Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.979, DE 23 DE JANEIRO DE 1941 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.979, DE 23 DE JANEIRO DE 1941

Dispõe sobre o registro de aparelhos receptores de radiodifusão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O registo de aparelhos receptores de radiodifusão, criado pelo Decreto nº 21.111, de 1 de março de 1932, é feito, anualmente, em carater obrigatório, perante as Diretorias Regionais e repartições subordinadas, do Departamento dos Correios e Telégrafos.

     § 1º Pelo registo de aparelho rádio-receptor será pago, em selo postal, aposto ao talão-recibo, a quantia do 5$0 (cinco mil réis).

     § 2º O registo poderá ser efetuado em qualquer repartição postal-telegráfica, por iniciativa direta da parte, ou a convite de representante do Departamento dos Correios e Telégrafos.

     Art. 2º No decorrer do primeiro trimestre de cada ano, o proprietário de aparelho receptor de radiodifusão, já registado, ou que o houver obtido durante esse período e ainda não dado a registo, promoverá a renovação do registo, ou, na segunda hipótese, deverá realizá-lo, pela primeira vez, sob pena de multa de 25$0 (vinte e cinco mil réis), que é obrigado a recolher à repartição local do Departamento, mediante guia, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da intimação.

     § 1º A falta de pagamento, no prazo indicado neste artigo, da taxa e da multa dará lugar a cobrança executiva.

     § 2º Os aparelhos adquiridos ou montados de 1 de abril a 31 de dezembro só poderão ser registados, sem o pagamento da multa, se ficar provada, documentadamente, a aquisição ou a montagem, dentro desse período.

     Art. 3º Os estabelecimentos que comerciarem com aparelhos rádio-receptores deverão comunicar, até o dia 5 de cada mês, à Diretoria Regional, na sede, ou à agência postal-telegráfica, no interior, nomes e residências dos adquirentes, bem como as marcas e os números dos aparelhos vendidos no mês anterior.

     § 1º O comerciante que deixar de fazer a comunicação de que trata este artigo, ou fornecer recibos com o objetivo de isentar o comprador da pena a que se refere o artigo anterior, incorrerá na multa de 200$0 (duzentos mil réis) a 1:000$0 (um conto de réis), que deverá ser recolhida, por meio de guia, à, tesouraria da repartição local, dentro de 10 (dez) dias, a contar da intimação, procedendo-se, esgotado esse prazo, à cobrança executiva.

     § 2º Da decisão do chefe de serviço que impuser a multa, caberá recurso, sem efeito suspensivo, para a autoridade imediatamente superior.

     Art. 4º Os aparelhos receptores de radiodifusão adquiridos sob reserva de domínio deverão ser registados no nome do adquirente.

     Art. 5º O possuidor de aparelho receptor de radiodifusão, dado a registo, que se transferir de domicílio, ou adquirir outro aparelho, em troca do registado, deverá cientificar da ocorrência, no prazo de 15 (quinze) dias, à repartição postal-telegráfica mais próxima, sob pena de incorrer na multa de 10$0 (dez mil réis), a ser paga de conformidade com o art. 2º deste decreto-lei.

     Art. 6º As empresas que exploram os serviços de iluminação elétrica facilitarão ao representante do Departamento dos Correios e Telégrafos o conhecimento dos nomes dos concessionários, com indicação precisa do local em que habitam, bem como das alterações de residências dos consumidores ocorridas em cada mês.

     Art. 7º O Departamento dos Correios e Telégrafos criará o Serviço de Registo de Aparelhos Rádio-receptores (S. R. A. R.), para a execução deste decreto-lei, baixando as instruções necessárias.

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.
A. de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/01/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/1/1941, Página 1439 (Publicação Original)