Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.907, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.907, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1940

Dispõe sobre a cobrança da taxa de que trata ao art. 2° do Decreto-Lei n.º 2.281, de 5 de junho de 1940, e sobre a fixação dos valores das quotas respectivas no ano de 1941.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e

Considerando que as providências determinadas pelo Decreto-lei n.º 2.281, de 5 de junho de 1940, para o efeito do lançamento da taxa de que trata o seu art. 2º, não puderam ser concluidas no exercício corrente;

Considerando mais que o valor dessa taxa e sua partição serão fixados anualmente, mediante proposta do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, de acordo com o art. 9º daquele decreto-lei,

DECRETA:

    Art. 1º O valor da taxa de que trata o art. 2º do Decreto-lei número 2.281, de 5 de junho de 1940, e suas quotas são fixados para o exercício de 1941, nos mesmos valores vigorantes para 1940, determinados pelo § 5º do art. 9º do mesmo decreto-lei.

    Art. 2º O lançamento e a cobrança em 1941 se referirão ao biênio 1940-1941, sendo o pagamento efetuado em duas prestações, nos meses de agosto e dezembro.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS
Fernando Costa
Francisco Campos
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/12/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1940, Página 23823 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 343 Vol. 7 (Publicação Original)