Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.858, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1940 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 2.858, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1940
Dispõe sebre o processo e julgamento de contravenções no Decreto-Lei n.º 854, de 12 de novembro de 1938.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição.
DECRETA:
Art. 1º No processo e
julgamento das contravenções a que se referem os arts. 45 a 49 e 58 e seus
parágrafos do Decreto-lei n. 854, de 12 de novembro de 1938, observar-se-á o
disposto no Decreto n.º 16.751, de 31 de dezembro de 1924, com as modificações
constantes desta lei.
Art.
2º Recebido o processo, o juiz dará imediata vista ao órgão do Ministério
Público que dentro em três (3) dias indicará os autores, co-autores e cúmplices
e as penas aplicáveis.
Art. 3º O juiz
mandará "incontinente" citar o réu, ou os réus, para defender-se e constituir
advogado dentro em vinte e quatro (24) horas; nomeará defensor para os que o não
apresentarem e concederá à defesa vista dos autos, em cartório, pelo prazo de
três (3) dias.
Parágrafo único. A
citação será feita pessoalmente se o réu estiver preso ou, quando solto ou
foragido, por edital afixado à porta da sede do Juízo.
Art. 4º Em seguida o juiz marcará
audiência para instrução, a qual terá início dentro de cinco (5) dias.
Art. 5º Iniciada a audiência,
qualificado e interrogado o réu, ou os réus, e ouvidas as testemunhas de defesa,
se tiverem sido apresentadas, o órgão do Ministério Público sustentará oralmente
a acusação, em quinze (15) minutos, seguindo-se a defesa pelo mesmo tempo.
Havendo mais de um advogado de defesa, cada um deles poderá falar durante dez
(10) minutos. Cada réu não terá, porém, mais de um advogado.
§ 1º Fica ao arbítrio da juiz reinquirir,
na forma do parágrafo seguinte, as testemunhas que depuseram na fase policial do
processo.
§ 2º As testemunhas serão em
número de três (3), no máximo, para cada réu, não devendo a inquirição de cada
uma delas durar mais de dez (10) minutos.
§ 3º O juiz resolverá em definitivo as questões preliminares e incidentes
suscitadas na audiência.
§ 4º O
julgamento não será adiado por falta de comparecimento do réu, testemunhas ou
advogados.
Art. 6º Na mesma audiência
o juiz proferirá sentença, que mandará reduzir a escrito juntamente com o resumo
do debate e do depoimento das testemunhas.
Art. 7º O réu ficará preso até trinta (30)
dias após a lavratura do auto de flagrante, salvo si antes for absolvido.
Art. 8º A letra b do § 1º do art. 58
do Decreto-lei n. 854, de 12 de novembro de 1938, passa a ter a seguinte redação
:
"b) os
que transportarem, conduzirem, possuirem, tiverem sob sua guarda ou poder,
fabricarem, derem, cederem, trocarem, guardarem
em
qualquer parte, listas com indicações do jogo ou material próprio para a
contravenção, bem como de qualquer forma contribuirem para a
sua
confecção,
utilização, curso ou emprego, seja qual for a sua espécie ou quantidade."
Art. 9º Esta lei entra em vigor na
data da sua publicação e aplica-se aos processos em curso.
§ 1º O escrivão fará conclusos ao juiz
todos os processos em que não houver sentença definitiva para que este
determine, dentro em cinco (5) dias, as diligências necessárias à sua acomodação
ao rito prescrito nesta lei.
§ 2º Nos
Estados onde a lei processual vigente não admitir o início do processo pela
autoridade policial, as testemunhas de acusação nos processos em curso serão
ouvidas antes das de defesa na audiência a que se refere o art. 4º.
Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 1940; 119º da Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/12/1940, Página 23019 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 275 Vol. 7 (Publicação Original)