Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.874, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.874, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1940
Cria cargos no quadro único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para atender aos serviços do Conselho Nacional do Trabalho e demais órgãos da Justiça do Trabalho, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A tabela do
quadro único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio passa a vigorar, a
partir de 1941, com as modificações constantes da tabela anexa a este
decreto-lei.
Art. 2º O provimento dos
cargos de carreira far-se-à na forma da lei e livremente o dos cargos isolados,
de acordo com os regulamentos do Conselho Nacional do Trabalho e da Justiça do
Trabalho.
Art. 3º Os cargos referidos
no artigo anterior serão lotados no Conselho Nacional do Trabalho e demais
órgãos da Justiça do Trabalho.
Art.
4º Os funcionários em exercício nas Procuradorias não poderão ser
designados para exercer as funções de membros do Conselho Nacional do Trabalho
nem dos Conselhos Regionais.
Art.
5º Os decretos dos ocupantes dos cargos, cujas denominações ficam
alteradas, serão apostilados pelo Diretor Geral do Departamento de Administração
do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 6º As funções gratificadas
constantes da tabela anexa, na situação antiga, serão extintas no dia 30 de
abril de 1941.
Parágrafo único. As
funções gratificadas que foram criadas somente serão providas a partir de 1º de
maio da 1941, de quando passarão a ser percebidas as gratificações, a título de
representação.
Art. 7º O Departamento Administrativo do Serviço
Público, dentro de trinta dias, contados da data da publicação deste
decreto-lei, organizará a nova tabela de pessoal extranumerário do Conselho
Nacional do Trabalho e demais orgãos da Justiça do Trabalho.
Art. 8º Será incluida no orçamento
para o exercício de 1941 a dotação necessária á despesa decorrente deste
decreto-lei.
Art. 9º Ficam revogadas
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1940; 119º da Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS
Waldemar Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/1940, Página 23522 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 311 Vol. 7 (Publicação Original)