Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.859, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.859, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1940

Dispõe sobre o recolhimento de bens vacantes provenientes de herança jacente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição.

DECRETA:

     Art. 1º A receita proveniente de bens declarados vacantes na forma do Decreto-lei n.º 1.907, de 26 de dezembro de 1939, será recolhida e escriturada como "Renda Extraordinária" sob a rubrica "Herança Jacente" - "Proteção às famílias numerosas", obedecidas as seguintes prescrições:

      I - as quantias em dinheiro serão recolhidas aos cofres da Tesouraria Geral do Tesouro Nacional, aos da Delegacia Fiscal, da Alfândega ou da Coletoria Federal do foro do inventário, mediante guia do Juizo competente,a qual consignará, o nome do de cujus e a declaração de ser ou não conhecido outro bem da herança;
      II - os imoveis serão entregues mediante ofício do juiz à Diretoria do Domínio da União ou ao seu Serviço Regional nos Estados ;
      III - os títulos de crédito, ações de companhias e empresas particulares, como todos os bens moveis, até que sejam vendidos pela forma regulada na lei geral, ficarão em poder do tesoureiro ou exator de uma das repartições referidas no item I; onde não houver coletor federal far-se-á a entrega em mão do responsavel pela repartição fiscal estadual e na sua falta pela rnunicipal.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1940; 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/12/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/12/1940, Página 23157 (Publicação Original)