Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.891, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.891, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1940

Dispõe sobre os sorteios de imóveis ralizados pelos clubes de mercadorias e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Os clubes de mercadorias possuidores de carta-patente expedida nos termos do Decreto n.º 12.475, de 23 de maio de 1917, e alterações constantes dos Decretos-leis ns. 854, de 12 de novembro de 1938, e 2.428, de 19 de julho de 1940, que distribuírem imoveis como prêmios de sorteios. ficam obrigados a fazer prova da existência dos imoveis a sortear.

     Art. 2º Até dez dias uteis antes daquele que foi marcado para a realização do sorteio, os interessados, em petição revestida das formalidades. legais, indicarão aos delegados fiscais, nos Estados, e ao diretor das Rendas Internas, no Distrito Federal, o local em que se acham situados os imoveis que vão ser objeto do sorteio, especificarão seu valor e, bem assim, farão a prova de propriedade dos, mesmos imoveis.

      Parágrafo único. Os delegados fiscais e o diretor das Rendas Internas, sempre que julgarem necessário, providenciarão para que fique esclarecido se o valor atribuido aos imoveis pelos interessados guarda conformidade com o valor prometido nos planos de sorteio.

     Art. 3º Se, por motivo de ordem ou técnica comerciais, ainda não houver sido adquirido o imoveI, os interessados, dentro do prazo a que alude o art. 2.º, depositarão nas delegacias fiscais ou no Tesouro Nacional, em dinheiro, o valor atribuido ao prêmio no plano respectivo.

      § 1º Esse depósito, que está isento de qualquer desconto, não vence juros e será restituido, de logo, no caso de não haver prestamista contemplado no sorteio.

      § 2º No caso de haver prestamista contemplado, a restiuição só terá lugar depois que o mesmo houver entrado na posse do imovel, que se provará mediante a transcrição, no competenle ofício, da respectiva eceritura. Se isso não ocorrer no prazo de 60 dias, o depósito será adjudicado ao prestamista contemplado, cassando-se, em seguida, a carta patente.

     Art. 4º Na ausência da prova de existência do prêmio, do deposito do seu valor ou, ainda, quando for apurado que o prêmio a sortear é de valor manifestamente inferior ao prometido no piano respectivo, será sustada a realização do sorteio, cumprindo à autoridade administrativa remeter o processo ao diretor geral da Fazenda Nacional, para as devidas providências.

      Parágrafo único. De ato que sustar a realização do sorteio, caberá recurso para o diretor geral da Fazenda Nacional, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da ciência do ato, ou 60 (sessenta), da sua publicação no jornal oficial, sob pena de perempção.

     Art. 5º Seja qual for o artigo de comércio que o clube de mercadorias explore e o número de prestamistas, o sorteio será próprio e se efetuará na sede do estabelecimento ou, em caso de impedimento no local que fôr autorizado pelas delegados fiscais, nos Estados, e pelo diretor das Rendas Internas, no Distrito Federal. O sorteio será público e terá, a assistência obrigatória do fiscal designado.

     Art. 6º Serão responsabilizados e dispensados os fiscais de clu-bes de mercadorias que silenciarem sobre a ocorrência de irregularidade: que importem em prejuizo dos prestamietae e das quais, em razão do cargo, devam ter conhecimento.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS
A. de Souxa Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1940, Página 23581 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 322 Vol. 7 (Publicação Original)