Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.874, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.874, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1940

Cria cargos no quadro único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para atender aos serviços do Conselho Nacional do Trabalho e demais órgãos da Justiça do Trabalho, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º A tabela do quadro único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio passa a vigorar, a partir de 1941, com as modificações constantes da tabela anexa a este decreto-lei.

     Art. 2º O provimento dos cargos de carreira far-se-à na forma da lei e livremente o dos cargos isolados, de acordo com os regulamentos do Conselho Nacional do Trabalho e da Justiça do Trabalho.

     Art. 3º Os cargos referidos no artigo anterior serão lotados no Conselho Nacional do Trabalho e demais órgãos da Justiça do Trabalho.

     Art. 4º Os funcionários em exercício nas Procuradorias não poderão ser designados para exercer as funções de membros do Conselho Nacional do Trabalho nem dos Conselhos Regionais.

     Art. 5º Os decretos dos ocupantes dos cargos, cujas denominações ficam alteradas, serão apostilados pelo Diretor Geral do Departamento de Administração do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 6º As funções gratificadas constantes da tabela anexa, na situação antiga, serão extintas no dia 30 de abril de 1941.

      Parágrafo único. As funções gratificadas que foram criadas somente serão providas a partir de 1º de maio da 1941, de quando passarão a ser percebidas as gratificações, a título de representação.

     Art. 7º O Departamento Administrativo do Serviço Público, dentro de trinta dias, contados da data da publicação deste decreto-lei, organizará a nova tabela de pessoal extranumerário do Conselho Nacional do Trabalho e demais orgãos da Justiça do Trabalho.

     Art. 8º Será incluida no orçamento para o exercício de 1941 a dotação necessária á despesa decorrente deste decreto-lei.

     Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1940; 119º da Independência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS
Waldemar Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/12/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/1940, Página 23522 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 311 Vol. 7 (Publicação Original)