Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.947, DE 15 DE JANEIRO DE 1941 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.947, DE 15 DE JANEIRO DE 1941

Modifica as Regras Gerais de Neutralidade aprovadas pelo Decreto-Lei n. 1.561, de 2 de setembro de 1939.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica suprimido o art. 6º das Regras Gerais de Neutralidade do Brasil, aprovadas pelo decreto-lei n. 1.561, de 2 de setembro de 1939.

     Art. 2º O art. 9º das citadas Regras Gerais de Neutralidade passará a ter a seguinte redação:

"Art. 9º É interdito aos beligerantes instalar ou manter em território brasileiro, compreendidas as águas territoriais, estações radiotelegráficas ou qualquer aparelho que venha a servir de meio de comunicação com forças beligerantes, terrestres, marítimas ou aéreas. Outrossim, aos navios mercantes das nações beligerantes, quando em águas brasileiras, é proibido o uso de seus aparelhos de radiotelegrafia, salvo para se dirigirem às estações do litoral, em caso de perigo, ou quando houver necessidade de piloto."

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/01/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/1/1941, Página 887 (Publicação Original)