Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 2.954, de 16 de Janeiro de 1941 - Publicação Original
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Decreto-Lei nº 2.954, de 16 de Janeiro de 1941
Altera os arts. 1º e 2º do Decreto-lei n. 2.158, de 30 de abril de 1940.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 1º e
2º do decreto-lei n. 2.158, de 30 de abril de 1940, passarão a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 2º Os ovos consoante característicos a serem estabelecidos em instruções, serão classificados em 1ª, 2ª e 3ª qualidades em entrepostos ou estabelecimentos oficiais ou particulares sob registo e controle sanitário do Ministério da Agricultura e funcionando de acordo com as exigências técnicas por este fixadas.
§ 1º Os ovos julgados impróprios para o consumo serão condenados e inutilizados. O seu aproveitamento industrial será, no entanto, permitido, desde que feito em instalações apropriadas, anexas a estabelecimentos sob inspeção federal.
§ 2º Os ovos partidos ou trincados, em boas condições sanitárias, poderão ser vendidos para consumo imediato ou transformados em conserva em instalações adequadas e por processo aprovados pelo Ministério da Agricultura.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS
Fernando Costa
Francisco Campos
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/01/1941
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/1/1941, Página 958 (Publicação Original)