Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.875, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.875, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1940
Interpreta o Decreto-lei n. 251, de 4 de fevereiro de 1938, e o Decreto Municipal n. 4.618, de 2 de janeiro de 1934, nas partes que menciona.
Considerando que o imposto de licença para anúncio é diverso do imposto de licença para localização;
Considerando que o decreto-lei n.º 251, de 4-2-1938, dispõe somente sobre a concessão de licença para localização;
Considerando que não existe bi-tributação, pelo fato de incidência dos dois impostos citados sobre o mesmo contribuinte, pois seria necessário, para que tal existisse, que houvesse duplicidade de entidades tributantes e identidades de tributos; e
Usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e nos termos do artigo 31 do decreto-lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937,
DECRETA:
Art. 1º O aumento de percentagens para o cálculo da quota de localização (art. 7, § 2º, letra d, do decreto-lei n. 251, de (4-2-1938) dos estabelecimentos comerciais ou industriais não isenta o contribuinte do pagamento do imposto previsto no art, 54, n. VI, do Decreto Municipal n. 4.618, de 2-1-1934, sendo os dois impostos devidos concomitantemente.
Art. 2º O imposto previsto no art. 54, n. VI, do decreto número 4. 618, é devido sempre que os alto-falantes, gramofones ou congêneres sejam ouvidos pelo público, quer deem ou não diretamente para a via pública, e quer façam somente anúncio do estabelecimento ou para ele chamem a atenção do público, por meio indireto, tocando música ou fazendo quaisquer outros ruidos.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio do Janeiro, 16 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1940, Página 23314 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 313 Vol. 7 (Publicação Original)