Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.980, DE 24 DE JANEIRO DE 1941 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.980, DE 24 DE JANEIRO DE 1941
Consolida as disposições sobre o serviço de loterias e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O serviço de
loteria, federal ou estadual, executar-se-á, em todo o território do país, de
acordo com as disposições do presente decreto-lei.
Art. 2º Os governos da União e dos
Estados poderão atribuir a exploração do serviço de loteria a concessionários de
comprovada idoneidade moral e financeira.
§ 1º A loteria federal terá livre circulação em todo o território do país,
enquanto que as loterias estaduais ficarão adstritas aos limites do Estado
respectivo.
§ 2º A circulação da loteria
federal não poderá ser obstada ou embaraçada por quaisquer autoridades estaduais
ou municipais.
Art. 3º A concessão ou
exploração lotérica, como derrogação das normas do Direito Penal, que proibem o
jogo de azar, emanará sempre da União, por autorização direta quanto à loteria
federal ou mediante decreto de ratificação quanto às loterias estaduais.
Parágrafo único. O Governo Federal
decretará a nulidade de loteria ratificada, no caso de transgressão de qualquer
das suas cláusulas.
DAS CONCESSÕES
Art. 4º É vedada a exploração ou a concessão de mais
de uma loteria pela União ou pelos Estados.
Art. 5º As concessões serão
procedidas de concorrência pública.
§ 1º
As concorrências serão abertas, mediante edital publicado no orgão oficial da
União, por prazo nunca inferior a 30 dias ou 90 no máximo.
§ 2º Quando se tratar de concorrência
para o serviço de loteria estadual, o edital deverá ser tambem publicado no
respectivo orgão oficial, ou, em sua falta, no de maior circulação no Estado.
§ 3º Cada concorrente apresentará, dentro
dos 10 dias que antecederem a data fixada para a abertura das propostas, as
provas de sua idoneidade e capacidade financeira.
§ 4º Na concorrência para a loteria
federal, o edital estipulará o pagamento mínimo a que se obrigará o
concessionário anualmente, entre quota fixa e imposto de 5 % sobre as emissões,
tomado por base o ano de maior arrecadação durante a vigência do último
contrato.
Art. 6º Provar-se-á a
capacidade financeira pela propriedade de bens equivalentes ao triplo do prêmio
maior a que se refere o art. 9º, n. 4, deste decreto-lei.
Parágrafo único. Os bens a que
alude o presente artigo deverão ser constituidos: 2/3 de imoveis, aceitos pela
avaliação oficial, e o restante em títulos da dívida pública, federal ou
estadual, pela cotação em bolsa.
Art.
7º A concessão só será outorgada a brasileiros, ou firmas constituidas por
brasileiros, excluidas as sociedades anônimas cujas ações não sejam todas
nominativas.
Art. 8º É expressamente
vedada a renovação ou prorrogação de contratos, bem como a preferência em
igualdade de condições.
Art. 9º A
loteria federal e as estaduais subordinar-se-ão às seguintes condições:
1) prazo máximo de cinco anos para as concessões;
2) distribuição da percentagem mínima de 70% em
prêmios, sobre cada emissão;
3) impossibilidade de
exploração simultânea, direta ou indiretamente, de mais de um serviço lotérico
pela mesma pessoa, física jurídica;
4) duas
extrações por semana, com os prêmios maiores de réis 100:000$0 a 2.000:000$0,
para a loteria federal, e uma extração, semanal ou quinzenal, com os prêmios
maiores de 50:000$0 a 1.000:000$0, no caso de loterias estaduais;
5) emissão máxima, pela loteria federal, de 35.000
bilhetes para cada extração, e, pelas estaduais, de 6.000 por milhão de
habitantes ou fração, fixado em qualquer caso o limite máximo de 35.000
bilhetes, salvo autorização especial para emissão em duas séries, as quais,
entretanto, obrigatoriamente, serão do mesmo plano e se decidirão por um único
sorteio, no mesmo dia;
6) pagamento do imposto de
5% na forma do artigo 13 e seus parágrafos.
Art. 10. É defeso ao concessionário
modificar a sua firma ou transferir a concessão, sem prévio assentimento do
poder concedente, exigida sempre a inalterável idoneidade moral do responsável e
perfeita garantia financeira, pelo prazo restante do contrato.
DAS CAUÇÕES
Art. 11. O concessionário da loteria federal
caucionará na Tesouraria Geral do Tesouro Nacional, até a véspera da assinatura
do contrato a importância de 1.000:000$0 (mil contos de réis), para garantia da
execução do serviço.
§ 1º Aos Estados
concedentes compete arbitrar a caução, indicando o lugar do seu recolhimento.
§ 2º As cauções serão prestadas em moeda
corrente, caderneta da Caixa Econômica ou do Banco do Brasil, revertendo em
favor do poder concedente se por culpa do concessionário for rescindido o
contrato.
§ 3º O Levantamento da caução a
que se refere este artigo só terá lugar seis meses após a última extração e uma
vez verificado que o concessionário cumpriu todas as obrigações contratuais.
Art. 12. Quando o prêmio maior
ultrapassar o valor da caução, o concessionário fica obrigado a recolher, até
oito dias antes do sorteio a diferença verificada entre a caução e o prêmio.
§ 1º O recolhimento da diferença a que
alude este artigo será feito onde o poder concedente determinar, sob pena de
imediata rescisão do contrato.
§ 2º O
direito à restituição da diferença pleiteada pelo concessionário da loteria
federal provar-se-á com o certificado expedido pelo fiscal geral de loterias.
§ 3º Na hipótese de que trata o parágrafo
anterior, far-se-á a restituição da diferença, quando devida, por simples
despacho exarado pelo Diretor das Rendas Internas, no verso do conhecimento do
depósito e nesse documento, que constituirá o comprovante da despesa, o
concessionário passará recibo na forma legal.
DAS CONTRlBUIÇÕES
Art. 13. As loterias federal e estaduais ficam
sujeitas ao pagamento do imposto de 5% sobre a importância total de cada
emissão.
§1º Nenhuma extração de loteria,
federal ou estadual, será permitida sem que, até a véspera da data designada
para o sorteio se efetue o pagamento do imposto de 5% sobre a mesma extração,
exibido ao fiscal o talão comprobatório do recolhimento.
§ 2º Fica assegurado ao concessionário da
loteria federal e às loterias estaduais o direito de cobrar dos compradores de
bilhetes a importância do imposto de que trata este artigo.
Art. 14. O concessionário da loteria
federal recolherá, mensal e adiantadamente, até o 15º dia útil de cada mês, o
duodécimo da quota fixa a que está obrigado, ex vi do § 4º do art. 5º deste
decreto-lei.
Art. 15. A título de
contribuição para os serviços da Fiscalização Geral de Loterias, o
concessionário da loteria federal recolherá ao Tesouro Nacional, adiantadamente,
até o dia 15 de janeiro de cada ano, a importância de 100:000$0 (cem contos de
réis).
Art. 16. As contribuições
previstas neste capítulo serão escrituradas como "Renda Ordinária da União", na
rubrica própria da lei orçamentária, destinando-se as de que tratam os arts. 13
e 14, a indenizar as despesas mantidas pelo Governo Federal com as obras de
caridade e instrução em todo o país.
DOS PLANOS, AGÊNCIAS E LICENÇAS
Art. 17. Não serão postos em circulação bilhetes de
loteria cujos planos não tenham sido previamente aprovados pelo diretor das
Rendas Internas do Tesouro Nacional, quando se tratar da loteria federal, ou
pelo delegado fiscal no respectivo Estado, quando se tratar de loteria estadual.
Parágrafo único. A decisão será
comunicada ao interessado dentro de 15 dias da data da apresentação dos planos,
considerando-se tacitamente aprovados se a autoridade não se houver manifestado
dentro do referido prazo.
Art. 18. O
concessionário da loteria federal manterá agências em todos os Estados da União
e no Território do Acre e, em sua sede, lugar apropriado para a venda direta de
bilhetes ao público, sem ágio.
§ 1º O
concessionário poderá distribuir bilhetes aos revendedores por intermédio de
suas agências.
§ 2º A loteria federal
comunicará à Fiscalização Geral de Loterias, antes de feita qualquer remessa de
bilhetes, a nomeação dos seus agentes ou as alterações que com eles ocorram.
Multa de 1:000$0 a 5:000$0 e o dobro na reincidência.
Art. 19. A loteria federal somente
poderá apresentar plano com prêmio maior que o de dois mil contos de réis,
mediante prévia autorização do Ministro da Fazenda e prestadas as garantias que
forem exigidas.
Art. 20. Ninguém
poderá distribuir, vender ou expôr à venda bilhetes de loteria federal ou
estadual sem ter sido previamente licenciado pela repartição federal competente,
sob pena de multa igual ao valor da licença e o dobro na reincidência.
Art. 21. A licença será anual e paga
em estampilhas do selo adesivo, na seguinte conformidade:
| a) | para agências em cidades de mais de 500.000 habitantes................................................... 500$0 |
| b) | para agências, em cidades de mais de 50.000 habitantes até 500.000................................. 250$0 |
| c) | para agências em cidades de menos de 50.00 habitantes .....................................................100$0 |
| d) | para estabelecimentos fixos em cidades de mais de 50.000 habitantes................................. 150$0 |
| e) | para estabelecimentos fixos em cidades de menos de 50.000 habitantes ............................... 50$0 |
§ 1º Não obstante a concessão da licença
federal, poderão os Estados sujeitar a colocação dos bilhetes das loterias, que
concederem, a quaisquer outras licenças, taxas, impostos ou emolumentos.
§ 2º Os vendedores ambulantes pagarão, em
estampilhas do selo adesivo, mediante guia expedida, no Distrito Federal pela
Fiscalização Geral das Loterias, e nos Estados pela repartição arrecadadora
competente, a licença anual de 10$0, não estando sujeitos a quaisquer outros
impostos, taxas ou emolumentos federais, estaduais ou municipais, pelo exercício
dessa atividade, exceto o selo penitenciário e a taxa de educação.
Art. 22. Antes do fornecimento de
bilhetes a revendedores, fixos ou ambulantes, as agências ou filiais lhes
deverão exigir a prova de estarem devidamente registados.
DOS BILHETES E DOS PRÊMIOS
Art. 23. O bilhete de loteria, documento pelo qual
alguém se habilita ao sorteio, é considerado, para todos os efeitos, título ao
portador.
Art. 24. Os bilhetes ou
serão inteiros ou divididos, mas sempre e uniformemente, em meios, quintos,
décimos, vigésimos e quadragésimos.
Art.
25. Cada bilhete ou fração consignará no anverso, alem de outras
declarações que o diretor das Rendas Internas determinar:
| a) | a denominação da loteria: "Loteria Federal do Brasil", e no caso de loteria estadual - "Loteria" seguida do nome do respectivo Estado; |
| b) | o número com que concorrerá ao sorteio; |
| c) | o preço de plano, do bilhete inteiro e o de cada fração, acrescidos do imposto de 5 % previsto no art. 9º, nº 6; |
| d) | a declaração de ser inteiro, meio, quinto, décimo, vigésimo ou quadragésimo e, sendo fração, o número de ordem desta. |
Art. 26. Cada bilhete ou fração consignará no verso, alem de outras declarações que o diretor das Rendas Internas determinar:
| a) | a indicação da lei e do contrato que autorizem a loteria; |
| b) | o plano da loleria; |
| c) | a indicação do lugar, dia e hora do sorteio; |
| d) | a firma impressa do concessionário. |
Art. 27. Os modelos de bilhetes da
loteria federal dependem de prévia aprovação do fiscal geral de loterias.
Art. 28. Far-se-á o pagamento do
prêmio mediante apresentação e resgate do respectivo bilhete, desde que coincida
exatamente com o canhoto do qual se destacou, e não ofereça vícios ou defeitos
que prejudiquem a verificação de sua autenticidade.
Art. 29. Em hipótese alguma se
admitirá a substituição de bilhetes postos em circulação, ainda que sob o
pretexto de furto, destruição ou extravio.
Art. 30. O pagamento será imediato à
apresentação do bilhete na sede da loteria e, dentro de 15 dias, se em qualquer
das suas agências.
Parágrafo único.
O portador do bilhete que não for satisfeito no pagamento do prêmio
apresentá-lo-á ao diretor das Rendas Internas do Tesouro Nacional, se se tratar
de loteria federal, ou ao diretor do Tesouro do Estado, se se tratar de loteria
estadual, os quais ouvido o concessionário no prazo de 5 dias e verificada a
ilegitimidade da recusa, fornecerão guia ao interessado para que receba no
Tesouro Nacional ou no Estadual, conforme o caso, a importância devida.
Art. 31. No caso de ordem judicial
para não se efetuar o pagamento de algum prêmio, será este depositado
judicialmente, ficando assim ilidida a ação de cobrança.
Art. 32. Os canhotos grampeados em
maços de cem serão rubricados na primeira e última folha pelo fiscal geral de
loterias, ou pessoa por ele designada, e ficarão guardados em cofre de segurança
pelo concessionário.
DAS EXTRAÇÕES
Art. 33. As extrações serão feitas, em sala
franqueada ao público, pelo sistema de urnas transparentes e esferas numeradas
por inteiro.
Art. 34. A loteria
federal o as loterias estaduais serão extraídas nos dias designados pelo diretor
das Rendas Internas.
Art. 35. Depois
de postos os bilhetes em circulação, a extração só deixará de realizar-se ou
será adiada, por deliberação do diretor das Rendas Internas.
Parágrafo único. No primeiro caso
serão recolhidos os bilhetes restituídos os respectivos preços, e no segundo
avisar-se-á pela imprensa o novo dia designado para a extração.
Art. 36. Nenhuma loteria correrá em
dia feriado no local de sua extração, que ficará adiada para o primeiro dia útil
seguinte.
Art. 37. As esferas
referentes ao número e ao prêmio, saídas da urna, serão colocadas lado a lado no
mesmo taboleiro.
Art. 38. Durante a
extração da loteria federal, o fiscal geral de loterias e o escrivão
verificarão, uma a uma, as esferas postas nos taboleiros, para efeito de
correção dos enganos porventura constatados em ata. A conferência relativa aos 5
prêmios maiores será feita imediatamente após o pregão, submetendo-se as
respectivas esferas, antes de colocadas no taboleiro, ao exame das pessoas
presentes.
Parágrafo único. Logo
após a conferência definitiva feita pelo fiscal geral de loterias e escrivão,
serão os taboleiros com as esferas de número e do prêmio expostos ao público.
Art. 39. A ata, manuscrita ou
datilografada, será redigida durante a extração, consignando os números
premiados à medida que sairem da urna. A lista impressa, entretanto, para maior
facilidade de consulta, classificará os números premiados pela ordem numérica e
em escala ascendente.
Parágrafo único.
Somente a verificação feita em face da ata oficial servirá de fundamento a
qualquer reclamação de pagamento de prêmio.
DAS LOTERIAS PROIBIDAS
Art. 40. Constitue jogo de azar, passíveis de
repressão penal, a loteria de qualquer espécie não autorizada ou ratificada
expressamente pelo Governo Federal.
Parágrafo único. Seja qual for a sua denominação e processo de sorteio
adotado, considera-se loteria toda operação, jogo ou aposta para a obtenção de
um prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza, mediante colocação de
bilhetes, listas, cupões, vales, papéis, manuscritos, sinais, símbolos ou
qualquer outro meio de distribuição dos números e designação dos jogadores ou
apostadores.
Art. 41. Não se
compreendem na disposição do artigo anterior:
| a) | os sorteios realizados para simples resgate de ações ou debentures, desde que não haja qualquer bonificação; |
| b) | a venda de imoveis ou de artigos de comércio, mediante sorteio, na forma do respectivo regulamento, sendo defeso converter em dinheiro os prêmios sorteados, ou concedê-los em proporção que desvirtue a operação de compra e venda; |
| c) | os sorteios de apólices da dívida pública da União, dos Estados e dos Municípios, autorizados pelo Governo Federal; |
| d) | os sorteios de apólices realizados pelas companhias de seguro de vida, que operem pelo sistema de prêmios fixos atuariais, desde que os respectivos regulamentos o permitam; |
| e) | os sorteios das sociedades de capitalização, feitos exclusivamente para amortização do capital garantido; |
| f) | os sorteios bi-anuais autorizados peles Decretos-leis ns. 338, de 16 de março de 1938, e 2.870, de 13 de dezembro de 1940. |
Parágrafo único. Para os sorteios
de mercadorias e imóveis não se permitirá emissão de bilhetes, cupões ou vales,
ao portador, mas deverão constar de livro apropriado os nomes de todos os
prestamistas, com indicação dos pagamentos feitos e por fazer.
Art. 42. Fica permitida a
distribuição de título da Dívida Pública, Estadual ou Municipal como prêmio de
sorteio, competindo à fiscalização verificar a prévia aquisição dos títulos e
sua efetiva distribuição aos contemplados.
Parágrafo único. Nenhum prêmio
poderá ser constituído de mais de uma apólice federal, estadual ou municipal,
englobadamente.
Art. 43. A título de
propaganda poderão os estabelecimentos comerciais, quando autorizados por carta
patente, distribuir brindes aos seus clientes, mediante coleção de bilhetes,
vales ou cupões sorteáveis, e desde que as respectivas cautelas sejam gratuitas
e os prêmios de pequeno valor.
Art.
44. Compete ao diretor geral da Fazenda Nacional conceder cartas patentes
para funcionamento de clubes de mercadorias mediante sorteio.
Parágrafo único. Sempre que houver
deturpação dos fins para que foi concedida a carta patente será cancelada pelo
diretor geral da Fazenda Nacional.
DAS CONTRAVENÇÕES
Art. 45. Extrair loteria sem concessão regular do poder competente ou sem a ratificação de que cogita o art. 3º.
Penas: de 1 a 4 anos de prisão celular, multa de
5:000$0 a 10:000$0, alem de perda para a Fazenda Nacional de todos os aparelhos
de extração, mobiliário, utensílios e valores pertencentes à loteria.
Art. 46. Introduzir no país bilhetes
de loterias, rifas ou tômbolas estrangeiras, ou em qualquer Estado bilhetes de
outra loteria estadual.
Penas: de 6 meses a 1 ano de prisão celular, multa
de réis 1:000$0 a 5:000$0, alem da perda para a Fazenda Nacional de todos os
bilhetes apreendidos.
Art.
47. Possuir, ter sob sua guarda, procurar colocar, distribuir ou lançar em
circulação bilhetes de loterias estrangeiras.
Penas: de 6 meses a 1 ano de prisão celular, multa
de 1:000$0 a 5:000$0, alem de perda para a Fazenda Nacional de todos os bilhetes
apreendidos.
Art. 48. Possuir, ter
sob sua guarda, procurar colocar, distribuir ou lançar em circulação bilhetes de
loteria estadual fora do território do Estado respectivo.
Penas: de 2 a 6 meses de prisão celular, multa de
500$0 a 1:000$0, alem de perda para a Fazenda Nacional dos bilhetes apreendidos.
Art. 49. Exibir, ou ter sob sua
guarda, listas de sorteios de loteria estrangeira ou de estadual fora do
território do Estado respectivo.
Penas: de 1 a 4 meses de prisão celular e multa de
200$0 a 500$0.
Art. 50. Efetuar o
pagamento de prêmio relativo a bilhete de loteria estrangeira ou estadual que
não possa circular legalmente no lugar do pagamento.
Penas: de 2 a 6 meses de prisão celular e multa de
500$0 a 1:000$0.
Art. 51. Executar
serviços de impressão ou acabamento de bilhetes, listas, avisos ou cartazes
relativos a loteria que não possa legalmente circular no lugar onde se executem
tais serviços.
Penas: de 2 a 6 meses de prisão celular, multa de
500$0 a 1:000$0, e inutilização dos bilhetes, listas, avisos e cartazes, alem da
pena de prisão aos proprietários e gerentes dos respectivos estabelecimentos.
Art. 52. Distribuir ou transportar
cartazes, listas ou avisos de loterias onde os mesmos não possam legalmente
circular.
Penas: de 1 a 4 meses de prisão celular e multa de
200$0 a 500$0.
Art. 53. Colocar,
distribuir ou lançar em circulação bilhetes de loterias relativos a extrações já
feitas.
Penas: as do art. 338 da Consolidação das Leis
Penais.
Art. 54. Falsificar, emendar
ou adulterar bilhetes de loteria.
Penas: as do art. 258 da Consolidação das Leis
Penais.
Art. 55. Divulgar por meio de
jornal, revista, rádio, cinema ou por qualquer outra forma, clara ou
disfarçadamente, anúncio, aviso ou resultado de extração de loteria que não
possa legalmente circular no lugar em que funciona a empresa divulgadora.
Penas: de multa de 1:000$0 a 5:000$0 aplicável aos
proprietários e gerentes das respectivas empresas, e o dobro na reincidência.
Parágrafo único. A Fiscalização
Geral de Loterias deverá apreender os jornais, revistas ou impressos que
inserirem reiteradamente anúncio ou aviso proibidos, e requisitar a cassação da
licença para o funcionamento das empresas de rádio e cinema que, da mesma forma,
infringirem a disposição deste artigo.
Art. 56. Transmitir pelo telégrafo ou
por qualquer outro meio o resultado da extração de loteria que não possa
circular no lugar para onde se fizer a transmissão. Penas: de multa de 500$0 a
1:000$0.
Parágrafo único. Nas
mesmas penas incorrerá a empresa telegráfica particular que efetuar a
transmissão.
Art. 57. As repartições
postais não farão a remessa de bilhetes, listas, avisos ou cartazes referentes a
loterias consideradas ilegais ou os de loteria de determinado Estado, quando se
destinem a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao Território do Acre.
§ 1º Serão apreendidos os bilhetes,
listas, avisos ou cartazes encontrados em repartição situada em lugar onde a
loteria não possa legalmente circular, devendo os funcionários efetuar, quando
possível, a prisão em flagrante do contraventor.
§ 2º Efetuada a prisão do contraventor, a
cousa apreendida será entregue à autoridade policial que lavrar o flagrante. No
caso de simples apreensão, caberá aos funcionários lavrar o respectivo auto,
para pronunciamento das Recebedorias Federais no Rio de Janeiro e em São Paulo,
ou das Delegacias Fiscais nos demais Estados, às quais, se caracterizada e
provada a infração, caberá impôr as multas previstas neste capítulo.
§ 3º Aos funcionários apreensores fica
assegurada a vantagem prevista no parágrafo único do art. 62.
Art. 58. Realizar o denominado "jogo
do bicho", em que um dos participantes, considerado comprador ou ponto, entrega
certa quantia com a indicação de combinações de algarismos ou nome de animais, a
que correspondem números, ao outro participante, considerado o vendedor ou
banqueiro, que se obriga mediante qualquer sorteio ao pagamento de prêmios em
dinheiro.
Penas: de 6 meses a 1 ano de prisão celular e multa
de 40:000$0 a 50:000$0 ao vendedor ou banqueiro, e de 10 a 30 dias de prisão
celular ou multa de 200$0 a 500$0 ao comprador ou ponto.
§ 1º Incorrerão nas penas estabelecidas
para vendedores ou banqueiros:
| a) | os que servirem de intermediários na efetuação do jogo; |
| b) | os que transportarem, conduzirem, possuirem, tiverem sob sua guarda ou poder, fabricarem, derem, cederem, trocarem, guardarem em qualquer parte, listas com indicações do jogo ou material próprio para a contravenção, bem como de qualquer forma contribuirem para a sua confecção, utilização, curso ou emprego, seja qual for a sua espécie ou quantidade; |
| c) | os que procederem a apuração de listas ou à organização de mapas relativos ao movimento do jogo; |
| d) | os que por qualquer modo promoverem ou facilitarem a realização do jogo. |
§ 2º Consideram-se idôneas para a prova do ato contravencional quaisquer listas com indicações claras ou disfarçadas, uma vez que a perícia revele se destinarem à perpetração do jogo do bicho.
§ 3º Só haverá flagrante contra o banqueiro e o apontador conjuntamente, devendo o auto respectivo ser encaminhado à autoridade judiciária para o competente processo criminal. Na ausência de flagrante, instaurar-se-á o necessário processo fiscal, cabendo a aplicação da multa denominada neste artigo à autoridade policial da circunscrição, com recurso para o Chefe de Polícia, atribuídos aos autuantes 50% das multas efetivamente recolhidas.
Art. 59. São inafiançáveis as contravenções previstas nos artigos 45 a 49 e 58 e seus parágrafos.
Art. 60. Constituem contravenções, puníveis com as penas do art., 45, o jogo sobre corridas de cavalos feito fora dos hipódromos, ou da sede e dependências das entidades autorizadas, e as apostas sobre quaisquer outras competições esportivas.
Parágrafo único. Consideram-se competições esportivas aquelas em que se classifiquem vencedores:
| a) | pelo esforço físico, destreza ou habilidade do homem; |
| b) |
pela seleção ou adestramento de animais, postos em disputa, carreira ou luta de qualquer natureza. |
DO PROCESSO FISCAL
Art. 61. O processo fiscal das contravenções a que se refere este decreto-lei, obedecerá às normas estabelecidas pelo Decreto-lei nº 739, de 24 de setembro de 1938.
Art. 62. Os bilhetes apreendidos em
virtude de contravenção meramente administrativa serão conservados, no Distrito
Federal pela Fiscalização Geral de Loterias, e nos Estados pelas delegacias
fiscais, em invólucro fechado e lacrado, com as declarações necessárias.
Parágrafo único. Na hipótese de
ser premiado qualquer dos bilhetes apreendidos, efetuar-se-á a cobrança, ficando
o produto em depósito no Tesouro Nacional ou suas delegacias fiscais, até
decisão final do processo. Metade dos prêmios pertencerá aos apreensores que
tiverem assinado o respectivo auto, e a outra metade será convertida em renda
eventual da União.
Art. 63. Alem das
autoridades policiais, são competentes os funcionários da Fiscalização Geral de
Loterias os Delegados Fiscais do Tesouro, os coletores federais, os agentes
fiscais do imposto de consumo, os fiscais dos clubes de mercadorias, os
funcionários postais, os empregados ferroviários e os agentes do fisco estadual
e municipal, para efetuar a prisão em flagrante quando ocorrerem as infrações
deste decreto-lei puníveis com pena de prisão, apreender bilhetes, aparelhos e
utensílios, e inutilizar listas, cartazes ou quaisquer papéis relativos a
loterias clandestinas ou jogos proibidos.
Parágrafo único. No desempenho das atribuições previstas neste artigo,
poderão os funcionários e autoridades, quando necessário, proceder a revistas
pessoais, bem como arrombar portas ou moveis em estabelecimentos de comércio.
DA FISCALIZAÇÃO GERAL DE LOTERIAS
Art. 64. A Fiscalização Geral de Loterias,
diretamente subordinada à Diretoria das Rendas Internas do Tesouro Nacional,
será exercida pelo fiscal geral, padrão N, cargo extinto quando vagar, e pelos
funcionários que na mesma forem lotados.
Parágrafo único. Suprimido o cargo de fiscal geral, as respectivas
atribuições competirão ao funcionário designado pelo Presidente da República
para ocupar a função gratificada de fiscal geral.
Art. 65. Nos Estados em que existir
loteria, haverá um fiscal regional, subordinado à Fiscalização Geral e designado
pelo delegado fiscal.
Parágrafo único.
O funcionário designado na forma deste artigo será dispensado das funções de
seu cargo efetivo nos dias de extração da loteria e nenhuma vantagem perceberá.
Art. 66. Para os fins do art. 63, é
facultado ao concessionário da Loteria Federal manter auxiliares em todo o
território do país os quais serão designados pelo fiscal geral de loterias.
Art. 67. Compete ao fiscal geral de
loterias:
| a) | superintender todo o serviço da Fiscalização; |
| b) | distribuí-lo pelos seus auxiliares; |
| c) | abrir, rubricar e encerrar livros da Fiscalização e dar as necessárias instruções para a escrituração dos mesmos; |
| d) | despachar os papeis dependentes de sua decisão e subscrever as certidões passadas pelo escrivão; |
| e) | mandar arquivar os papeis findos; |
| f) | assistir, com o escrivão, às extrações da loteria federal, examinando pessoalmente ou fazendo examinar por técnicos de sua confiança, os aparelhos empregados nas mesmas extrações; |
| g) | velar pela estrita observância do contrato celebrado entre a União e os concessionários; |
| h) | fazer apreender os bilhetes indevidamente em circulação, quer expostos à venda, quer ocultos, bem como os ultimados ou em via de ultimação; |
| i) | requisitar das autoridades policiais a força necessária para tornar efetivas quaisquer diligências regulamentares; |
| j) | lavrar as designações dos auxiliares mantidos pelos concessionários; |
| l) | impedir, por todos os meios ao seu alcance, o curso de bilhetes de Ioterias estrangeiras, bem como o das estaduais fora dos limites dos Estados concedentes; |
| m) | fornecer guias para o pagamento da quota fixa e do imposto proporcional de 5% sobre o montante de cada emissão, da Loteria Federal; |
| n) | fornecer o certificado para levantamento da caução nos termos do § 3º do artigo 11; |
| o) | determinar os livros especiais que as empresas lotéricas devem possuir; |
| p) | aprovar os modelos de bilhetes, na forma do art. 27; e |
| q) | apresentar ao diretor das Rendas Internas, no primeiro trimestre de cada ano, o relatório dos trabalhos e das mais importantes ocorrências concernentes ao ano anterior. |
Art. 68. Compete ao escrivão:
| a) | auxiliar o fiscal geral e substituí-lo em suas faltas e impedimentos; |
| b) | exercer, cumulativamente com o fiscal geral, as atribuições constantes das letras f, g e h do artigo anterior; |
| c) | incumbir-se do arquivo da repartição; |
| d) | executar as ordens que receber do fiscal geral. |
Art. 69. Compete aos fiscais regionais:
| a) | apreender ou fazer apreender os bilhetes indevidamente em circulação, quer expostos à venda, quer ocultos bem como os ultimados ou em via de ultimação; |
| b) | requisitar das autoridades policiais a força necessária para tornar efetivas quaisquer diligências regulamentares; |
| c) | impedir por todos os meios ao seu alcance, e curso de bilhetes de loterias estrangeiras, bem como o das estaduais fora dos limites dos Estados respectivos; |
| d) | fornecer guias para o pagamento do imposto proporcional de 5 % sobre o montante de cada emissão da loteria estadual; |
| e) | apresentar ao fiscal geral de loterias, até o dia 31 de janeiro de cada ano, o relatório dos trabalhos e das mais importantes ocorrências concernentes ao ano anterior; |
| f) | exigir a prova do pagamento do imposto de 5 % , na forma do artigo 13, § 1º, impedindo a extração da loteria caso não tenha sido preenchida essa formalidade; e |
| g) | assistir às extrações da loteria. |
Art. 70. São nulas de pleno direito
quaisquer obrigações resultantes de loterias não autorizadas.
Art. 71. Os estrangeiros que
contravierem as disposições dos artigos 45 a 54 e 58 deste decreto-lei serão
expulsos do território nacional, após o cumprimento da pena.
Art. 72. Os bilhetes da loteria
federal estão isentos do imposto de vendas e consignações.
Art. 73. Os livros e papeis
pertencentes a concessionários de serviços lotéricos e a quaisquer agências ou
casas onde se vendam bilhetes, poderão em qualquer momento, ser examinados pelo
fiscal geral de loterias ou pelos funcionários expressamente designados pela
autoridade competente.
Art. 74. O
presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
F. Negrão de Lima.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/1/1941, Página 1495 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1941, Página 66 Vol. 1 (Publicação Original)