Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 2.954, de 16 de Janeiro de 1941 - Publicação Original

Veja também:

Decreto-Lei nº 2.954, de 16 de Janeiro de 1941

Altera os arts. 1º e 2º do Decreto-lei n. 2.158, de 30 de abril de 1940.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Os artigos 1º e 2º do decreto-lei n. 2.158, de 30 de abril de 1940, passarão a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Só podem ser entregues ao consumo público os ovos que, previamente, forem submetidos ao exame e classificação previstos em instruções que forem baixadas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 2º Os ovos consoante característicos a serem estabelecidos em instruções, serão classificados em 1ª, 2ª e 3ª qualidades em entrepostos ou estabelecimentos oficiais ou particulares sob registo e controle sanitário do Ministério da Agricultura e funcionando de acordo com as exigências técnicas por este fixadas.

§ 1º Os ovos julgados impróprios para o consumo serão condenados e inutilizados. O seu aproveitamento industrial será, no entanto, permitido, desde que feito em instalações apropriadas, anexas a estabelecimentos sob inspeção federal.

§ 2º Os ovos partidos ou trincados, em boas condições sanitárias, poderão ser vendidos para consumo imediato ou transformados em conserva em instalações adequadas e por processo aprovados pelo Ministério da Agricultura.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS
Fernando Costa
Francisco Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/01/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/1/1941, Página 958 (Publicação Original)