Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.986, DE 27 DE JANEIRO DE 1941 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.986, DE 27 DE JANEIRO DE 1941
Dispõe sobre as normas que devem seguir os navios mercantes quando em águas jurisdicionais brasileiras.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, e considerando:
1º Que em virtude de resolução da Reunião Consultiva dos Ministros das Relações Exteriores, realizada em Panamá, em setembro de 1939, foi criada a Comissão Interamericana de Neutralidade que tem por fim, enquanto durar a atual guerra, estudar e formular recomendações sobre os problemas de neutralidade;
2º Que a referida Comissão, com sede na cidade do Rio de Janeiro, elaborou e transmitiu, por intermédio da União Panamericana, a todos os paises que desta fazem parte, uma recomendação regulando a situação dos navios auxiliares;
3º Que, em vista dos casos que se teem apresentado em relação a naves auxiliares de frotas beligerantes, seria conveniente que fossem adotadas normas relativas a navios mercantes que, em portos ou águas jurisdicionais do país, se ponham, de algum modo, ao serviço de naves de guerra de bandeira beligerante ou com elas estabeleçam contacto, com violação de neutralidade;
4º Que estão em vigor certos princípios gerais de neutralidade, estabelecidos pelo costume ou pelo direito convencional, que regulam os direitos e deveres dos Estados neutros nesse respeito;
5º Que tais princípios reconhecem tanto o direito como o dever dos Estados neutros de exercerem vigilância sobre as atividades dos navios mercantes, de bandeira beligerante ou neutra, que penetrem em seus portos, fundeadouros ou águas jurisdicionais, e de usarem os meios de que disponham para impedir a execução de qualquer ato que possa comprometer sua neutralidade;
6º Que os navios mercantes de nacionalidade estrangeira, seus oficiais e tripulação estão sujeitos à jurisdição do Estado, em cujos portos, fundeadouros ou águas territoriais se achem, em tudo que diz respeito à segurança e à manutenção da paz do mesmo Estado e à observância das normas de neutralidade;
DECRETA:
Art. 1º O Governo
brasileiro impedirá, por todos os meios de que disponha, que seus portos,
fundeadouros ou águas jurisdicionais sejam utilizados como base do operações
bélicas, com violação das regras do direito internacional, e, com tal fim,
vigiará as operações dos navios mercantes, tanto de bandeira beligerante como
neutra, afim de impedir que se utilizem os mesmos portos, fundeadouros ou águas
jurisdicionais como base de onde possam prestar assistência aos beligerantes.
Art. 2º É proibido aos navios
mercantes tanto de bandeira beligerante, como neutra, enquanto permanecerem em
portos, ancoradouros ou águas jurisdicionais do país, manter com as naves de
guerra de bandeira beligerante qualquer contacto que permita a estas obter
auxílio. A assistência prestada por um navio mercante de bandeira beligerante a
uma nave de guerra, terá como consequência converter o dito navio mercante em
nave auxiliar de guerra beligerante.
Parágrafo único. Não serão
considerados como tais naves auxiliares os navios mercantes que prestarem aos
beligerantes serviços meramente humanitários, seja espontaneamente, seja
acudindo a um chamado de socorro. O Governo decidirá se o serviço prestado se
reveste de carater exclusivamente humanitário.
Art. 3º As naves auxiliares acima
referidas serão tratadas como navios de guerra beligerantes e serão submetidas,
bem como seus oficiais e tripulantes, às regras de internação.
§ 1º A internação da nave durará todo o
tempo da guerra e para este fim o Governo fixará os fundeadouros que julgar
convenientes, adotará as medidas necessárias para que a nave fique incapacitada
de navegar durante o tempo mencionado e estabelecerá, a bordo a guarda e demais
medidas de vigilância que entender oportunas.
§ 2º A internação dos oficiais e
tripulantes se efetuará de acordo com a legislação em vigor.
Art. 4º Qualquer assistência da
natureza prevista no artigo 2º, prestada por um navio mercante, de bandeira
neutra, dará lugar a que se apliquem ao capitão e aos oficiais responsaveis pelo
navio, as penas estabelecidas pela legislação em vigor.
Parágrafo único. Ao proprietário do
navio poderão exigir-se a responsabilidade civil e o pagamento das penas
pecuniárias; o navio e o seu carregamento ficarão vinculados a essas obrigações.
Art. 5º É proibido aos navios
mercantes receber a bordo, em portos brasileiros, material bélico, pessoas,
provisões ou combustiveis com a intenção de transbordá-los, em alto mar, para
navios de guerra beligerantes. A observância desta proibição se fará efetiva,
entre outras, pelas seguintes disposições:
§ 1º Em todos os casos:
a) | severa inspeção, em cada porto brasileiro, do manifesto e demais documentos da nave referentes à carga recebida a bordo no mesmo porto; |
b) | exigência de uma declaração escrita, do Capitão e do agente ou proprietário do navio, de que este se destina unicamente a fins comerciais, com exclusão de toda atividade bélica, e da qual conste o destino e itinerário do navio e a promessa de que não desembarcará a carga em porto que não seja o do seu destino, e de que não a transbordará para naves de bandeira beligerante; |
c) | adoção de sanções penais para os casos de falsidade nas declarações a que se refere o inciso anterior, assim como para as trocas de nome ou outros casos de simulação acerca da identidade da nave. |
§ 2º Em casos suspeitos, quando haja base razoavel para supor-se que há o proposito de não entregar a carga no porto de destino declarado, exigir-se-á:
a) | obrigação de comprovar a entrega da carga no porto de destino, mediante a apresentação, no retorno da viagem, de um certificado de entrega expedido no referido porto; |
b) | a outorga de uma garantia que se fará efetiva, salvo os casos de força maior, se não for apresentado o certificado previsto no inciso anterior. |
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS
Oswaldo Aranha.
F. Negrão de Lima.
A. de Souza
Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão.
J. P. Salgado
Filho.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/1/1941, Página 1666 (Publicação Original)