Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.869, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.869, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1940
Dispõe sobre a concessão dos serviços de abastecimento dágua, atualmente a cargo do Serviço de Águas e Esgotos do Distrito Federal, e dá outras providências.
DECRETA:
Art. 1º Fica o Ministério da Educação e Saude autorizado a realizar concorrência pública para adjudicação dos serviços do abastecimento dágua, atualmente a cargo do Serviço de Águas e Esgotos do Distrito Federal (S. A. E. D. F.), à firma ou sociedade idônea proponente que oferecer maiores vantagens e garantias, mediante concessão de privilégio pelo prazo máximo de trinta (30) anos, nos termos e condições do presente decreto-lei.
Art. 2º A concessionária ficará obrigada a:
a) estudar, projetar e financiar todos os serviços e obras necessários à renovação, melhoramento, reforço e ampliação das atuais instalações, afim de garantir o fornecimento mínimo do 300 litros dágua, diariamente, por habitante abastecivel:
b) executar os serviços devidamente autorizados e construir ou fiscalizar a construção de todas as obras aprovadas pelo Governo bem como as de ligações e instalações prediais aprovadas pelo Serviço de Águas e Esgotos do Distrito Federal (S. A. E. D. F.);
c) manter, em qualquer tempo, após os cinco (5) primeiros anos de vigência do contrato, todas as instalações e serviços, com folga de quinze por cento (15%) sobre a capacidade máxima então necessária:
d) manter em perfeito estado de conservação e funcionamento durante o prazo de concessão todas as inslalações e aparelhamentos dos serviços concedidos;
e) garantir a qualidade de todas as águas distribuidas, conforme os padrões adotados pelo S.A.E. D. F.;
f) aplicar e cobrar as taxas dos serviços, de acordo com as tabelas e regulamentos previamente aprovados;
g) arrecadar as taxas devidas ao Governo Federal pelo serviço de esgotos;
h) manter em dia e ordem a contabilidade, assim como o cadastro das redes e instalações, segundo modelos e métodos aprovados pelo S. A. E. D. F.;
i) recolher ao Tesouro Nacional, mediante guia do S. A. E. D. F., as importâncias destinadas à cobertura dos encargos contratuais decorrentes da adução do Ribeirão das Lages e o produto da arrecadação das taxas a que se refere a alínea g deste artigo;
j) contribuir, para sua fiscalização, com uma quóta avaliada mediante percentagens sobre a receita bruta de que trata a alínea f e sobre o valor das obras e instalações executadas em conta de capital;
l) prestar ao S. A. E. D. F. todas as informações que ele julgar necessárias e fornecer-lhe plantas, projetos e desenhos, bem como elementos estatísticos e de contabilidade;
m) garantir, a qualquer tempo, ao pessoal do S. A. E. D. F. ou a outros delegados do Governo Federal, livre acesso a todas instalações, obras e serviços, bem como facultar lhes o exame de sua escrita, livros e arquivos.
Art. 3º A concessionária será obrigada a observar, na execução das obras e exploração dos serviços, os planos de arruamento e urbanização aprovados pela Prefeitura.
Art. 4º A concessionária terá o direito de usar do sub-solo dos logradouros públicos sem qualquer onus, bem como nele executar obras, podendo para isso levantar os respectivos calçamentos, respeitadas as leis e regulamentos municipais.
Art. 5º O Governo Federal decretará a desapropriação por utilidade pública, dos terrenos e benfeitorias que forem necessários à execução das obras ou serviços a cargo da concessionária, por cuja conta correrão todas as despesas.
Art. 6º A concessionária responderá, como depositária, pelo patrimônio que o Governo lhe confiar e que só poderá ser utilizado para os fins próprios da concessão.
Art. 7º A concessionária não gozará de isenção de pagamento de quaisquer impostos e taxas federais, estaduais ou municipais em vigor ou a serem criados.
Art. 8º As taxas exigiveis pela concessionária, de acordo com tabelas e regulamentos aprovados pelo Governo, serão estabelecidas, tendo em consideração:
a) as despesas de custeio dos serviços, inclusive as dos estudos e elaboração dos projetos de todas as obras e de fiscalização dos executados por terceiros;
b) a quota para fundo de renovação e conservação, destinado a custear os respectivos serviços e obras;
c) as importâncias destinadas à cobertura dos encargos contratuais decorrentes da adução do Ribeirão das Lages;
d) a parcela da quota para sua própria fiscalização, atinente à percentagem sobre a receita bruta;
e) os juros e a amortização dos capitais efetivamente invertidos pela concessionária, e finalmente,
f) o beneficio da concessionária, nos termos do art. 10.
Art. 9º A taxa de juros a considerar para o capital invertido, em cada ano, pela concessionária, será a de uma unidade acima da média atribuivel às apólices da Dívida Pública Federal, no mesmo período, em consequência das cotações oficiais da Câmara Sindical dos Corretores de Fundos Públicos do Rio de Janeiro, ouvido, em casos excepcionais, o Conselho Federal de Economia e Finanças.
Art. 10. O benefício da concessionária, relativamente à exploração dos serviços, será retirado em cada exercício da renda líquida das taxas de que trata o art. 8º não poderá exceder de 2% sobre a receita bruta dessas mesmas taxas.
§ 1º Havendo saldo após a dedução do benefício, será ele recolhido ao Banco do Brasil em conta especial do Governo Federal, para constituição de fundo destinado à cobertura de deficits eventuais; estes, bem como os saldos, servirão de base para a revisão das tabelas, respectivamente, em favor da concessionária ou do consumidor, se assim entender o Governo.
§ 2º A concessionária poderá requerer a revisão das taxas, no caso do encarecimento comprovado de uma ou mais parcelas do custo das serviços.
Art. 11 Ficam abolidas quaisquer isenções de pagamento de taxas de água e esgotos, devendo os Governos Federal, Estaduais e Municipais incluir, em seus orçamentos, dotações para pagamento das contas respectivas.
Parágrafo único. Será gratuito o fornecimento de água para extinção de incendios, lavagem das canalizações de esgotos sanitários e suprimento das atuais bicas públicas, enquanto o S. A. E. D. F. não entender suprimí-las.
Art. 12 Pela falta de cumprimento de obrigações contratuais ficará a concessionária sujeita a multas de 1:000$0 a 50:000$0, devendo ser decretada a caducidade do contráto se, apesar das multas, mostrar-se incapaz da sua fiel execução. Será igualmente declarada a caducidade do contráto se a concessionária não der início ou termo, dentro dos prazos estabelecidos, às obras que se obrigar a executar.
Art. 13 Findo o prazo da concessão, todos os imoveis e instalações reverterão ao Governo em perfeito estado de conservação e funcionamento, sem qualquer indenização, salvo quando tiverem sido executados, com capitais da concessionária, após o quinto ano da concessão, caso em que serão indenizados por seus custos oficiais, diminuido cada um da quota proporcional à relação entre o número de anos de serviço sob administração da concessionária e o do prazo do contráto menos cinco, deduzindo-se do total assim obtido o saldo eventualmente existente no fundo de renovação e conservação, referido na alínea b do art. 8º deste decreto-lei.
Parágrafo único. A qualquer tempo poderão reverter ao Governo, sem indenização alguma, imoveis ou instalações que se tornem desnecessários à execução dos serviços da concessionária.
Art. 14 Após o decurso de um terço do prazo da concessão, poderá o Governo proceder à encampação dos serviços concedidos, pagando à concessionária tão somente o capital por ela realmente dispendido, feitas as deduções de que trata o artigo anterior.
Art. 15. A concessionária será fiscalizada pelo atual Serviço de Águas e Esgotos do Distrito Federal (S. A. E. D. F.), cuja estrutura será oportunamente alterada.
§ 1º O pessoal permanente, ora lotado no S. A. E. D. F., que se tornar desnecessário, será distribuido pelas outras repartições do Ministério da Educação e Saude.
§ 2º O pessoal extranumerário atualmente em exercício no S. A. E. D. F, não aproveitado na reforma, será obrigatoriamente recebido pela concessionária, com direitos regulados pela legislação trabalhista em vigor, respeitado em cada caso o tempo de serviço público.
Art. 16. O S. A. E. D. F. terá entre as suas atribuições as seguintes, referentes ao objeto deste decreto-lei:
a) resolver sobre os estudos, projetos, especificações e orçamentos de todas as obras propostas pela concessionária para renovação, melhoramento, reforço ou ampliação das instalações, levando sempre em conta a sua oportunidade, mandando ou não, abrir concorrência para sua execução e julgando as respectivas propostas;
b) promover a desapropriação de terrenos e benfeitorias bem como autorizar a aquisição de imoveis que julgar necessários à execução de obras ou exploração dos serviços;
c) fiscalizar a execução de todos os serviços e obras a cargo da concessionária ou de terceiros, tendo em vista a sua conformidade com os projetos, especificações e orçamentos aprovados;
d) fiscalizar a conservação e manutenção de todos os imoveis e instalações;
e) controlar a eficiência e economia do funcionamento de todos os serviços e instalações;
f) controlar a qualidade e o tratamento das águas distribuidas;
g) estipular normas e especificações para as instalações prediais, aprovar os projetos dessas instalações e licenciar os instaladores capazes de sua execução;
h) aprovar, segundo especificações que estabelecer, os tipos e marcas de hidrômetros a serem instalados, controlar a sua aferição e selagem inicial, e fazer verificações de seu funcionamento quando julgar conveniente;
i) fiscalizar a fiel observância dos regulamentos de ligação e uso de água;
j) controlar a aplicação das taxas e a cobrança das contas dos serviços feitos;
l) visar as guias de recolhimento das quotas de fiscalização devidas pela concessionária;
m) zelar pelas boas relações entre o público e a concessionaria dos serviços, apurando a procedência ou improcedência das, reclamações recebidas;
n) resolver as questões surgidas entre a concessionária e as repartições públicas ou empresas exploradoras de serviços públicos;
o) estipular normas a que deve obedecer a contabilidade da concessionária e proceder a tomada de contas das suas receitas e despesas, para efeitos contratuais;
p) aplicar multas à concessionária, e propor ao Governo a aplicação das demais penalidades contratuais.
Art. 17. A concorrência pública a que se refere o art. 1º, do presente decreto-lei, será regulada por edital previamente aprovado pelo Presidente da República.
Parágrafo único. O edital fixará, além do prazo da concessão e de apresentação das propostas, as condições gerais e especiais, técnicas e financeiras, a que deverão satisfazer as concorrentes.
Art. 18. Não serão aplicaveis às cláusulas do contrato que for lavrado em virtude deste decreto-lei, os dispositivos do Código e Regulamento da Contabilidade Pública, do Regulamento do Tribunal de Contas ou de outra lei que com ele colidirem.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 13 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS
Gustavo Capanema
Francisco Campos
A. de
Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1943, Página 23202 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 304 Vol. 7 (Publicação Original)