Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.930, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.930, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1940

Admissão de pessoal diarista em estabelecimetos indústriais e outros do Ministério da Guerra, a conta de suas próprias rendas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Os estabelecimentos industriais e outros do Ministério da Guerra que tenham economia própria poderão admitir pessoal à conta de suas próprias rendas, como diaristas, e de acordo com as normas estabelecidas no Decreto-lei nº 240, de 4 de fevereiro de 1938.

     § 1º Para os fins do disposto neste artigo, esses estabelecimentos submeterão à aprovação do Ministro da Guerra, até o dia 15 de janeiro de cada ano, uma tabela numérica contendo para cada caso o número de diaristas e salário correspondente.

     § 2º A tabela será publicada no Boletim diário da Secretaria Geral do Ministério da Guerra.

     § 3º Em caso de comprovada necessidade, a tabela poderá ser alterada durante o ano, devendo ser em seguida publicada no mesmo Boletim com referência expressa à tabela que substitue.

     Art. 2º O pessoal admitido pela forma prescrita neste decreto-lei gozará das vantagens e regalias que forem asseguradas aos extranumerários-diaristas da União.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS
Eurico G. Dutra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/01/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/1/1941, Página 213 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1941, Página 53 Vol. 1 (Publicação Original)