Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 2.928, de 31 de Dezembro de 1940 - Publicação Original
Veja também:
Decreto-Lei nº 2.928, de 31 de Dezembro de 1940
Dispõe sobre a observância dos arts. 127, nº I e 130 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As sociedades por
ações, nas quais o Governo Federal interfira diretamente na constituição dos
orgãos de sua administração ou seja subscritor de parte de seu capital, ficam
excluídas da aplicação obrigatória das normas dos arts. 127, nº I, e 130 do
decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, e de seus efeitos.
Parágrafo único. Os respectivos
estatutos regularão a matéria constante dos referidos artigos.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza Costa
Fernando
Costa
Waldemar Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/1/1941, Página 137 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 358 Vol. 7 (Publicação Original)