Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.985, DE 27 DE JANEIRO DE 1941 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.985, DE 27 DE JANEIRO DE 1941
Dispõe sobre o emprego de aparelhos de telecomunicações no território nacional enquanto durar a guerra atual.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e, considerando:
1º Que em virtude da resolução da Reunião Consultiva dos Ministros das Relações Exteriores realizada em Panamá, em setembro de 1939, foi criada a Comissão Interamericana de Neutralidade que tem por fim, enquanto durar a atual guerra, estudar e formular recomendações sobre os problemas de neutralidade;
2º Que a referida Comissão, com sede na cidade do Rio de Janeiro, elaborou e transmitiu, por intermédio da União Panamericana, a todos os Paises que desta fazem parte, uma recomendação regulando o emprego das telecomunicações em tempo de guerra;
3º Que as telecomunicações atingiram tal grau de desenvolvimento que se estendem múltiplas atividades da vida normal, assim como às necessidades da guerra, não só mediante o emprego de condutores elétricos como tambem pela utilização frequente da radiotelegrafia e da radiotelefonia;
4º Que os Estados neutros devem tomar as providêneias indispensaveis para que tais meios de comunicação não sejam utilizados, com prejuizo de sua neutralidade, em zonas sob sua jurisdição, ou pelos seus nacionais;
5º Que as Convenções V, X e XIII da Haia, de 18 de outubro de 1907, e a Convenção de Neutralidade Marítima de Havana, de 1928, conteem preceitos para regular o estabelecimento e o emprego de meios de telecomunicação em tempo de guerra, preceitos que, por sua vez, foram ampliados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais;
6º Que, tambem, a Convenção internacional de Genebra, de 1936, concernente ao emprego da Radiodifusão no interesse da Paz, e o Acordo Sul-Americano Regional de Radiocomunicações, procuraram, expressamente, conseguir que a radiodifusão fosse empregada em benefício da paz e evitar que servisse de veículo a notícias, informações e propagandas que perturbem as boas relações internacionais ou que ofendam os sentimentos nacionais dos povos; mas que essas providências tiveram principalmente em mira o tempo de paz, e não parece que possam ter uma aplicação rígida acêrca dos deveres do Estado neutro em tempo de guerra; e, portanto, cada Estado deve decidir até que ponto a aplicação desses princípios se harmoniza com os deveres da neutralidade:
DECRETA:
Artigo 1º Os paises beligerantes, ou pessoas a seu serviço, não poderão instalar, explorar ou manejar em território nacional, águas jurisdicionais ou espaço aéreo do país, estações, instalações ou aparelhos telegráficos, telefônicos, rádio-telegráficos ou rádio-telefônicos, nem quaisquer outros dispositivos de telecomunicação.
§ 1º As estações móveis dos beligerantes, inclusive as instaladas a bordo de naves ou aeronaves, que, por qualquer circunstância, se encontrem sob jurisdição nacional, deverão abster-se de enviar ou transmitir mensagens enquanto permanecerem sob essa jurisdição, salvo os casos em que, fora de pôrto ou aeroporto, transmitam mensagens de socorro e outras indispensáveis a segurança da navegação.
§ 2º As estações ou instalações de telecomunicação de qualquer natureza, existentes em zonas sob jurisdição nacional, não poderão ser utilizadas pelos beligerantes, senão com observância do disposto no art. 2º.
Artigo 2º O emprego das estações ou instalações de telégrafos, telefones, radiotelegrafia, radiotelefonia, ou quaisquer outros meios de telecomunicação que estejam estabelecidos em território nacional, ou a bordo de barcos ou aeronaves neutros, ficará sujeito às seguintes regras:
| a) | o Governo brasileiro suspenderá ou restringirá o serviço de comunicações internacionais por tempo indeterminado, quando o julgar conveniente à sua própria segurança ou à manutenção de sua neutralidade, dando imediatamente os avisos que forem necessários de acordo com as convenções e regulamentos internacionais; |
| b) | o emprego dos meios de telecomunicação ficará tambem sujeito, em zonas sob a jurisdição nacional, a todas as restrições que o Governo julgar conveniente estabelecer no interesse de sua própria segurança ou de sua neutralidade; |
| c) | é proibida a transmissão de despachos redigidos em linguagem convencional, ou secreta, ou cifrada em chaves ou códigos que não estejam autorizados expressamente; mas se transmitirão ou se receberão sem restrições, sob condição de reciprocidade, as mensagens que os Agentes diplomáticos troquem com seus Governos ou entre si; |
| d) | é proibida a transmissão de comunicações que tenham por objeto proporcionar aos beligerantes informações de carater militar, dados sobre a situação, operações e movimentos de barcos mercantes ou outras transmissões contrárias à neutralidade do Brasil; |
| e) | as comunicações telefônicas com territórios de Estados beligerantes ou por estes ocupados só se poderão realizar em linguagem corrente e ficarão submetidas às demais regras estabelecidas neste artigo; |
| f) | as estações abster-se-ão de enviar por conta própria mensagens ou informações a territórios, barcos ou aeronaves dos beligerantes, e de transmitir ou interceptar quaisquer mensagens que captarem e a elas não forem dirigidas, a menos que se trate de sinais de socorro. Com relação à transmissão ou difusão de informações meteorológicas, serão adotadas as precaucões necessárias para impedir que tais informações se convertam em dados de valor militar para os beligerantes. |
Artigo 3º Todo barco de bandeira estrangeira, neutra ou beligerante, deverá interromper o trabalho de suas estações e aparelhos de telecomunicação ao entrar em águas jurisdicionais brasileiras, e abster-se de utilizar essas estações para transmitir mensagens enquanto se encontrar nas ditas águas, a menos que se trate de emitir ou responder mensagens de socorro ou outras relativas à segurança da navegação. Ao fundear em porto serão desligadas as antenas e fechadas as vias de acesso às estações.
Parágrafo único. Quando se tratar de barcos mercantes, as autoridades do porto verificarão o cumprimento desta formalidade e poderão aplicar selos às vias de acesso, na forma que julgarem conveniente, para garantia de que as estações não serão utilizadas enquanto o barco permanecer no porto.
Artigo 4º As aeronaves que voarem sobre o território ou águas jurisdicionais brasileiras só poderão usar a radiotelegrafia ou outros meios de comunicação para o fim de obter ou dar indicações sobre a sua rota, sua posição, situação meteorológica e demais condições de navegação; deverão transmitir as mensagens em claro, redigidas em qualquer dos quatro idiomas oficiais dos Estados Americanos, e abster-se de empregar outras abreviações que não sejam as usuais ou regulamentares.
Parágrafo único. Sempre que o julgarem conveniente, as autoridades competentes, ao permitir o trânsito sobre zona de jurisdição nacional, poderão exigir que a aeronave receba, como fiscal, um co-piloto ou rádiotelegrafista.
Artigo 5º É proíbido o emprego de qualquer meio mecânico de telecomunicação para, direta ou indiretamente, fazer chegar a um beligerante informações de carater militar, ou propaganda relacionada com as hostilidades e que se considerem contrárias à neutralidade.
Artigo 6º O Governo, pelos seus orgãos competentes, tomará as medidas necessárias para vigiar e controlar a instalação e funcionamento de estações emissoras radioelétricas, oficiais, particulares, experimentais ou de amadores, afim de evitar o funcionamento de estações clandestinas.
Parágrafo único. As radiodifusões não deverão conter informações de carater militar, nem propaganda relacionada com as hostilidades consideradas contrárias à neutralidade.
Artigo 7º As estações emissoras oficiais poderão interferir nas emissões que violarem as regras estabelecidas nos artigos anteriores.
Artigo 8º O Governo, pelos seus orgãos competentes, determinará as necessárias medidas de prevenção assim como as sanções para as casos de violação destas regras.
Artigo 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.
F. Negrão de Lima.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão.
J. P. Salgado Filho.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/1/1941, Página 1665 (Publicação Original)