Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.930, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.930, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1940
Admissão de pessoal diarista em estabelecimetos indústriais e outros do Ministério da Guerra, a conta de suas próprias rendas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os
estabelecimentos industriais e outros do Ministério da Guerra que tenham
economia própria poderão admitir pessoal à conta de suas próprias rendas, como
diaristas, e de acordo com as normas estabelecidas no Decreto-lei nº 240, de 4
de fevereiro de 1938.
§ 1º Para os fins do
disposto neste artigo, esses estabelecimentos submeterão à aprovação do Ministro
da Guerra, até o dia 15 de janeiro de cada ano, uma tabela numérica contendo
para cada caso o número de diaristas e salário correspondente.
§ 2º A tabela será publicada no Boletim
diário da Secretaria Geral do Ministério da Guerra.
§ 3º Em caso de comprovada necessidade, a
tabela poderá ser alterada durante o ano, devendo ser em seguida publicada no
mesmo Boletim com referência expressa à tabela que substitue.
Art. 2º O pessoal admitido pela forma
prescrita neste decreto-lei gozará das vantagens e regalias que forem
asseguradas aos extranumerários-diaristas da União.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS
Eurico G. Dutra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/1/1941, Página 213 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1941, Página 53 Vol. 1 (Publicação Original)