Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 2.865, de 12 de Dezembro de 1940 - Publicação Original
Veja também:
Decreto-Lei nº 2.865, de 12 de Dezembro de 1940
Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdêcia e Assistência dos Servidores do Estado, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição decreta:
CAPÍTULO I
Do Instituto de Previdência e Assistência
dos Servidores do Estado
SECÇÃO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E
FINALIDADES
Art. 1º O Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Estado, IPASE, é um orgão paraestatal, com personalidade jurídica,
autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital Federal.
Art. 2º Tem o IPASE por finalidade
primordial realizar o seguro social do servidor do Estado, e ainda cooperar na
solução de problemas de assistência que lhe sejam referentes.
Parágrafo único. Sob a denominação
de segurados entendem-se neste Decreto-lei os servidores do Estado que, por leis
especiais, venham gozar, de pleno direito, os beneficios deste seguro social.
Art. 3º São ainda objetivos do IPASE,
sem prejuizo das atividades destinadas a garantir plena satisfação de seus fins
primordiais, a realização das diversas operações, que sejam julgadas
convenientes, de seguro privado, capitalização, financiamento para aquisição, de
casas, empréstimos e ainda outras formas de assistência econômica.
§ 1º As operações a que se refere este
artigo serão feitas preferencialmente com os segurados, podendo ainda, conforme
for estabelecido nas instruções - que as regulamentarem, ser estendidas sem que
exerçam - função pública ou se achem aposentados e recebam suas remunerações ou
pensões dos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, ou ainda, em
modalidades especiais que venham a ser determinadas, aos segurados de
instituições paraestatais.
§ 2º Aos que
realizarem operações de natureza prevista neste artigo será dada a designação
genérica de mutuários.
SECÇÃO II
DAS PRERROGATIVAS DO IPASE
Art. 4º O IPASE goza dos privilégios conferidos à
Fazenda Nacional, à qual se equipara, para os efeitos deste Decreto-lei e
assim:
| a) | seus bens e rendas não são passiveis de penhora, arresto, sequestro ou embargo; |
| b) | sua correspondência goza, em todo território nacional, de franquia postal e telegráfica nas condições previstas na legislação em vigor; |
| c) | sua administração poderá requisitar transportes marítimos, ferroviários e aéreos ou passagens para viagens de seus empregados em serviço, nas empresas de serviços públicos, com as mesmas vantagens concedidas aos servidores federais, na legislação em vigor; |
| d) | são extensivos às suas obrigações, dívidas ou encargos passivos os prazos de prescrição de que goza a Fazenda Nacional; |
| e) | as operações de crédito e seguro por ele efetuadas, com os seus segurados ou mutuários, ou com terceiros, compreendendo instrumentos, contratos, recibos e quitações, estão isentos do imposto de selo; |
| f) | o privilégio anterior abrange livros e documentos necessários à contabilização de seus negócios e operações, bem assim os papéis firmados por seus segurados ou mutuários, quando digam respeito aos beneficios pelos mesmos pleiteados; |
| g) | nas operações imobiliárias por ele realizadas, na qualidade de adquirente, ou transmitente, lhe é conferida a isenção de impostos de que goza a Fazenda Nacional; |
| h) | poderá adquirir, por compra ou permuta, bens da União, independentemente de hasta pública; |
| i) | ser-lhe-á assegurada a via executiva fiscal da União, bem como gozará de quaisquer processos especiais a essa extensivos, na cobrança de seus créditos, gozando seus representantes dos privilégios e prazos atribuidos aos procuradores da União, com exclusão, entretanto, de quaisquer percentagens, e sendo idêntico ao da União o regime de custas; |
| j) | as certidões, cópias autênticas, ofícios e todos os atos dele emanados teem fé pública; |
| k) | as publicações dos atos de sua administração, inclusive a de seu orçamento e a aprovação do balanço do IPASE por parte do Conselho Fiscal, serão feitas gratuitamente no Diário Oficial. |
CAPÍTULO II
Das
atividades do Ipase
SECÇÃO I
DO SEGURO SOCIAL
Art. 5º O seguro social realizado pelo IPASE, em relação a quaisquer grupos de servidores do Estado, será regulado em cada caso por lei especial onde serão fixados encargos e benefícios.
SECÇÃO II
DOS SEGUROS PRIVADOS E DAS OPERAÇÕES DE
CAPITALIZAÇÃO
Art. 6º Os seguros privados, com carater individual, serão realizados segundo instruções de serviço e mediante contratos com os interessados.
Art. 7º Os seguros privados pagaveis por morte
terão um período de carência de três anos civis, não podendo, antes de decorrido
dito prazo, ser exigido qualquer benefício, a não ser em caso de morte por
acidente.
Art. 8º A falta de
pagamento de prêmios por período superior a seis meses ocasionará a rescisão do
seguro, que será considerado saldado, com o valor reduzido, previsto no
contrato, se houver decorrido o período de carência.
Art. 9º Ao mutuário é permitido em
qualquer data requerer a liquidação da apólice de seguro, de acordo com as
condições contratuais.
Art. 10. A
revalidação de um seguro privado, considerado saldado, com valor reduzido,
poderá ser feita a pedido do mutuário, mediante o pagamento dos prêmios em
atraso, estabelecendo-se nesta ocasião novo período de carência, correspondente
à duração da interrupção, com o máximo de três anos, e respeitado o limite de
idade fixado nas instruções de serviço para o tipo da operação.
Art. 11. O IPASE realizará operações
de capitalização para incentivar a economia e em particular facilitar a
realização das operações imobiliárias que exijam garantias iniciais.
Art. 12. Prevalece para o cálculo de
idade, nas operações de seguro privado, a do aniversário mais próximo.
SECÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA
Art. 13. A assistência social prestada pelo IPASE a qualquer grupo de servidores do Estado, analogamente ao disposto no art. 5º, será regulada em cada caso por lei especial.
SECÇÃO IV
DA APLICAÇÃO DOS CAPITAIS
Art. 14. O IPASE, para atender ao cumprimento de suas obrigações, empregará suas disponibilidades, de acordo com planos sistemáticos de aplicação, tendo em vista:
| a) | a melhor remuneração de capital, compativel com a segurança das operações; |
| b) | o interesse social. |
§ 1º As aplicações a que se refere este artigo, realizadas de acordo com as normas que forem fixadas em instruções de serviço, obedecerão aos seguintes tipos de operações, além de outros que possam ser adotados:
| a) | empréstimos em dinheiro a segurados, mediante garantia de consignação em folha e de acordo com a legislação vigente; |
| b) | empréstimos garantidos por caução de valores; |
| c) | construção ou aquisição de imoveis destinados à veada a seus segurados: |
| d) | empréstimos hipotecários a mutuários; |
| e) | aquisições de imoveis, cuja valorização presumivel seja compensadora; |
| f) | aquisição de títulos da União; |
| g) | outras aplicações, dependentes de aprovação do Governo. |
§ 2º Nas operações da alínea c do parágrafo anterior serão exigidas as seguintes garantias:
| a) | entrada inicial mínima de dez por cento do valor da operação em se tratando de promessa de venda de imovel, por iniciativa ao IPASE construido ou adquirido; |
| b) | entrada inicial mínima de vinte por cento do valor da operação em se tratando de promessa de venda de imovel adquirido ou construido sob exclusiva responsabilidade e iniciativa do interessado. |
§ 3º Nas operações da alínea d do § 1º o empréstimo hipotecário será limitado ao máximo de setenta por cento da avaliação do imovel, procedida pelo IPASE.
§ 4º O critério de precedência para convocação de inscritos para as operações da alínea c do § 1º será prescrito em instruções especiais que darão preponderância à pontualidade no pagamento das prestações destinadas à formação da entrada inicial. A operação só poderá, entretanto, ser ultimada quando completado o valor daquela entrada, ainda que com auxílio de empréstimos simples no proprio IPASE, desde que dentro dos limites permissiveis para consignação.
Da organização e administração
SECÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO GERAL
Art. 15. A gestão dos negócios do
IPASE exercida pelo seu presidente e quatro diretores se processará através dos
seguintes orgãos:
I - Orgãos Centrais
Orgão Coordenador: Conselho Diretor - (C. D.) Orgãos Executivos:
| a) | subordinados diretamente ao presidente - (P.) Procuradoria - (P. P.) Publicidade - (P. B.) |
| b) | subordinados ao diretor dos Serviços Gerais de Administração (S. G.) Serviço de Contabilidade - (S. G. C.) Serviço de Arrecadação e Pagamento - (S.G. A.) Serviço do Pessoal - (S. G. P.) Serviço de Material - (S. G. M.) Serviço de Comunicações - (S. G. I) Serviço de Documentação e Arquivo - (S. G. D.) |
| c) | subordinados ao diretor do Departamento de Previdência - (D. P.) Divisão de Seguro Social - (D. P. S.) Divisão de Seguros Privados e Capitalização - (D. P. C.) Divisão de Pensões - (D. P. P.) Divisão Técnica Atuarial (D. P. A.) |
| d) | subordinados ao diretor do Departamento de Assistência (D. A.) |
| a) | Divisão de Ação Social |
| b) | Divisão de Pesquisas - (D. A. P.) |
| e) | subordinados ao diretor do Departamento de Aplicação de Capital - (D. G.) Divisão de Empréstimos - (D. C. E.) Divisão Imobiliária (D. C. I.) Divisão de Administração de Bens - (D. C. A.) Divisão Técnica de Engenharia (D. C. T.) |
II - Orgãos Locais Agências:
§ 1º Os orgãos centrais funcionarão no Distrito Federal e presidirão em suas atividades os serviços respectivos nas Agências, tendo os diretores dos serviços gerais e dos departamentos a responsabilidade técnica e administrativa dos trabalhos executados pelos orgãos a eles subordinados, dentro dos preceitos legais.
§ 2º Os orgãos locais serão organizados de acordo com o vulto das operações, sendo mantidos em localidades onde se torne necessária a representação do IPASE, e subordinados aos orgãos centrais diretamente ou por via de agências, segundo as conveniências do serviço.
§ 3º Junto ao presidente e aos diretores funcionarão assistentes técnicos e serviços auxiliares de administração para assistência técnica e administrativa àqueles dirigentes.
§ 4º As divisões de ação social serão criadas e mantidas quando as atividades nos seguintes campos diferenciados reclamarem tal desdobramento:
| a) | Asistência Social - (D. A. S.) |
| b) | Assistência Educacional - (D. A. E.) |
| c) | Assistência Médico-Hospitalar - (D. A. H.) |
| d) | Assistência no Trabalho - (D. A. T.) |
SECÇÃO II
DA
PRESIDÊNCIA
Art. 16. O cargo de presidente do IPASE é considerado de confiança e provido em comissão por decreto do Presidente da República.
Art. 17. Ao presidente compete representar o IPASE, administrá-lo estabelecendo as diretrizes norteadoras da ação técnico-administrativa dos diretores e, através destes, superintender a organização, a gestão dos negócios e as operações do IPASE, podendo para isso desenvolver os serviços, baixar portarias e instruções, admitir, transferir, remover, demitir e aposentar empregados, e tomar todas as providências necessárias para assegurar a perfeita consecução dos fins do IPASE, sugerindo aos poderes competentes as que não estiverem em sua alçada.
Parágrafo único. Ao presidente é facultado fazer delegações de competência, expressa e especificamente, em Instruções de serviço, ou por outra forma, aos diretores, chefes dos Orgãos Locais, procurador, e, em casos especiais, outorgar poderes a pessoas estranhas aos seus quadros, para fins determinados.
SECÇÃO III
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 18. O Conselho Diretor (C. D.), constituido
pelo presidente e pelos diretores do IPASE, sob a presidência do primeiro, tem
por finalidade:
I - de natureza
consultiva:
| a) | examinar o plano anual dos trabalhos do IPASE e suas modificações; |
| b) | auxiliar o presidente na organização do orçamento; |
| c) | estudar a coordenação dos serviços e a lotação dos quadros; |
| d) | opinar sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo presidente. |
II - de natureza deliberativa:
| a) | determinar quais as operações de seguro, as modalidades de assistência e as aplicações de capital que, alem daquelas previstas neste decreto-lei, convem sejam adotadas; |
| b) | fixar as normas a que se devam subordinar as atividades que tenham sido determinadas na conformidade da alínea anterior; |
| c) | autorizar as operações de aplicação de capital ou de assistência, excedentes em importância ao limite por ele próprio determinado; |
§ 1º O C. D. reunir-se-á ordinariamente uma
vez por semana e extraordinariamente quando convocado pelo presidente, sem
qualquer remuneração especial.
§ 2º As
deliberações do C. D. serão tomadas por maioria. Ao presidente, alem do voto de
qualidade, assiste a faculdade de vetar as decisões da maioria, submetendo esse
veto à apreciação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
SECÇÃO IV
DA NOMENCLATURA DOS ORGÃOS EXECUTIVOS E DE
SEUS DIRIGENTES
Art. 19. Os "Serviços Gerais de Administração"
constituem um conjunto de orgãos cujas finalidades dizem respeito ao próprio
IPASE e suas atividades se exercem no interesse dos trabalhos dos demais orgãos.
O "Departamento" constitue um conjunto de orgãos de finalidade executiva, cujo
raio de ação se estende a todo o País e cujas atividades se exercem no interesse
dos segurados e mutuários do IPASE.
Art.
20. A direção dos "Serviços Gerais de Administração" e a de cada
"Departamento" será exercida por um diretor, nomeado em comissão por decreto do
Presidente da República.
Art.
21. Tanto os "Serviços Gerais de Administração" como os "Departamentos"
serão divididos de acordo com os objetivos de suas funções, respectivamente em
"Serviços" e "Divisões" entregues à direção de chefes de confiança do respectivo
diretor e nomeados pelo presidente do IPASE por proposta daquele.
Art. 22. A "Procuradoria",
subordinada diretamente ao presidente do IPASE, será dirigida por um procurador,
escolhido e nomeado em comissão pelo mesmo presidente.
Parágrafo único. Do mesmo modo, a
"Publicidade" se subordinará diretamente ao presidente, e será dirigida por um
chefe por ele escolhido e nomeado em comissão.
Art. 23. As atividades das Divisões e
Serviços serão distribuidas por Secções, de acordo com as necessidades do
serviço, a critério do presidente do IPASE.
Art. 24. As "Agências" e "Secções"
serão superintendidas respectivamente por gerentes e chefes, escolhidos e
nomeados analogamente aos chefes de Divisão.
SECÇÃO V
DAS FUNÇÕES E DAS FINALIDADES DOS ORGÃOS
EXECUTIVOS
Art. 25. Os orgãos diretamente subordinados ao presidente terão a seu cargo:
| a) | a Procuradoria (P. P.): - Os serviços de assistência jurídica ao Presidente e Diretores, bem assim à representação do IPASE no foro contencioso ou administrativo; |
| b) | a Publicidade (P. B.): - A divulgação da organização, funcionamento e objetivos do IPASE, a propaganda de seus resultados e em geral tudo quanto possa contribuir para o esclarecimento de seus segurados e mutuários, quer na parte referente a seus direitos e vantagens, quer no tocante às respectivas obrigações, e ainda a divulgação de conhecimentos que venham a contribuir para o levantamento do seu nível cultural, econômico e de saude. |
Art. 26. Os orgãos diretamente subordinados ao diretor dos Serviços Gerais de Administração, destinando-se a atender à movimentação administrativa do IPASE, e a praticar as operações e exercer o controle geral de sua receita e despesa, terão a seu cargo, em relação a todos os orgãos do IPASE:
| a) | o serviço de Contabilidade (S. G. C.): - Os serviços centrais de contabilidade financeira e patrimonial; |
| b) | o serviço de Arrecadação e Pagamento (S. G. A.): - A arrecadação e controle da receita de todas as contribuições devidas ao IPASE, inclusive de suas rendas patrimoniais ou contratuais; os serviços de movimento de fundos e guarda de valores; pagamentos em espécie ou em cheques; |
| c) | o serviço de Pessoal (S. G. P.): - Relativamente ao pessoal do IPASE: - o cadastro e movimento; o preparo e controle de pagamento; a estatística e empenho de despesa; os serviços de seleção e aperfeiçoamento; |
| d) | o serviço de Material (S. G. M.): - Relativamente ao material e ao equipamento: - a aquisição, recepção, inspeção, armazenagem e distribuição; o processo e controle do pagamento; a estatística e empenho da despesa; e os serviços de normas e especificações; |
| e) | o serviço de Comunicações (S. G. I.): - A coordenação dos serviços de comunicações dos diversos orgãos do IPASE e o serviço central de informações sobre os negócios em andamento; a publicidade dos atos oficiais do IPASE e finalmente o controle dos serviços de portaria; |
| f) | o serviço de Documentação e Arquivo (S. G. D.): - O recolhimento, a classificação e a guarda de informações e documentação dos próprios serviços do IPASE ou de fora dele, do país ou do estrangeiro, que sejam de interesse geral para estudos e pesquisas, bem como o controle e o arquivo geral do IPASE. |
Art. 27. Os orgãos subordinados diretamente ao diretor do Departamento de Previdência destinam-se a atender aos encargos decorrentes de seguro social e às operações de seguro privado e capitalização, tendo a seu cargo:
| a) | a Divisão de Seguro Social (D. P. S.): - A inscrição dos segurados e o preparo e solução dos processos relativos a seguro social; |
| b) | a Divisão dos Seguros Privados e Capitalização (D. P. C.): - Quaisquer operações de seguro privado e capitalização entre o IPASE e seus mutuários; |
| c) | a Divisão de Pensões (D. P. P.): - O controle e o pagamento das pensões em geral: |
| d) | a Divisão Técnica Atuarial (D. P. A.): - Os estudos, inquéritos e pesquisas no campo atuarial, organização de tabelas, o cálculo das reservas e o estudo das taxas das operações. |
Art. 28. Os orgãos diretamente subordinados ao diretor do Departamento de Assistência, tendo por finalidade dar a assistência em suas várias formas previstas, terão a seu cargo:
| a) | as divisões de Ação Social: - As atividades previstas nos campos de assistência social, assistência médico-hospitalar, de assistência educacional e assistência no trabalho; |
| b) | a Divisão de Pesquisas (D. A. P.): - as pesquisas e estudos que esclareçam e auxiliem as atividades nos demais campos; |
Art. 29. Os orgãos diretamente subordinados ao diretor do Departamento de Aplicação de Capital, tendo por finalidade aplicar os capitais do IPASE, nas operações previstas neste Decreto-lei, terão a seu cargo:
| a) | a Divisão de Empréstimos (D. C. E.): - A realização de empréstimos com garantia de consignação ou sob caução de títulos; |
| b) | a Divisão Imobiliária (D. C. I.): - A realização de empréstimos com garantia real e as operações de promessa de venda; |
| c) | a Divisão de Administração de Bens (D. C. A.): - A aquisição de bens imoveis, bem como administração, conservação e venda dos mesmos, de acordo com as normas fixadas pelo presidente do IPASE; |
| d) | a Divisão Técnica de Engenharia (D. C. T.): - Os estudos técnicos e projetos de construção e urbanização; especificações e normas para materiais de construção a empregar em obras a serem construidas ou financiadas pelo IPASE, finalmente fiscalização das mesmas obras. |
CAPÍTULO IV
Da gestão financeira
SECÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 30. Anualmente traçará a administração do IPASE o programa de suas atividades para o seguinte exercício financeiro, que coincidirá com o ano civil, organizando em consequência o orçamento de receita e despesa.
Art. 31. No orçamento a receita prevista será
classificada em rubricas, distintas conforme a origem, com numeração própria
fixada em instruções de serviço.
Art.
32. A previsão será feita, justificadamente para cada rubrica, à vista da
arrecadação nos três últimos exercícios e após exame das circunstâncias que
porventura tornem aconselhavel ou autorizem uma alteração no ritmo de variação.
Art. 33. O orçamento da despesa será
apresentado e distribuIdo por quatro secções distintas, e sua execução se
sujeitará a normas a limitações diversas, conforme as secções. As dotações da
primeira se destinam aos serviços de administração propriamente dita de todo a
IPASE e ainda às despesas de fiscalização da sua administração; as da segunda
aos serviços de assistência; as da terceira às aplicações de capitais; e
finalmente as da quarta aos encargos decorrentes das operações de seguro e de
capitalização.
Art. 34. Do orçamento
constará a discriminação das necessidades de cada grupo de orgãos centrais,
subordinado diretamente ao presidente ou cada um dos diretores, constituindo-se
uma verba para cada grupo, além de duas outras para orgãos locais, sendo uma
para a agência metropolitana, e outra para o grupo das demais agências.
§ 1º - Desdobra-se uma verba em
consignações, e estas em subconsignações do modo seguinte:
|
(1 - |
| ||
|
(2 - |
| ||
|
(3 - |
Remuneração adicional. | ||
|
(1) Remuneração de Pessoal |
(4 - |
Gratificação de função. | |
|
(5 - |
Gratificação pro labore. | ||
|
(6 - |
Quotas e percentagens. | ||
|
(7 - |
Remuneração por substituição. | ||
|
(1 - |
De consumo. | ||
|
(2) Aquisição de Material |
(2 - |
De transformação. | |
|
(3 - |
Semi-permanente. | ||
|
(4 - |
Permanente. | ||
|
(1 - |
Transporte e comunicações. | ||
|
(2 - |
Consumo de gás, luz, energia e outras utilidades. | ||
|
(3 - |
Locação de imoveis e equipamentos. | ||
|
(3) Custeio de Encargos |
(4 - |
Seguros de fogo e acidentes. | |
|
Correntes |
(5 - |
Assinatura de periódicos e publicações na imprensa. | |
|
(6 - |
Taxas, quotas e custas. | ||
|
(7 - |
Diárias, ajudas de custo e viagens. | ||
|
(9 - |
Encargos diversos. | ||
|
VERBA |
(1 - |
Limpeza e conservação. | |
|
(2 - |
Publicidade e propaganda. | ||
|
(4) Retribuição de Serviços |
(3 - |
Trabalhos técnicos e administrativos | |
|
Adjudicados |
(4 - |
Reparações e instalações. | |
|
(5 - |
Execução de obras e edifícios. | ||
|
(9 - |
Serviços adjudicados diversos. | ||
|
(5) Custeio de encargos |
(1 - |
Subvenção e auxílios. | |
|
especiais de assistência |
(2 - |
Internamento educacional. | |
|
(3 - |
Internamento hospitalar. | ||
|
(1 - |
Pensões de aposentadoria. | ||
|
(6) Cumprimento de Obrigações |
(2 - |
Pensões temporárias a beneficiários. | |
|
de Previdência |
(3 - |
Pensões vitalícias a beneficiários. | |
|
(4 - |
Pecúlios. | ||
|
(1 - |
Juros de empréstimos. | ||
|
(7) Cumprimento de Obrigações |
(2 - |
Resgate e amortizações. | |
|
Financeiras |
(3 - |
Restituições. | |
|
(4 - |
Indemnizações. | ||
|
(5 - |
Comissões. | ||
|
(1 - |
Em empréstimos. | ||
|
(2 - |
Em aquisições de títulos. | ||
|
(8) Aplicações de Capital |
(3 - |
Em aquisições de imoveis. | |
|
(4 - |
Em obras e construções. | ||
|
(5 - |
Em depósitos e cauções. |
§ 2º O desdobramento das consignações em
subconsignações e parágrafos, que tem por objeto principal a apropriação regular
das despesas permitindo a coordenação das da mesma natureza e análise de sua
distribuição pelos diferentes serviços figurará no orçamento a título de
informação, podendo ser ampliada a discriminação constante deste artigo,
respeitada a classificação decimal, reservado o algarismo zero como
representante coletivo dos itens de sua classe.
§ 3º A primeira das consignações,
relativa a pessoal, terá suas subconsignações desdobradas nos seguintes
parágrafos:
| (1) Remuneração de Pessoal | (1 - Em comissão | |
| (2 - Permanente | ||
| (3 - Extraordinário |
§ 4º Serão previstas no orçamento verbas de
pronto pagamento, de eventuais para serviços não previstos, devendo a utilização
das últimas ser precedida de autorização do presidente do IPASE, à vista de
justificação por escrito, e em todos os casos, sua apropriação ser feita com a
discriminação de verba e consignação, conforme a respectiva utilização.
§ 5º O total das verbas de pronto
pagamento e eventuais não poderá ultrapassar respectivamente um e dois por cento
do total constante da primeira secção do orçamento, não sendo permitida a
utilização dessas verbas em compromissos que não se liquidem no próprio
exercício.
§ 6º A transferência de uma a
outra verba de parte de dotação de uma consignação, poderá em curso de exercício
ser autorizada pelo presidente do IPASE, tendo facultada igualmente a
transferência de parte de dotação de uma a outra consignação, desde que seja
respeitado o total orçamentário da primeira secção.
§ 7º Ocorrendo necessidade de reforçar o
total orçamentário da primeira secção depois de decorridos seis meses de
exercício, poderá presidente do IPASE, fazer as alterações necessárias desde que
baseadas nos resultados da arrecadação efetiva do primeiro semestre e que à
vista desses sejam ainda respeitadas as limitações do artigo 36 satisfeitas
exigências análogas às necessárias à aprovação do orçamento.
Art. 35. O reforço de dotação de uma
consignação, quando não possa ser feito nas condições previstas no artigo
anterior, exige justificação perante o ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio, com indicação dos meios de obter ulterior compensação que restabeleça
em curto prazo a condição de limitação constante do artigo seguinte, e só será
efetivo após sua aprovação e notificação ao orgão fiscalizador.
Art. 36. O total consignado na
primeira secção do orçamento da despesa não deverá ultrapassar a soma das
seguintes parcelas:
| a) | a importancia fixada em lei como sobrecarga para despesas administrativas nas operações de seguro social; |
| b) | as importâncias das sobrecargas previstas nas instruções aprovadas pelo Conselho Diretor para operações de seguro privado e capitalização e depósitos; |
| c) | as percentagens fixadas para custeio das despesas administrativas na aplicação do capital em cada tipo de operação; |
| d) | as importâncias provenientes de emolumentos e taxas por serviços prestados pelo IPASE. |
§ 1º O total da despesa permissível para remuneração do pessoal do quadro fixo não poderá ultrapassar três quartos do total representado pela alínea a deste artigo.
§ 2º A despesa permissivel para remuneração do pessoal extraordinário não poderá ultrapassar a metade do total representado pelas restantes alíneas deste artigo, não se incluindo nessa despesa o pessoal extraordinário que se torna necessário aos serviços do Departamento de Assistência, cujo pagamento correrá à conta do fundo de que trata o artigo seguinte e o pessoal necessário à execução e fiscalização de obras.
Art. 37. Os serviços de Assistência, atendidos pelas dotações da segunda secção, serão custeados por um fundo especial constituido:
| a) | pelas contribuições previstas em lei especialmente para esse fim, nas operações de seguro social; |
| b) | pelos saldos das dotações detinados a esse serviço e não utilizadas. |
| c) | pela renda das aplicações feitas com capitais fornecidos pelo próprio fundo; |
| d) | pelas parcelas de lucros do IPASE, que na forma da alínea c do artigo 47, lhe sejam atribuidas; |
| e) | por donativos ao mesmo destinados. |
Parágrafo único. As dotações constantes desta secção do orçamento poderão ser alteradas em curso de exercicio desde que no fundo respectivo haja disponibilidade para atendê-las e após aprovação do conselho diretor.
Art. 38. As dotações constantes da secção terceira
do orçamento da despesa deverão corresponder, quanto à sua distribuição, ao
programa aprovado de aplicação de capitais, podendo em curso de exercício ser
alterada essa distribuição, à vista dos resultados da arrecadação e das
necessidades de suprimento dos serviços de seguros e capitalização providas
pelas dotações da quarta secção do orçamento.
Parágrafo único. São custeadas
tambem pelas dotações da terceira secção do orçamento as despesas motivadas por
execução e fiscalização de obras, levantamento de plantas, avaliações,
escrituras, taxas, guarda e conservação de propriedades imobiliárias adquiridas
pelo IPASE, e obras outras de valorização das mesmas, devendo essas despesas,
onerando os respectivos imoveis, ser lançadas a débito da conta própria, para
fins de apuração de resultados a que se refere o inciso II do artigo 46.
Art. 39. O projeto de orçamento deverá estar
concluido até o último dia útil de outubro, sendo então encaminhado ao orgão
competente, para os fins previstos na alínea a do artigo 49.
§ 1º Não se fazendo, até o último dia de
novembro, a devolução do orçamento, para publicação no Diário Oficial, será esta
feita independente daquela exigência, assegurando-se em qualquer caso, com a
publicação referida, a validade do orçamento para o exercício seguinte.
§ 2º Se for devolvido o orçamento sem
estar autenticado caberá ao presidente do IPASE ou alterar o projeto do
orçamento, de acordo com o parecer daquele orgão, ou recorrer ao Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio, que decidirá em última instância, ficando
prorrogado o orçamento anterior até final decisão.
SECÇÃO II
DAS FONTES DE RECEITA E DO PROCESSO DE
ARRECADAÇÃO
Art. 40. A receita do IPASE constituir-se-á pelas contribuições e rendas seguintes:
| a) | pelas contribuições previstas em leis especiais para o seguro social; |
| b) | pelas contribuições pagas pelos mutuários; |
| c) | pelos rendimentos produzidos pela aplicação das reservas e disponibilidades do IPASE; |
| d) | pelos emolumentos devidos e taxas decorrentes de prestação de serviços; |
| e) | pelos legados, dotações ou quaisquer outras receitas eventuais; |
Art. 41. As entidades pagadoras efetuarão nas folhas de vencimentos dos mutuários os descontos necessários para atender às contribuições a que os mesmos se hajam obrigado para com o IPASE por consignação em folha, recolhendo-os desde logo ao Banco do Brasil ou aos estabelecimentos por aquele designados.
Parágrafo único. Não havendo averbação ou cessando seus efeitos é obrigado o mutuário a recolher diretamente ao IPASE as prestações devidas, sob pena de rescisão do contrato nos prazos e termos dele, constantes.
Art. 42. Quaisquer quantias devidas ao IPASE, e não recolhidas na data própria, vencerão juros de um por cento ao mês, qualquer que seja a taxa do rendimento prevista na operação e independente de qualquer interpelação ou aviso.
SECÇÃO III
DO PROCESSO DE DESPESA
Art. 43. A realização de qualquer despesa deverá ser
precedida de autorização expressa e escrita, que poderá ser dada pelo presidente
em qualquer caso, ou por diretor, em casos de interesse de órgão a ele
subordinado.
Parágrafo único. A
tomada de contas se processará normalmente por meio de balancetes mensais e
demonstração semanal da execução orçamentária, sendo facultado ao orgão
fiscalizador requisitar comprovantes para esclarecimentos.
SECÇÃO IV
DA APURAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO DOS
RESULTADOS
Art. 44. As instruções de serviço, regulando a contabilidade do IPASE, deverão fixar normas que permitam o exame analítico da execução orçamentária, bem como a apuração dos resultados de cada tipo de operação.
Art. 45. O balanço do IPASE deverá estar concluido
sessenta dias após o encerramento do exercício, e nele deverão figurar
discriminadamente as reservas técnicas calculadas à taxa prevista em cada tipo
de operação e com a respectiva sobrecarga de administração, correspondentes às
diversas modalidades de seguro social, e de seguro privado, e ainda às de
capitalização.
Parágrafo unico.
Nas operações de seguro social, as taxas do juros e as sobrecargas de
administração serão fixadas nas leis referidas no artigo 3º.
Art. 46. A apuração dos resultados do exercício será
feita da seguinte forma:
I - Lucros
decorrentes de economia nas despesas de administração. Feita a apuração da
arrecadação efetiva, bem como a dos outros valores necessários ao cômputo das
parcelas a que se refere o artigo 36, e por outro lado feita a apuração das
despesas efetivas de administração, será o saldo lançado à conta de resultados,
a título de lucro por economia nas despesas de administração. Correm à conta de
despesas de administração todas as correspendentes a itens, da primeira secção
do orçamento da despesa e ainda: as de utilização pela administração do IPASE, a
título de aluguel, de imoveis do próprio IPASE, bem como as desvalorizações de
mobiliário equipamento.
II - Lucros
provenientes de aplicação de capital. O saldo será obtido em conta própria na
qual serão lançadas em débito as seguintes parcelas:
| a) | os juros, calculados às taxas previstas nas operações de seguro, sobre o valor médio no exercício das respectivas reservas técnicas; |
| b) | as importâncias fixadas para custeio de despesas de administração nas operações de aplicação de capital; |
| c) | o total apurado no exercício, lançado à conta de resultados, proveniente, quer de despesas diretas de administração de bens não incluidas na primeira secção do orçamento, quer de saldos devedores em operações de empréstimos de qualquer natureza, quer de desvalorização de imoveis ou títulos quer de obras ou parte de obras executadas sem acréscimo de ativo; |
| d) | o total de juros pagos a depositantes ou credores outros, era operações de crédito realizadas pelo IPASE. A crédito desta conta serão levados: 1º A renda produzida no exercício pelos imoveis e títulos de propriedade do IPASE e ainda pelas importâncias em depósitos a juros; 2º Os juros produzidos no exercício pelas operações de empréstimos hipotecários e de promessa de venda; 3º Os juros produzidos no exercício pelas operações de empréstimos das alíneas a e b do parágrafo 1º do artigo 14; 4º O total apurado no exercício lançado à conta de resultados proveniente quer de importâncias recuperadas e já anteriormente lançadas a débito desta conta, quer de valorizações não anteriormente computadas, e verificadas por ocasião das avaliações periódicas de imoveis ou de operações de promessa de venda; 5º A renda de capitais outros, aplicados e não capitulados nas alíneas anteriores. |
III - Lucros provenientes de desvios de mortalidade ou outras leis demográficas. À vista das tabelas usadas no cálculo dos seguros sociais e privados deverá o serviço atuarial apurar, tomando em consideração os seguros em vigor, a diferença entre os encargos efetivos assumidos no exercício, e a respectiva previsão decorrente das tabelas adotadas, levando-se o que for apurado à conta de resultados dessas operações.
Art. 47. A distribuição do total dos lucros apurados como prescrito no artigo anterior, será feita da seguinte forma:
| a) | quarenta por cento para constituir um fundo especial destinado à melhoria dos benefícios concedidos no seguro social; |
| b) | vinte por cento para constituir uma reserva de contingência, destinada à garantia das reservas técnicas; |
| c) | vinte por cento para reforço do fundo destinado aos serviços de assistência, tendo em particular consideração o incentivo a estudos ou trabalhos de racionalização do serviço civil federal; |
| d) | vinte por cento para percentagens aos servidores do IPASE. |
§ 1º Para efeito de distribuição não serão computados os lucros provenientes de avaliações do imoveis e a que se tenha atribuido valorização superior a 7% ao ano, só se tornando efetivos para esse fim os apurados em operações realizadas.
§ 2º Da distribuição referente ao exercício em que e efetivem as operações a que se refere o parágrafo anterior, será destinada aos fins previstos neste artigo, e nas proporções nele fixadas, a parte da valorização proveniente do próprio exercido, sendo o excedente proveniente dos outros exercícios destinado Integralmente, do fundo previsto na alínea a.
§ 3º Da reserva de contingência, uma vez atingido um valor equivalente a oito por cento das reservas técnicas, serão es excedentes transferidos ao fundo de melhoria a que se refere a alínea a.
Art. 48. O programa e normas de aplicação das importâncias resultantes para os fundos referidos no artigo anterior e das constantes da alínea d do mesmo artigo serão aprovados anualmente pelo Conselho Diretor, sendo para estas últimas fixadas as seguintes bases de distribuição:
| a) | 15 % para o presidente e diretores; |
| b) | 25 % para os chefes de Serviços, Divisões e agentes; |
| c) | 60 % para os demais empregados do IPASE. |
Parágrafo único. Da distribuição a que se refere este artigo e a que se procederá tende em conta em cada caso, os serviços prestados no exercício, a natureza e as responsabilidades das funções, estão excluidos totalmente os que não tiverem tido exercício efetivo no IPASE e os demitidos por falta cometida, e parcialmente contemplados em proporção ao tempo de serviço no ano, os licenciados por qualquer motivo, os requisitados na forma do art. 65 e ainda os que tiverem deixado os serviços do IPASE ou nele ingressado em curso do exercício.
SECÇÃO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 49. Para exercer a fiscalização da gestão financeira do IPASE, haverá um Conselho Fiscal, composto de cinco membros nomeados em comissão pelo Presidente da República, podendo ser reconduzidos, e com as seguintes atribuições:
| a) | examinar o projeto de orçamento encaminhado pelo presidente do IPASE, autenticando-o para publicação pelo IPASE, no "Diário Oficial", se obedecidas as disposições deste Decreto-lei, ou, em caso contrário, devolvendo-o anotado nos pontos em desacordo, para as devidas alterações; |
| b) | acompanhar a execução orçamentária, anotando as alterações encaminhadas pelo presidente do IPASE, se obedecidas as prescrições deste decreto-lei; |
| c) | proceder à tomada de contas da administração do IPASE, através do exame de seus balancetes e demonstrações da execução orçamentária, podendo solicitar ou fazer exame direto dos comprovantes; |
| d) | tomar conhecimento do balanço e da apuração e distribuição dos resultados, dando parecer que será encaminhado ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, pelo presidente do IPASE; |
| e) | apresentar ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio o relatório anual de suas atividades, inclusive a documentação das próprias despesas; |
| f) | elaborar seu regimento interno. |
§ 1º O Conselho Fiscal reunir-se-á
ordinariamente duas vezes por mês, podendo reunir-se extraordinariamente quando
se fizer necessário, mediante convocação do respectivo presidente.
§ 2º Os membros do Conselho Fiscal farão
jus, a título de representação, à remuneração mensal de 1:000$0 (um conto de
réis), a qual estará sujeita ao desconto de 200$0 (duzentos mil réis) por sessão
a que deixarem de comparecer.
Art.
50. Para desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal admitirá todos os
empregados que se fizerem necessários, sendo-lhes aplicado o regime de
previdência do pessoal extranumerário da União.
Parágrafo único. Pelo presidente
do Conselho Fiscal, serão feitas as designações e fixada em cada contrato a
respectiva remuneração.
Art. 51. Para
manutenção do Conselho-Fiscal, anualmente será pelo Presidente do IPASE, posta à
disposição de seu presidente, a importância necessária até o limite de
150:000$0.
Parágrafo único.
Incluem-se nesta dotação não só as gratificações previstas no § 2º do art.
49, como quaisquer despesas necessárias à sua manutenção.
CAPITULO V
Do exercício das funções e do pessoal
SECÇÃO I
CLASSIFICAÇÃO E NORMAS GERAIS
Art. 52. Os serviços do IPASE serão atendidos por
pessoal de quadro fixo, sendo parte em comissão e parte permanente. Em carater
temporário, e conforme as necessidades, poderá ser admitido pessoal a título
extraordinário.
Art. 53. A
remuneração para o pessoal do quadro fixo constará de duas partes: uma
correspondente à função e outra com carater individual, sem prejuízo de
gratificação especial por exercício de função de confiança.
§ 1º Para fixação da parte correspondente
à função, ter-se-á em conta, para confronto, a remuneração correspondente na
região para trabalhos semelhantes, e ainda:
| a) | capacidade e conhecimento necessários a seu eficiente exercício; |
| b) | responsabilidade da função; |
| c) | quantidade, natureza e condições de trabalho; |
§ 2º Para fixação da parte individual, serão considerados os seguintes elementos:
| a) | encargos de família (cônjuge e filhos menores de 18 anos); |
| b) | tempo efetivo de serviço no IPASE; |
| c) | antecedentes no desempenho da função, considerando-se especialmente assiduidade e idonedade funcional, sendo para isso registadas quaisquer ocorrências da atividade funcional que definam merecimento. |
§ 3º Concorrendo os dois cônjuges como
empregados do IPASE, será para cada um reduzida à metade a quota que lhe caberia
pela aplicação da alínea a do parágrafo anterior.
Art. 54. Os cargos de direção serão
de confiança e providos em comissão.
Parágrafo único. A parte da remuneração correspondente à função para o
pessoal de direção será atribuida de acordo com a relevância e responsabilidade
dos serviços, divisões e secções, não implicando a mesma denominação em
igualdade de remuneração.
Art. 55. Os
assistentes técnicos serão de confiança e de livre escolha da administração do
IPASE, sendo designados pelo presidente, correndo sua remuneração pelas
respectivas dotações globais de Pessoal extraordinário.
Parágrafo único. Estas designações
cessam automaticamente no fim do exercício, devendo ser renovadas para ter
validade em novo exercício.
Art.
56. O presidente e os diretores do IPASE poderão ser escolhidos dentre
funcionários públicos ou empregados paraestatais, perdendo a remuneração do
cargo que exerciam, sem prejuízo, porem, da contagem de tempo na classe e no
serviço, como se estivessem em efetivo serviço.
Parágrafo único. Esse dispositivo
se aplica àqueles que, em cargos de direção e confiança, postos à disposição do
IPASE, sejam nomeados em comissão pelo seu presidente.
Art. 57. Os empregados a título
permanente serão grupados em carreiras, constituindo um quadro definidas cada
uma por atividades afins e comportando até três graus para acesso,
correspondendo cada um a atividades funcionais suficientemente diferenciadas.
§ 1º A acesso concorrerão, mediante
condições que venham a ser fixadas em instruções, todos os que exercem funções
na respectiva carreira. Não logrando nenhum desses as condições exigidas serão
feitas provas de seleção a que se poderão candidatar não só quaisquer outros
empregados do IPASE como tambem estranhos, computando-se para aqueles, como
títulos para classificação os antecedentes de serviço no IPASE, sem prejuízo
entretanto da exigência de obtenção do mínimo fixado para habilitação.
§ 2º Tanto para a admissão como para
acesso no quadro do pessoal permanente, alem de outros predicados pessoais
eliminatórios fixados pela administração, é indispensavel a comprovação de
habilitação por um dos meios: provas ou títulos, ou provas e títulos.
§ 3º O empregado designado para o quadro
permanente, em virtude de comprovação de habilitação, exercerá o cargo, a título
de estagiário, durante os dois primeiros anos, após os quais gozará de
estabilidade sendo provido em carater permanente.
§ 4º Todo o pessoal do quadro fixo do
IPASE, será admitido pelo Presidente em portaria e por ele transferido,
removido, e demitido.
Art. 58. A
composição do quadro fixo e suas alterações, serão fixadas pelo Presidente,
ouvido o Conselho Diretor, e deverão constar do orçamento do IPASE.
Art. 59. As exigências para admissão
do pessoal permanente, e a natureza dos meios de comprovação de habilitação,
obedecerão a instruções de serviço.
Art.
60. O pessoal extraordinário será admitido ou demitido pelo Presidente,
dentro das verbas próprias dos respectivos serviços.
Art. 61. Alem de quaisquer outros
requisitos, exigiveis para fim de admissão de empregados nos serviços do IPASE,
é obrigatória a apresentação dos documentos seguintes: certidão de idade,
carteira de identidade, documentação de família, folha corrida, e prova de
quitação com o serviço militar, ou prova de nacionalidade brasileira para os que
em virtude do sexo, ou de outras circunstâncias, a ele não estejam sujeitos.
SECÇÃO II
DAS SUBSTITUIÇÕES, FÉRIAS, LICENÇAS,
AFASTAMENTOS E APOSENTADORIAS
Art. 62. O Presidente do IPASE, em seus
impedimentos. até máximo de 60 dias, será substituido pelo Diretor por ele
indicado. No caso de durar o impedimento mais de 60 dias, será designado
substituto interino pelo Presidente da República.
Art. 63. Os Diretores, em seus
impedimentos, até 60 dias, terão substitutos designados pelo Presidente do
IPASE, e alem deste período far-se-á substituição interina por decreto do
Presidente da República.
Art. 64. Aos
empregados do quadro fixo no que não colidir no disposto neste decreto-lei,
ficam assegurados os direitos fixados nos capítulos VI a XIV do título II do
Decreto-lei n.º 1.713, de 28 de outubro de 1939, sendo-lhes tambem extensivos os
dispositivos que lhes sejam aplicaveis no título III do mesmo decreto-lei. Ao
pessoal extraordinário é aplicavel o estabelecido na legislação própria para os
extranumerários da União quanto àqueles direitos e deveres.
§ 1º As férias serão concedidas, de
acordo com tabelas organizadas para cada serviço, pelo Diretor respectivo ou
pelo Presidente no caso de subordinação direta.
§ 2º As licenças por período superior a
30 dias serão concedidas por ato do Presidente, sendo as de menor duração pelo
Diretor dos Serviços Gerais de Administração.
§ 3º As suspensões até 30 dias, serão
aplicadas pelo Presidente, ou conforme a subordinação, pelas Diretores. Alem de
30 dias será sempre necessário despacho do Presidente.
§ 4º A concessão de aposentadoria, em
todos os casos previstos no decreto-lei referido neste artigo, se dará por ato
do Presidente do IPASE, ouvido o Conselho Diretor, nos termos da alínea d do
inciso I do art. 18, sendo contado ao empregado o tempo de serviço que haja
prestado à União, aos Estados e aos Municípios.
Art. 65. Salvo casos de serviço
militar ou de sorteio no juri, afastamento de empregado do IPASE do exercício de
suas funções, tanto para tratar de interesses como, mediante requisição, para
prestar serviços em administração de interesse público, importará na perda
integral de vencimentos e de quaisquer outras vantagens, inclusive as previstas
no art. 48 e enquanto durar o impedimento, excetuando-se a contagem de tempo
para aposentadoria, quando se verificar a hipótese de requisição.
Parágrafo único. As requisições
por autoridade competente, serão concedidas a juizo do Presidente do IPASE, e
por prazo não superior a um ano, podendo ser renovado.
Art. 66. O Presidente do IPASE fixará
para os diferentes serviços o horário de trabalho.
Art. 67. A seus próprios empregados
prestará o IPASE, em carater patronal os serviços de assistência, correndo os
encargos respectivos por conta das despesas gerais de administração, dentro do
limite de 2% da dotação global de pessoal.
Parágrafo único. Serão ainda
destinadas ao mesmo fim as economias naquelas dotações provenientes de
descontos.
Art. 68. Das decisões finais dos
Diretores caberá recurso, por parte de qualquer interessado, para o Presidente
do IPASE.
Art. 69. Das decisões
finais do Presidente do IPASE caberá recurso, por parte de qualquer interessado,
para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 70. Ao Presidente do IPASE cabe
recurso para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, das decisões do
Conselho Fiscal no prazo de quinze dias de sua ciência.
Art. 71. Os prazos para interposição
de recursos serão improrrogaveis, e contar-se-ão da data da publicação no Diário
Oficial, do modo seguinte:
| a) | de dez dias para os domiciliados no Distrito Federal; |
| b) | de vinte dias para os domiciliados nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais; |
| c) | de trinta dias para os domiciliados nos Estados marítimos, não incluidos na alínea anterior; |
| d) | de sessenta dias, para os domiciliados no Território do Acre e nos Estados não compreendidos nas alíneas anteriores. |
Art. 72. A petição de interposição de
recurso, acompanhada de razões e dos documentos que a fundamentam, dará entrada
na administração central ou no orgão local em cuja jurisdição resida o
interessado; devendo ser dirigida à autoridade recorrida.
Parágrafo único. Os recursos serão
encaminhados com efeito devolutivo, cabendo entretanto à autoridade recorrida
dar-lhes efeito suspensivo ou à autoridade superior determinar sua remessa com
esse efeito.
Art. 73. A autoridade
recorrida determinará as diligências que julgue necessárias, e instruirá o
recurso com suas informações, encaminhando-o, no prazo de dez dias, salvo o
tempo preciso para as diligências, à autoridade competente.
Parágrafo único. A autoridade
recorrida poderá, no mesmo prazo fixado neste artigo, se assim entender, em face
de novos fundamentos alegados, reformar o seu despacho.
Art. 74. O prazo para satisfação de
exigências, para efeito de percepção de benefícios, será fixado em instruções de
serviço.
SECÇÃO II
DAS JUSTIFICAÇÕES
Art. 75. Mediante justificação processada perante o
IPASE, na forma estabelecida neste capítulo, poder-se-á suprir a falta de
documentos ou fazer-se a prova de fatos de interesse dos segurados e mutuários
ou seus beneficiários e susceptíveis de serem provados por simples justificação.
§ 1º O interessado deverá requerer ao
presidente do IPASE a realização da justificação, expondo clara e minuciosamente
os pontos que pretende justificar e indicando testemunhas idôneas em
número-nunca inferior a dois.
§ 2º A
justificação será processada perante pessoas especialmente designadas pelo
presidente do IPASE.
Art. 76. As
pessoas designadas para processar justificações, deferindo o pedido, marcarão,
desde logo, dia e hora para a inquirição das testemunhas, que deverão comparecer
independentemente de notificação.
Parágrafo único. As testemunhas, no dia e hora marcados, serão
detidamente inqueridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação e,
com o parecer dos orgãos jurídicos, será o processo concluso ao presidente, que
homologará ou não a justificação realizada, afim de que produza seus efeitos,
não cabendo qualquer recurso dessa decisão.
Art. 77. A justificação processada de
acordo com as disposições deste capítulo terá valor apenas perante o IPASE e
para fins expressamente determinados, e será realizada sem qualquer onus para as
parte.
Art. 78. Nas justificações
processadas judicialmente para produzirem efeito relativamente ao IPASE é
imprescindiveI a citação desce.
SECÇÃO III
DAS RELAÇÕES DO IPASE COM OS SERVIÇOS
PÚBLICOS E AUTARQUIAS
Art. 79. A administração do IPASE poderá promover
com os demais orgãos da administração pública, estadual e municipal, os
entendimentos e relações necessários aos serviços e interesses do IPASE.
Art. 80. A troca de informações e
dados estatísticos poderá sei mantida com as repartições federais, estaduais e
municipais pelos diretores de IPASE, sendo os acordos sobre os serviços
prestados feitos somente com autorização do presidente do IPASE.
Art. 81. A transferência de segurado
do IPASE para outra instituição oficial de previdência compreenderá a das
respectivas reservas, cessando com isto todas as obrigações do IPASE em relação
ao segurado e a seus beneficiários, e decorrentes dessa qualidade.
Parágrafo único. A inscrição como
segurado do IPASE de contribuinte de outra instituição oficial de previdência
dar-lhe-á direito a vantagens adicionais calculadas em proporção à reserva
transferida.
SECÇÃO IV
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 82. A regulamentação geral dos serviços será
feita por meio de portarias e instruções do presidente e ordens de serviço dos
diretores do IPASE.
Art. 83. O
presidente do IPASE, com audiência do Conselho Diretor, fixará, dentro das
funções a este atribuidas na alínea c do inciso I do art. 18, a matéria que
deverá ser regulamentada em portaria, em instruções ou ordens de serviço, alem
do já estabelecido neste decreto-lei.
Art.
84. Os benefícios concedidos pelo IPASE não estão sujeitos a penhora,
sequestro, arresto ou embargo, sendo nula de pleno direito qualquer transação
quanto aos mesmos.
Art. 85. O
pagamento dos benefícios devidos pelo IPASE a seus segurados, mutuários e
beneficiários, será sempre feito diretamente aos próprios, mediante prova
bastante de idoneidade e condição, salvo se, a juizo da administração do IPASE,
ocorrer justo impedimento, que torne impraticavel o pagamento direto,
cabendo-lhe neste caso adotar a melhor forma de realizá-lo, tendo em vista a
presteza da liquidação e máxima garantia do interessado.
Art. 86. Para habilitação aos
benefícios decorrentes do seguro social ou privado, o prazo de prescrição será
de vinte e cinco anos.
Art. 87. A
remuneração mensal a que se refere o § 1º do art. 53, é fixada em 5:000$0 para o
Presidente e 4:000$0 para cada um dos Diretores.
Art. 88. Ao IPASE não se aplicam por
extensão ou analogia as disposições e leis relativas a Institutos e Caixas de
Aposentadoria.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 89. Ao IPASE é incorporado o Instituto Nacional
de Previdência, com todos os seus encargos ativos e passivos.
Parágrafo único. São mantidas
todas as suas operações de seguro com as modificações constantes do presente
decreto-lei.
Art. 90. Enquanto não
forem expedidas leis especiais, em contrário, subsiste a obrigatoriedade da
inscrição a pecúlio nas condições previstas no Decreto n. 24.563, de 3 de julho
de 1934.
§ 1º Os contribuintes assim
inscritos gozam da qualidade de segurados.
§ 2º Os contribuintes que já estejam em
gozo de aposentadoria não se incluem entre os segurados do IPASE.
Art. 91. É extensivo aos
contribuintes já falecidos à data deste decreto-lei o prazo de prescrição fixado
no art. 86.
Art. 92. Os atuais
pensionistas do Instituto Nacional de Previdência continuarão no gozo de suas
pensões, sendo-lhes paga a respectiva quota-parte quando atingida a idade de 21
anos revogado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 48, do Decreto n.º 24.563.
Parágrafo único. Aos que, em
virtude da aplicação do disposto no § 3º do art. 48 do Decreto n. 24.563,
tiveram convertida em pensão vitalícia a quota-parte que lhes coube na
habilitação, fica concedida a faculdade de optar, recebendo esta e desistindo
daquela.
Art. 93. As inscrições para
pecúlio facultativo, que à data deste decreto-lei estiverem em vigor,
devidamente registadas, com pagamento já realizado de prêmios, embora
interrompido, poderão ser mantidas com os prêmios que vigoravam, aplicando-se às
mesmas o estabelecido na secção II do capítulo II, relativo às operações da
seguro privado, concedendo-se a liberdade de designação de beneficiário.
Art. 94. É concedido, aos que
requererem dentro de seis meses da data deste decreto-lei, o direito à
revalidação de inscrição que tenha incorrido em caducidade, vigorando para esse
fim as condições previstas no art. 10.
Parágrafo unico. A partir da expedição do Decreto-lei n.º 288, de 23 de
fevereiro de 1938, as inscrições obrigatórias canceladas e não revigoradas nos
termos deste artigo, serão saldadas ex officio, pelo valor respectivo à data do
cancelamento.
Art. 95. Aqueles que
nesta data já tenham perdido a qualidade de contribuintes obrigatórios do
Instituto Nacional de Previdência por se terem tornado contribuintes
obrigatórios de outra instituição oficial de previdência, terão cancelados as
suas inscrições, transferindo-se as reservas às respectivas instituições na
forma do art. 81 deste decreto-lei.
Parágrafo único. Aos contribuintes que optem, entretanto, pela
conservação da inscrição, ou por sua transformação em apólice saldada, é dado o
prazo de 60 dias da data deste decreto-lei para a devida notificação ao IPASE,
equivalendo o silêncio a desistência da opção.
Art. 96. Aqueles que, à data deste decreto-lei, já
se tenham candidatado a operações nas Carteiras Predial e Hipotecária, ao se
inscreverem terão preferência, em igualdade de condições, sobre os demais, sem
prejuizo, entretanto, do preenchimento das condições e garantias fixadas neste
decreto-lei e nas instruções a que se refere o § 5º do art. 14.
Art. 97. Os contratos de operações
imobiliárias em vigor, cujas estipulações estejam alteradas sem a devida
retificação no respectivo instrumento, serão retificados e ratificados,
obedecendo à legislação em vigor.
Parágrafo único. Aos mutuários respectivos é concedido o prazo de 90 dias
a partir da data deste Decreto-lei, para assinatura de novo instrumento sob pena
de rescisão do contrato.
Art. 98. A
administração do IPASE apresentará ao Conselho Fiscal, dentro do prazo de 15
dias da data deste decreto-lei, o orçamento organizado nos moldes prescritos na
Secção I do Capítulo IV, deste decreto-lei, e que servirá para apreciação da
gestão financeira do exercício de 1940.
§
1º Tendo em vista a necessidade imediata de trabalhos de reorganização e o
crescimento normal dos encargos de administração, fica autorizada para a
primeira secção do orçamento uma dotação adicional de 1.200 contos de réis em
relação ao total previsto para despesas análogas no orçamento que foi aprovado
para o exercício de 1938.
§ 2º Para o
exercício de 1941 será aumentada de seiscentos contos de réis, em relação ao
valor fixado neste artigo, para o exercício de 1940, a dotação destinada à
primeira secção do orçamento.
Art.
99. As tomadas de contas para as despesas do exercício de 1939, e as
realizadas pela Comissão Organizadora do IPASE, se processarão na forma
prescrita na Secção III do Capítulo IV deste decreto-lei.
Art. 100. Os funcionários do quadro
efetivo do Instituto Nacional de Previdência, não aproveitados e após a
realização das provas para preenchimento do quadro permanente do IPASE,
constituirão um quadro suplementar extinto, composto de carreiras e classes
conforme o previsto na lei 284, de 28 de outubro de 1936.
Art. 101. Os funcionários do quadro
suplementar prestarão serviços ao IPASE, sendo-lhes em tudo aplicado o disposto
no art. 64 para o pessoal do quadro fixo.
Paragrafo único. Ao funcionário do quadro suplementar não cabe participar
na distribuição a que se refere o art. 48 deste decreto-lei.
Art. 102. Poderão ser conservados,
como extraordinários, dentre os atuais extranumerários a serviço do IPASE, neles
incluidos os de sua Comissão Organizadora, aqueles que forem julgados
necessários, a critério da Administração.
Art. 103. À primeira prova de
habilitação para preenchimento de cargos do quadro permanente do IPASE só
poderão concorrer seus atuais funcionários ou extranumerários a que se refere o
artigo anterior e os ex-funcionários do Instituto de Previdência dos
Funcionários Públicos da União que tenham em seu favor, homologado pelo
Presidente da República, o pronunciamento da Comissão Revisora instituida pelo
Decreto n.º 254, de 1 dei agosto de 1935.
Parágrafo único. Para o aproveitamento é essencial que seja atingido nas
provas o mínimo de pontos fixado; e, para classificação, serão atribuidos pontos
adicionais, conforme a situação funcional do candidato e, em particular, a
condição de efetivo, ex-funcionário ou extranumerário, de acordo com as normas
estabelecidas em instruções baixadas pelo Presidente do IPASE, antes do início
das provas.
Art. 104. Tanto os
funcionários do quadro suplementar como os extranumerários a que se referem os
artigos anteriores gozarão das vantagens conferidas no § 1º do art. 57, quando
concorrerem com pessoas extranhas ao IPASE em futuras comprovações de
habilitação.
Art. 105. É dispensada a
exigência do período de estagiário, contida no § 3º do art. 57, para os
funcionários nomeados para o quadro permanente que contarem mais de dois anos de
efetivo serviço no Instituto Nacional de Previdência.
Parágrafo único. Aos que contarem
menos de dois anos, será exigido o tempo complementar para que gozem das
vantagens de estabilidade.
Art.
106. Aplica-se aos funcionários do quadro suplementar o disposto no art.
61, devendo os mesmos apresentar os documentos nele referidos, dentro de noventa
dias.
Art. 107. O presente
decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação.
Art. 108. Revogam-se as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS
Waldemar Falcão
Francisco Campos
A de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilherm
João de Mendonça Lima
Oswaldo Aranha
Fernando Costa
Gustavo Capanema
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1940, Página 23307 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 279 Vol. 7 (Publicação Original)