Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.939, DE 10 DE JANEIRO DE 1941 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.939, DE 10 DE JANEIRO DE 1941
Modifica as cláusula XXII do contrato de arrendamento da Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul, celebrado dom o Governo do mesmo Estado em virtude do decreto n. 15.438, de 10 de abril de 1922, e IX das alterações desse contrato, anexas ao decreto n. 18.551, de 31 de outubro de 1928.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e
Considerando a necessidade de consolidar e ampliar as disposições das cláusulas XXII do contrato de arrendamento da Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul, celebrado com o Governo do mesmo Estado em virtude do decreto n. 15.438, de 10 de abril de 1922, e IX das alterações desse contrato, aprovadas pelo decreto n. 18.551, de 31 de dezembro de 1928,
DECRETA :
Art. 1º Ficam modificadas, na conformidade dos artigos seguintes, as cláusulas XXII do contrato de arrendamento da Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul, celebrado com o Governo do mesmo Estado em virtude do decreto n. 15.438, de 10 de abril de 1923, e IX das alterações desse contrato, aprovadas pelo decreto n. 18.551, de 31 de dezembro de 1928.
Art. 2º O Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com os contratos que lhe foram transferidos, gozará de isenção dos direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, para o material rodante e de tração e seus acessórios, trilhos e acessórios; material para os serviços das oficinas e conservação das linhas; materiais de custeio, exceto os combustíveis e lubrificantes e os que tiverem similar na indústria nacional, devidamente registrados.
Parágrafo único. Nos favores acima especificados não se compreende a taxa de previdência social criada pelo art. 6º da Lei número 159, de 30 de dezembro de 1935, a que se refere o decreto número 643, de 14 de fevereiro de 1936.
Art. 3º Os serviços da Rede continuam igualmente isentos de impostos federais, estaduais e municipais, na forma da Constituição e das leis.
Art. 4º A Rede fica dispensada da obrigação de prestar caução ou fiança em relação aos contratos em si próprios, sendo os recursos dirigidos aos Conselhos Superior de Tarifa e de Contribuintes aceitos e encaminhados mediante termos de responsabilidade com a fiança do Tesouro do Estado.
Art. 5º Continuam em vigor todas as disposições contidas nas cláusulas do contrato de arrendamento da Rede, aprovado pelos decretos ns. 15.438, de 10 de abril de 1922, e 18.551, de 31 de dezembro de 1928, que não colidirem com os termos do presente decreto-lei.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa
João de Mendonça Lima
Francisco Campos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/1/1941, Página 621 (Publicação Original)