Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.965, DE 21 DE JANEIRO DE 1941 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.965, DE 21 DE JANEIRO DE 1941

Dispõe sobre o pagamento de percentagem de que trata o art. 1º do Decreto-lei n. 2.087, de 25 de março de 1940.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e nos termos do art. 31 do Decreto-lei número 96, de 22 de dezembro de 1937,

DECRETA:

     Artigo único. A percentagem de que trata o art. 1º do Decreto-lei n. 2.087, de 25 de março de 1940, passa a ser paga aos oficiais de justiça do Juízo dos Feitos da Fazenda Pública que funcionarem nos feitos em que seja interessada a Fazenda do Distrito Federal, mantidas as demais disposições do decreto-lei citado e revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/01/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/1/1941, Página 1231 (Publicação Original)