Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.858, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.858, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1940

Dispõe sebre o processo e julgamento de contravenções no Decreto-Lei n.º 854, de 12 de novembro de 1938.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição.

DECRETA:

     Art. 1º No processo e julgamento das contravenções a que se referem os arts. 45 a 49 e 58 e seus parágrafos do Decreto-lei n. 854, de 12 de novembro de 1938, observar-se-á o disposto no Decreto n.º 16.751, de 31 de dezembro de 1924, com as modificações constantes desta lei.

     Art. 2º Recebido o processo, o juiz dará imediata vista ao órgão do Ministério Público que dentro em três (3) dias indicará os autores, co-autores e cúmplices e as penas aplicáveis.

     Art. 3º O juiz mandará "incontinente" citar o réu, ou os réus, para defender-se e constituir advogado dentro em vinte e quatro (24) horas; nomeará defensor para os que o não apresentarem e concederá à defesa vista dos autos, em cartório, pelo prazo de três (3) dias.

      Parágrafo único. A citação será feita pessoalmente se o réu estiver preso ou, quando solto ou foragido, por edital afixado à porta da sede do Juízo.

     Art. 4º Em seguida o juiz marcará audiência para instrução, a qual terá início dentro de cinco (5) dias.

     Art. 5º Iniciada a audiência, qualificado e interrogado o réu, ou os réus, e ouvidas as testemunhas de defesa, se tiverem sido apresentadas, o órgão do Ministério Público sustentará oralmente a acusação, em quinze (15) minutos, seguindo-se a defesa pelo mesmo tempo. Havendo mais de um advogado de defesa, cada um deles poderá falar durante dez (10) minutos. Cada réu não terá, porém, mais de um advogado.

      § 1º Fica ao arbítrio da juiz reinquirir, na forma do parágrafo seguinte, as testemunhas que depuseram na fase policial do processo.

      § 2º As testemunhas serão em número de três (3), no máximo, para cada réu, não devendo a inquirição de cada uma delas durar mais de dez (10) minutos.

      § 3º O juiz resolverá em definitivo as questões preliminares e incidentes suscitadas na audiência.

      § 4º O julgamento não será adiado por falta de comparecimento do réu, testemunhas ou advogados.

     Art. 6º Na mesma audiência o juiz proferirá sentença, que mandará reduzir a escrito juntamente com o resumo do debate e do depoimento das testemunhas.

     Art. 7º O réu ficará preso até trinta (30) dias após a lavratura do auto de flagrante, salvo si antes for absolvido.

     Art. 8º A letra b do § 1º do art. 58 do Decreto-lei n. 854, de 12 de novembro de 1938, passa a ter a seguinte redação : 

          "b) os que transportarem, conduzirem, possuirem, tiverem sob sua guarda ou poder, fabricarem, derem, cederem, trocarem, guardarem em
           qualquer  parte, listas com indicações do jogo ou material próprio para a contravenção, bem como de qualquer forma contribuirem para a sua
           confecção, utilização, curso ou emprego, seja qual for a sua espécie ou quantidade."

     Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação e aplica-se aos processos em curso.

      § 1º O escrivão fará conclusos ao juiz todos os processos em que não houver sentença definitiva para que este determine, dentro em cinco (5) dias, as diligências necessárias à sua acomodação ao rito prescrito nesta lei.

      § 2º Nos Estados onde a lei processual vigente não admitir o início do processo pela autoridade policial, as testemunhas de acusação nos processos em curso serão ouvidas antes das de defesa na audiência a que se refere o art. 4º.

Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 1940; 119º da Independência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/12/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/12/1940, Página 23019 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 275 Vol. 7 (Publicação Original)