Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.990, DE 27 DE JANEIRO DE 1941 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.990, DE 27 DE JANEIRO DE 1941

Cria, na Prefeitura do Distrito Federal, o Serviço de Lepra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e nos termos do artigo 31 do Decreto-lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937,

DECRETA:

     Art. 1º Fica criado, na Prefeitura do Distrito Federal, o Serviço de Lepra, subordinado ao Departamento de Higiene e Assistência Social, da Secretaria Geral de Saúde e Assistência, ao qual compete superintender, orientar e coordenar todas as atividades sanitárias e de assistência social, referentes à lepra, no Distrito Federal.

     Art. 2º As atividades do Serviço de Lepra serão regulamentadas pela Secretaria Geral de Saúde e Assistência.

     Art. 3º O Serviço de Lepra disporá de um Laboratório, para elucidação de diagnóstico e centralizará, o censo, o registo e o movimento dos doentes no Distrito Federal.

     Art. 4º O Serviço de Lepra será dirigido por um Chefe de Serviço de padrão 04, em comissão.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.
F. Negrão de Lima.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/01/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/1/1941, Página 1668 (Publicação Original)