsito as regiões constituídas por um ou mais municípios em que forem divididos os Estados.

    § 2º As circunscrições de trânsito, de que trata este artigo, serão fixadas pelo Conselho Regional de Trânsito, mediante indicação das repartições de trânsito e aprovação do Conselho Nacional de Trânsito.

    Art. 91. Haverá exame para dirigir veículos a motor mecânico ou elétrico e motociclos.

    § 1º Os veículos a motor mecânico terão duas espécies de motoristas: amador e profissional.

    a) O exame para motorista amador habilita à condução de automoveis de passeio para uso pessoal ou para simples desporte, constando de conhecimentos deste Código, no que lhe for aplicavel, e prova prática de direção;

    b) o exame para motorista profissional habilita à condução de autos de passeio, a frete, para o transporte de passageiros ou autos de carga, constando das seguintes provas, que serão prestadas em lingua portuguesa:

    1ª Oral (de máquinas), em que o candidato demonstrará, praticamente, no espaço máximo de 30 minutos para cada examinador, conhecimento das peças principais do motor e sua função, das avarias comuns e meios de evitá-las ou remediá-las, e tudo o mais que se relacione com o mecanismo do veículo.

    2ª Prática (de direção), em que o candidato executará o manejo de todas as peças essenciais de condução do veículo e manobras comuns na sua direção, e pela qual devem ser cuidadosamente apreciados não só o grau do desembaraço como tambem as qualidades de calma e prudência durante a prova.

    3ª Regulamentar, em que o candidato demonstrará conhecimentos deste Código, no que lhe for aplicavel; conhecimento das ruas da cidade, com as mãos e contramãos; instruções em vigor relativas ao serviço de veículos, localização dos principais edifícios públicos, estabelecimentos industriais e casas de diversão.

    § 1º O exame para condutor (motorneiro) dos veículos de tração elétrica habilita o candidato a dirigir bondes ou veículos similares, e consta de conhecimentos deste Código, no que lhe for aplicável, e prova prática de direção do veículo, alem de prova oral (máquina elétrica).

    a) O candidato que satisfizer qualquer das provas realizadas ficará nela aprovado, cabendo-lhe o direito de nova inscrição para aquelas em que houver sido reprovado, dentro de seis meses.

    b) O candidato reprovado em máquina ou direção só poderá prestar novo exame 15 dias após o primeiro; e, reprovado na prova regulamentar, 10 dias após o primeiro.

    § 2º Os exames para condutor de motociclos de duas rodas dividir-se-ão em duas categorias: profissionais e amadores.

    a) Para os candidatos a motociclistas profissionais os exames constarão de prova de máquinas reduzida aos conhecimentos práticos sobre o funcionamento e o emprego das diversas alavancas pedais ou manetas, operações preparatórias para a tomada de marcha e meios de remediar as avarias comuns.

    b) Para os motociclistas amadores, os exames constarão das disposições da alínea a do § 1º do art. 55.

    § 3º Os condutores de veículos a pedal, que tenham motor adaptado, prestarão exame de ruas e direção nessa espécie de veículo, sujeitos os que se destinarem a fins comerciais à prova de máquinas previstas para os motociclistas.

    Art. 92. O motorista profissional, o de transporte coletivo e o amador, transferindo sua atividade de uma cidade para outra, fará somente a prova da ruas, se este exame for exigido pela autoridade total.

    Art. 93. Para inscrição nos exames de qualquer categoria, é requisito indispensável saber ler e escrever.

    Art. 94. Nenhum candidato será inscrito para exame sem que, previamente, seja julgado apto pela junta médica, respeitadas as disposições deste Código.

    Art. 95. O candidato a exame ou a expedição do carteiras instruirá o seu pedido escrito com os seguintes documentos:

    a) carteira de identidade ou documento equivalente;

     b) folha corrida;

    c) prova de ser maior de 18 anos.

    Parágrafo único. Sendo profissional, fará ainda o candidato prova de nacionalidade brasileira e de quitação de serviço militar.

    Art. 96. Ficam dispensados da apresentação dos documentos referidos nos artigos anteriores os candidatos que provarem ser:

    a) magistrados ou orgãos do Ministério Público,

    b) representantes de nações estrangeiras;

    c) oficiais ou praças de pret, de terra, mar ou ar;

    d) funcionários públicos em geral, em efetivo exercício de cargo.

    Art. 97. Ficam dispensados das exigências contidas nos dispositivos acima os condutores de veículos a motor utilizados nas atividades agrícolas dentro das propriedades.

    Art. 98. Quando o candidato transferir sua residência de um Estado para outro fica sujeito ao pagamento de uma taxa de averbação da carteira, que não poderá ser superior a 20$0.

DO EXAME MÉDICO

    Art. 90. Todo aquele que desejar obter licença de praticagem, ou de habilitação para condutor de veículo, deverá requerê-la à autoridade de trânsito e, logo que pague a taxa correspondente, será encaminhado ao serviço médico ou junta médica, afim de ser verificado se apresenta as aptidões necessárias.

    Art. 100. Os exames serão feitos obedecendo às seguintes regras:

    a) fisiológico ou médico propriamente dito;

    b) psicológico.

    § 1º Os exames acima referidos visarão o estabelecimento da perfil psico-fisiológico profissional mínimo, compatível com o exercício da atividade.

    § 2º No exame da visão para os motoristas de transporte coletivo, deverá ser feito, alem do exame da acuidade, o da visão crepuscular.

    Art. 101. Os índices mínimos exigíveis, para constituição do perfil psico-fisiológico profissional, serão revistos anualmente por uma comissão designada pelo Conselho Nacional de Trânsito.

    Art. 102. Os índices variarão com as modalidades do exercício de atividade: amador, profissional, transporte coletivo.

   Parágrafo único. Para ser transferido de uma categoria para outra, o condutor de veiculo deverá ser submetido a novo exame psico-fisiológico.

    Art. 103. O exame psico-fisiológico, feito para obtenção de licença do praticagem, servirá para a prova de habilitação, desde que não tenha decorrido prazo superior a 12 meses entre a data em que foi feito o exame e a realização da prova.

    Art. 104. Serão recusados os candidatos que se derem ao uso de álcool ou inebriantes, os que revelarem doença nervosa ou medular, doenças contagiosas, extenuantes, ou qualquer defeito ou tesão orgânica que lhes possa comprometer a capacidade física para o exercício da profissão e os que não apresentarem o mínimo perfil psico-fisiológico exigido.

    Art. 105. Os exames periódicos dos condutores de veículos ou os exigidos por motivo de acidentes obedecerão às mesmas normas estabelecidas neste capítulo.

CAPÍTULO XI

DA MATRÍCULA

    Art. 106. A matrícula será fornecida pela repartição de trânsito e só terá valor junto à carteira de habilitação.

    Art. 107. A matrícula vigorará por todo o tempo que o portador da carteira dirigir o veículo em que estiver matriculado, salvo se houver alteração quanto ao nome do proprietário ou à espécie do veículo.

    Art. 108. Poderão ter diversos condutores matriculados os automóveis de aluguel, ficando os respectivos proprietários obrigados a indicar os nomes dos contraventores, e, não o fazendo, caber-lhes-á a responsabilidade das infrações e danos; aos condutores de praça é obrigatória a matrícula em horas marcadas, não excedendo de três, salvo quando se tratar de proprietário, que poderá ser matriculado como reserva.

    Art. 109. Os estabelecimentos ou empresas que gozarem de matrícula indistinta, ficam sujeitos ao pagamento das multas em que incorrerem os seus condutores, quando se negarem a fornecer à repartição de trânsito os elementos necessários para a apuração de qualquer infração.

    Art. 110. A matrícula indistinta poderá ser cassada, desde que os proprietários de garages, ou de outros estabelecimentos autorizados, deixem de cumprir as formalidades referentes à escrituração dos respectivos livros ou não apresentarem a relação semanal do movimento da garage ou estabelecimento.

    Art. 111. É permitido aos motoristas profissionais matricularem-se para dirigir automóveis de sua propriedade, não obstante estarem a serviço de outrem.

    Art. 112. A matrícula de condutor só será permitida e concedida, quando o proprietário assinar conjuntamente o pedido.

    Art. 113. O condutor de veículo de qualquer espécie fica obrigado a dar baixa em sua matricula, dentro do prazo de 24 horas, desde que deixe de dirigir o veículo em que esteve matriculado.

    Art. 114. É proibida a matrícula de amadores em veículos a frete, de transportes de carga e nos pertencentes a firmas comerciais ou estabelecimentos industriais.

    § 1º Nos veículos pertencentes a firmas ou empresas, poderão, entretanto ser matriculados os amadores que provarem ser sócios da firma, diretores das empresas ou seus únicos representantes, se so tratar de veículos de transporte do passageiros para uso particular e veículos de carga até 1.000 quilos do peso de carga.

    § 2º Aos amadores será permitida a matrícula para conduzir carros com placa de "Experiência", desde que sejam proprietários, gerentes ou agentes da firma vendedora, e para o fim especial de conduzir veículos em demonstração. Igual permissão só concederá aos candidatos à compra, devidamente habilitados e acompanhados do agente vendedor.

    Art. 115. O condutor de automóvel que deixar de dirigir por mais de dez anos não terá a matrícula renovada sem que se submeta a uma prova de suficiência; essa prova será feita sem ônus para o interessado.

    Art. 116. Nenhuma matrícula poderá ser feita, sem que estejam resolvida. na forma regulamentar, ou ordenado o seu arquivamento, as multas ou penalidades em que houver incorrido o condutor.

CAPÍTULO XII

DAS INFRAÇÕES

    Art. 117. A desobediência ou não cumprimento de qualquer dos dispositivos deste Código sujeitará o infrator ou os infratores às penas aqui estabelecidas.

    Art. 118. As penas a que ficam sujeitos os infratores são: admoestações, multa e apreensão da carteira de condutor e retirada do veículo da circulação e recairão sobre os proprietários do veículo, sobre os seus condutores, ou sobre ambos, toda vez que incorrerem em infrações previstas conforme a classificação da tabela.

    Art. 119. Aos infratores aplicar-se-ão penas conforme a gravidade da falta, o segundo as seguintes categorias:

    1ª categoria - Admoestações;

    2ª categoria - Multas de 10$0 (dez mil réis) a 50$0 (cinquenta mil réis);

    3ª categoria - Multas de mais de 50$0 (cinquenta mil réis) a 100$0 (cem mil réis);

    4ª categoria - Multas de mais de 100$0 (cem mil réis) a 500$0 (quinhentos mil réis).

    Art. 120. No caso de mais de uma multa, cobrar-se-á 2/3 da importância total, exceto quando a maior da multas for de importância superior à fração.

    § Havendo reincidência, cobrar-se-á a multa em dobro,

    § 2º A reincidência prevalecerá pelo espaço de um ano, a contar da data em que for cometida a infração.

    Art. 121. As multas serão aplicadas em dobro sempre que a infração for seguida de acidente.

    Art. 122. Todas as infrações que não constam da tabela anexa, ficam sujeitas à multa de 10$0.

    Art. 123. São consideradas graves, para o efeito do processo administrativo, as infrações cuja multa for superior a 50$0, que importarem na apreensão dos documentos do condutor ou de que resultar acidente.

    Art. 124. A aplicação das penas previstas neste Código independe do julgamento no cível ou no crime sendo permitido acumulação das penas administrativas quando do mesmo fato ocorrer mais de uma infração.

    Art. 125. O proprietário será responsável pelo pagamento da multa, sempre que não possa ser identificado, no momento, o condutor infrator.

     A - Infrações do proprietário do veículo

    Art. 126. São infrações do proprietário do veículo:

    1, permitir a circulação de veículos sem estar devidamente liceneciado, multa de 100$0;

    2, deixar de registar o veículo dentro dos prazos regulamentares, multa de 50$0;

    3, utilizar os transferir veículo de carga para transporte de passageiros, ainda qne em dias de festejos, ou vice-versa, sem licença prévia, multa de 30$0;

    4, alterar as características do veículo, sem licença, multa de 50$0;

    5, passar veículo particular para aluguel, ou vice-versa, sem licença, multa de 50$0;

    6, deixar de apresentar o veículo à vistoria anual, multa de 100$0,

    7, deixar de apresentar à vistoria, antes da sua volta ao tráfego, veiculo reparado de avarias sofridas em desastres ou acidentes graves, multa de 50$0;

    8, recolher ou retirar do local do acidente veículo avariado, sem prévia autorização da polícia, multa de 50$0;

    9, usar placas ocultas, inutilizadas ou com numeração ilegivel, multa de 50$0;

    10, inutilizar ou violar o solo da placa, multa de 100$0;

    11, usar placa alheia ou por empréstimo, multa de 100$0;

    12, falta de aparelho regulador ou registador de velocidade nos veículos que os devem possuir, multa de 500$0;

    13, viciar o regulador ou registador de velocidade, alterar sua posição ou empregar qualquer outro meio que vise neutralizar ou diminuir a sua eficiência, multa de 500$0;

    14, falta de freio ou defeito que o torne ineficaz, multa de 50$0;

    15, falta de buzina ou defeito que a torne ineficaz multa de 50$0;

    16, falta da lanterna ou faróis ou defeito que os torne ineficaz, multa de 50$0;

    17, defeito da buzina, freio, lanterna ou faróis fora dos casos previstos, multa de 20$0;

    18, falta de taxímetro, quando exigido, multa de 100$0;

    19, alterar a posição do taxímetro, multa de 20$0;

    20, retirar o taxímetro do veículo, sem autorização prévia, multa de 50$0;

    21, falta ou retirada do tubo de metal, que isola o "conduit" do taxímetro, multa de 50$0;

    22, viciar o taxímetro, multa de 50$0;

    23, inutilizar ou violar o selo do taxímetro, multa de 50$0;

    24, deixar de fazer a averbação de residência, multa de 10$0;

    25, aplicar na parte externa do veículo numeração particular, de ordem, multa de 50$0;

    26, falta de setas indicadoras de direção, multa de 50$0;

    27, falta de transferência ou averbação de transferência de propriedade, multa de 30$0;

    28, registo feito em desacordo com o prescrito no art. 74, multa de 200$0;

    29, transitar veículos de eixo movel nas estradas construidas, ou cuja conservação esteja a cargo dos poderes públicos, multa de 300$0.

     B - infrações do condutor de veículos

    Art. 127. São infrações do condutor de veículos:

    1. dirigir veículo sem estar devidamente habilitado, multa de 200$0;

    2. deixar de trazer consigo qualquer dos documentos de habilitação, matrícula e licença, multa de 20$0;

    3. negar-se a entregar à autoridade os documentos referidos no inciso precedente, quando exigidos, multa de 50$0;

    4. entregar veículo a condutor não habilitado, multa de 50$0;

    5. entregar a direção do veículo a condutor não matriculado, multa de 20$0;

    6. entregar a direção do veículo a menor de 18 anos, multa de 200$0;

    7. praticar ou consentir que terceiros pratiquem a direção em local ou hora proibidos, multa de 30$0;

    8. ministrar praticagem a indivíduos não licenciados, multa de 30$0;

    9. praticar sem a presença do instrutor, multa de 50$0;

    10. sendo amador, for encontrado na direção de veículo de aluguel, multa de 20$0;

    11. sendo amador, for encontrado na direção de veículo particular como empregado, multa de 20$0;

    12. emprestar a outrem seus documentos, multa de 50$0;

    13. não trazer o veículo em bom estado de asseio e higiene, multa de 20$0;

    14. tratar desrespeitosamente as autoridades do trafego ou guardas em serviço, multa de 50$0;

    15. permitir que no veículo se acendam fogos de bengala, archotos, etc., multa de 30$0;

    16. usar instrumentos de aviso de som estridente, multa de 50$0;

    17. usar prolongada ou indevidamente aparelho de aviso ou usá-lo quando o veículo estiver parado, multa de 30$0;

    18. fazer uso de faróis de luz intensa nas ruas, salvo os lampejos intermitentes para advertência, multa de 30$0;

    19. não buzinar ou não fazer sinal intermitente de luz nas curvas e cruzamentos, multa de 30$0;

    20. excesso de fumava, multa de 20$0;

    21. derramamento de óleo e graxa, multa de 20$0;

    22. retardar propositadamente a marcha do veículo ou seguir direções ou caminhos desnecessários, afim de lesar o passageiro, multa de 30$0 e restituição do que houver cobrado a maior;

    23. passar à frente de outro veículo em corro parado ou seguir marcha sem ordem nos cruzamentos, quando fizer parte dos cortejos, multa de 20$0;

    24. forçar passagem entre dois veículos em movimento, multa de 30$0;

    25. circular contra-mão, multa de 50$0;

    26. entrar na contra-mão de direção nas curvas e cruzamentos, multa de 200$0;

    27. interromper o trânsito, multa de 30$0;

    28. interromper a passagem dos veículos que transportem o Presidente da República, os Chefes dos Governos Estaduais, e os do Corpo de Bombeiros, Assistência, Socorro Policial, Autoridades Policiais em serviço urgente, multa de 100$0;

    29. passar à frente de outro veículo nas curvas, cumes e cruzamentos ou em outros locais onde não possa haver aproximação de outros que venham em sentido contrário, multa de 200$0;

    30. parar nas curvas e cruzamentos, multa de 100$0;

    31. fazer manobra em lugar não permitido, multa de 30$0;

    32. fazer manobra quando na curva, multa de 100$0;

    33. não diminuir a marcha nos cruzamentos, linhas férreas de bondes ou em frente a escolas, estações de embarque e desembarque, multa de 100$0;

    34. não atender a preferência de trânsito, multa de 30$0;

    35. cortar agrupamentos, passeatas, formaturas, ou cortejos parados ou em movimento, multa de 30$0;

    36. avanço do sinal, multa de 30$0;

    37. avanço do sinal ocasionando acidente, multa de 200$0;

    38. passar entre meio-fio e veículo parado em ponto de embarque e desernbarque de possageiros, multa de 100$0;

    39. disputar acidentalmente corridas nas vias públicas, multa de 200$0;

    40. realizar corridas e outras provas desportivas na via pública sem licença, rnulta de 500$0;

    41. trafegar com excesso de velocidade, multa de 50$0;

    42. descer rampas ou ladeiras com veículo destravado ou com motor sem estar engrenado em baixa velocidade, multa de 50$0:

    43. estacionar em lugar não permitido, multa de 20$0;

    44. estacionar em ladeiras sem estar o veículo travado e engrenado, multa de 30$0;

    45. abandonar o veículo na via pública, multa de 200$0;

    46. não prestar auxílio quando requisitado pela Polícia, multa de 50$0;

    47. dar fuga a delinquentes no momento de serem perseguidos pela Polícia ou pelo clamor público, sem prejuizo da ação penal, multa de 200$0;

    48. não prestar socorro à vítima em caso de acidente, multa de 200$0;

    49. agressão a policiais, ou guardas de trânsito sem prejuizo de ação penal, multa de 200$0;

    50. carga excessiva em auto de passageiro ou não, multa de 20$0 ;

    51. guiar automovel afastado da direção, multa de 30$0;

    52. iniciar a marcha do veículo sem fazer sinal prévio, multa de 20$0 ;

    53. deixar de fazer o sinal convencional no cruzamento, multa de 30$0;

    54. não usar óculos ou aparelhos quando a isso obrigado, multa de 50$0;

    55. dirigir em estado de embriaguez, multa de 200$0;

    56. danificar culposa ou dolosamente bens públicos de qualquer natureza, sem prejuizo da reparação devida, multa de 50$0;

    57. falta de luz, multa de 20$0;

    58. falta de tabela regulamentar, multa de 30$0;

    59. falta de matrícula (profissionais), multa de 20$0;

    60. uso de aparelho de escapamento livre, multa de 100$0;

    61. conduzir veículo com chapa de "Experiência" em domingos e feriados e horas não regulamentares, multa de 50$0;

    62, partida e chegada irregulares de ônibus ou veículos de horário, multa de 50$0;

    63. passagem de ônibus e veículos coletivos pela secção fora do horário, multa de 20$0.

     C - Das empresas, garages e oficinas

    Art. 128. São infrações das empresas, garagens e oficinas;

    1, não ter os livros necessários, multa de 30$0;

    2, apresentar os livros com emendas, rasuras ou borrões, multa de 50$0;

    3, omissão do número de veículos depositados e entrados, multa de 50$0;

    4, permitir que trafeguem veículos com placa de "Experiência", depois das 19 horas, multa de 30$0;

    5, transportar carga em veículo com placa de "Experiência", multa de 50$0;

    6, permitir que trafegue veículo com chapa "Experiência", com o condutor não matriculado ou com o comprador não acompanhado do vendedor devidamente matriculado, multa de 50$0;

    7, permitir a saida de chapa "Experiência" aos domingos e feriados, multa de 50$0;

    8, adulterar dolosamente os livros de escrituração, multa de 200$0 ;

    9, falta do registo de que tratam os arts. 60 e 61, multa de 300$0;

    10, deixar de assinalar, na via pública, consertos, etc., multa de 50$0;

    11, não apresentar prova de registo de garage, oficina de conserto e depósito, multa de 300$0;

    12, não manter em dia e ordem o registo de entradas e saidas de veículos, multa de 50$0.

     D - Infrações dos veículos de carga, aluguel ou de transporte coletivo.

    Art. 129. Alem das infrações gerais previstas neste Código, constituem infrações dos proprietários e condutores de veículos de carga, aluguel ou transporte coletivo, as seguintes:

    1, disputar preferência de aluguel utilizando-se de qualquer processo prejudicial aos concorrentes, multa de 30$0;

    2, circular para angariar passageiros, multa de 30$0;

    3, alterar a tabela de preço, multa de 30$0;

    4, cobrar a maior, multa de 30$0 e restituição do que houver cobrado a maior ;

    5, conduzir o veículo de passageiro ou de aluguel, em mangas de camisa multa de 20$0;

    6, não tratar com polidez os passageiros, multa de 20$0;

    7, receber passageiros a frete, sem indagar se os mesmos desejam ser servidos a hora, a taxi ou a corrida, multa de 20$0 e restituição do que for cobrado a maior ;

    8, fumar havendo passageiros no veiculo, multa de 30$0;

    9, retardar propositadamente a marcha do veículo ou seguir direções ou caminhos desnecessários, afim de lesar o passageiro, multa de 50$0 e restituição do que houver recebido a maior;

    10, parar auto-ônibus para embarque ou desembarque de passageiros afastado do meio-fio, multa de 20$0; trafegar com veículo de carga, em local ou hora não permitido, multa de 30$0.

CAPÍTULO XIII

DA APREENSÃO DE CARTEIRAS

    Art. 130. A apreensão de carteiras, nos termos deste Código, far-se-á nos seguintes casos:

    1, para garantia do pagamento das rnultas previstas neste Código;

    2, em caso de morte ou lesão corporal ocasionada por desastre ou acidente;

    3, quando, em qualquer ocasião, se verificar que o condutor não preenche as condições exigidas neste Código;

    4, incontinência pública e escandalosa do condutor;

    5, quando o condutor tiver vício de embriaguez ou entorpecentes.

   Parágrafo único. Se, depois de multado em dobro, o condutor reincidir, será apreendida a carteira pelo prazo de 1 a 24 meses. aplicando-se a mesma pena no caso de nova reincidência.

CAPÍTULO XIV

DA APREENSÃO DO VEÍCULO

    Art. 131. Em todos os casos de infração será legitima a, retirada do veículo da circulação.

    Art. 132. Far-se-á apreensão do veiculo:

    1, quando for contratado conduzido por pessoa não habilitada;

    2, quando abandonado na via pública;

    3, para garantir o pagamento das multas, taxas e impostos devidos pelo proprietário ou condutor;

    4, quando trouxer placa falsa ou que lhe não pertença.

    Art. 133. Não deverá ser levado para o depósito o veículo que conduzir passageiro, sem que a este seja dado outro meio de transporte para seguir viagem.

    § 1º Também não deverão ser retirados dos veículos elétricos os motorneiros quando em viagem, sem que lhes seja dado substituto.

    § 2º Em um e outro caso, o fiscal ou guarda acompanhará o veículo, tomando lugar junto de condutor, até a cocheira, garage ou estação, afim de ser feita a substituição.

    Art. 134. Para os efeitos das disposições do presente capítulo, reputar-se-á falsa a placa sempre que estiver violado ou viciado o selo a que se refere o art. 70, parágrafo único.

    Art. 135. Os veículos apreendidos para garantia de pagamento de multas ou impostos serão levados a depósito.

    Parágrafo único. Passados 10 dias, não sendo satisfeita a importância devida e mais a despesa de depósito, serão os veículos vendidos em praça, observadas as formalidades legais.

    Art. 136. Feita, a apreensão, a autoridade entregará ao interessado numa segunda via da respectiva guia e da qual constarão a infração, o nome do proprietário do veículo apreendido, a sua residência, os sinais característicos do veículo e o local onde foi feita a apreensão.

    Parágrafo único. A primeira via da guia de apreensão será entregue ao depositário.

CAPÍTULO XV

DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO

    Art. 137. Fica criado o Conselho nacional de Trânsito, com sede no Distrito Federal, subordinado diretamente ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

    Art. 138. Compõem o Conselho Nacional de Trânsito:

    a) o Inspetor Geral de Polícia do Distrito Federal, o Inspetor Federal de Estradas, o Diretor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, um representante do Estado Maior do Exército;

    b) o Inspetor do Tráfego, o Diretor de Obras e o Diretor dos Serviços de Utilidade Pública da Prefeitura do Distrito Federal, o Diretor do Departamento dos Correios e Telégrafos;

    c) um representante do Touring Clube do Brasil e um representante do Automovel Clube do Brasil.

    § 1º Os membros indicados na alínea b só atuarão no Conselho em questões referentes ao trânsito no Distrito Federal.

     § 2º Serão membros do honra do Conselho e presidirão as sessões a que comparecerem o Prefeito e o Chefe de Polícia do Distrito Federal.

    Art. 139. Compete ao Conselho Nacional de Trânsito:

    1, coordenar as atividades dos Conselhos Regionais do Trânsito com sede nas Capitais,

    2, zelar pela fiel observância deste Código em todo o território nacional e promover a punição dos responsaveis pela sua transgressão ;

    3, resolver sobre consultas apresentadas por Conselhos Regionais de trânsito, autoridades ou particulares, relativamente a dúvidas ou omissões que se verifiquem na aplicação deste Código;

    4, organizar a estatística geral do trânsito, dos acidentes e das contravenções nas vias públicas:

    5, coordenar, no Distrito Federal, as atividades das repartições públicas e empresas particulares de modo a reduzir ao minimo as perturbações do trânsito.

    Art. 140. Os Conselhos Regionais de Trânsito, a que se refere o artigo anterior, alínea 1, deverão ser constituído:

    1, pelos chefes de repartições e empresas de serviços públicos locais, cujas atividades interfiram direta ou indiretamente com o trânsito, cabendo aos Governos Estaduais designá-los e comunicar ao Conselho Nacional de Trânsito:

    2, de um representante do Touring Clube do Brasil e do Automóvel Clube do Brasil, onde houver filiais.

    Art. 141. Aos Conselhos Regionais de Trânsito compete:

    1, zelar pela fiel observância deste Código em todo o território do Estado e prover a punição dos responsaveis pela sua transgressão;

    2, resolver consultas apresentadas por autoridades ou particulares rolativamente a dúvida ou omissões que so verifiquem na aplicação deste código;

    3, coordenar nas capitais as atividades das repartições públicas e empresas particulares de serviços públicos, de modo a reduzir ao minimo as perturbações do trânsito.

    Art. 142. As secretarias dos Conselhos Nacional e Regionais de Trânsito serão constituídas por funcionários requisitados às entidades que os compõem.

    Parágrafo único. Só terão direito a voto os chefes de serviço e os representantes das entidades compreendidas na alínea 2) do art. 140.

CAPÍTULO XVi

DA TERMINOLOGIA

    Art. 143. Para interpretação deste Código os termos que se seguem terão as seguintes definições:

    1, trânsito ou tráfego - é o movimento de pessoas, animais montados ou em tropa, veículos e outros meios ou aparelhos de transporte, isolados ou agrupados, fazendo uso de rua, estrada ou caminho;

    2, via pública - toda rua, caminho, estrada, ou passagem de domínio público, em zona urbana, suburbana e rural, destinados ao trânsito público;

    3, rua ou avenida - todo caminho, via ou passagem, destinados ao trânsito público, compreendidos dentro das zonas urbanas ou suburbanas;

    4, estrada ou rodovia - todo caminho, via ou passagem destinardos ao trânsito público, compreendidos dentro das zonas rurais;

    5, leito da rua ou estrada - a parte da rua ou estrada compreendida entre cordões, meios-fios ou banquetas, preparada e destinado especialmente ao uso de veículos;

    6, passeio ou calçada - a parte da rua compreendida entre as guias, cordões ou meios-fios e o alinhamento dos prédios, destinada exclusivamente ao uso dos pedestres;

    7, acostamento - a zona compreendida entre a faixa da estrada e as cercas das propriedades rurais;

    8, zona de segurança - as zonas ou áreas oficialmente destinadas à travessia pelos pedestres, nos cruzamentos de ruas ou estradas, e que estão marcadas na superfície por linhas ou sinais adequados e visiveis a todo o tempo;

    9, abrigos ou refúgios - as zonas ou áreas, dentro do leito da rua, reservadas ao uso exclusivo dos pedestres e devidamente protegidas do trânsito de veículos e animais;

    10, reta - parte da rua ou estrada que não muda de direção;

    11, curva - parte da rua ou estrada que muda de direção;

    12, cruzamento - a área compreendida entre os prolongamentos de ruas ou estradas que se cortam ou cruzam sob o Angilio, mesmo que se não atravessem;

    13, passagem de nivel - cruzamento de uma estrada de rodagem com estrada de ferro, no mesmo plano;

    14, parada transitória - detenção do veículo pelo tempo estritamente necessário para obedecer a sinais e regras de trânsito, para ernbarcar ou desembarcar passageiros ou cargas;

    15, estacionamento - local permitido para veículos por tempo prolongado;

    16, sinais de trânsito - todos os sinais, marcações ou indicações usados pelas autoridades competentes, ou pelos condutores, e destinados a guiar, dirigir, prevenir, regular ou orientar o trânsito;

    17, via de trânsito preferencial - qualquer via pública, sinalizada ou não como tal, que, pela maior importância de seu trânsito, faculte preferência de passagem aos veículos que nela circulam em relação aos que a ela venham a ter;

    18, direito de passagem - o direito de avançar, adiantar ou atravessar, resultante das condições de trânsito de determinado local em determinado momento;

    19, direito de preferência - a prioridade de trânsito de um veículo em relação a outro, resultante das condições da via pública, das posições dos veículos ou de disposições regulamentares;

    20, mão de direção - a faixa reservada a cada uma das correntes de trânsito, nas vias públicas em geral;

    21, mão do trânsito - o sentido único estabelecido em determinadas vias públicas, para o trânsito de veículos ou pedestres:

    22, fila - colocação de pessoas em ordem de chegada;

    23, veículo - todo aparelho que sirva de condução ou transporte de pessoas ou coisas, nas vias públicas;

    24, veículos automotores ou de tração mecânica - os movidos por propulsão própria;

    25, automovel - veiculo automotor destinado ao transporte de pessoas;

    26, caminhão - veículo automotor destinado ao transporte de mercadorias e cargas de qualguer natureza;

    27, ônibus - veículo automotor construido e desfinado ao transporte coletivo de passageiros;

    28, motocicleta - veículo automotor de duas ou três rodas, destinado ao transporte de pessoas ou de pequenas cargas;

    29, taxi - automovel que se destina ao transporte de passageiros, mediante retribuição indicada no aparelho que lhe dá o nome;

    30, trator - veículo automotor destinado a puxar ou arrastar maquinária agricola ou de terraplangem;

    31, reboque - veículo sem força motriz própria, utilizado no transporte de passageiros ou carga;

    32, comboio - conjunto de reboques ligados entre si;

    33, veículos particulares ou privados - os que se destinarem ao serviço exclusivo de seus proprietários;

    34, veículos de aluguel - os que estacionarem nas vias públicas garagens, aguardando frete, medionte pagamento;

    35, veículos oficiais - os veículos de propriedade dos Governos Federal, Estadual, Municipal e Corpo Diplomático;

    36, veículos preferenciais - veículo de condução do Presidente da República, Chefes dos Governos dos Estados, Polícia, Assistência Pública, Hospitais, Corpo de Bombeiros:

    37, aro - todo o revestimento exterior das rodas dos veículos:

    a) pneumáticos - aros com câmara de ar, qualquer que seja a sua pressão;

    b) elásticos semi-maciços - aros feitos de material eláslico com perfurações internas;

    c) elásticos maciços - aos feitos de material elástico compacto;

    d) metálicos - aros construidos com metal;

    38, meio-fio - guia ou cordão de pedra, concreto de cimento ou pedra argamassada;

    39, cortejo - formações de veículos ou de pessoas;

    40, estradas especiais - estradas pavimentadas ou com leito estabilizado que permitam grandes velocidades.

CAPÍTULO XVII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS FINAIS

    Art. 144. Todas as leis estaduais, relativas ao trânsito de veículos de tração animal, de pedestres e de animais, ao modo de guiar, à conduta do público, a luzes e sinais, à largura dos aros das rodas dos veículos e ao peso por eixo e a tudo mais quanto possa afetar ou influir no tráfego nacional e internacional das vias públicas devem ser baseados nas disposições fixadas no presente Código.

    Art. 145. As atuais carteiras de habilitação de condutores de veículos deverão ser revalidadas, sob pena de apreensão

    a) até um ano depois da entrada em vigor deste Código as fornecidas pelas Municipalidades;

    b) até dois anos, as expedidas pelos Governos dos Estados.

    Parágrafo único. O uso das luzes amarela e azul, a que se refere o art. 45, n. 5, somente será obrigatório um ano após a vigência deste Código.

    Art. 146. Cada Estado organizará, de acordo com as suas necessidades, os serviços administrativos destinados ao cumprimento, dos dispositivos deste Código, respeitadas tanto quanto possível as normas gerais traçadas pela legislação federal.

    Art. 147. Este Código entrará em vigor 90 dias depois de publicado; revogadas as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

    GETULIO VARGAS.
    F. Negrão de Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/01/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/1/1941, Página 1725 (Publicação Original)