Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.852, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.852, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1940

Modifica a redação do Decreto-Lei n.º 1.346, de 15 de junho de 1939, que reorganiza o Conselho Nacional do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º Os arts. 1º, 6º, 11, 15, 21, 23, 25 e 26, as alíneas a dos arts. 27 e 28 e os arts. 29, 30, 31 e 33 do Decreto-lei. número 1.346, de 15 de junho de 1939, vigorarão, respectivamente, sob a redação seguinte:

    - Art. 1º O Conselho Nacional do Trabalho compor-se-á de um presidente, nomeado, em comissão, e dezoito membros, designados pelo Presidente
      da República, que, dentre estes, escolherá dois vice-presidentes.

      § 1º Quatro dos membros do Conselho serão escolhidos dentre empregadores e quatro dentre empregados, cujos nomes constarem de listas tríplices
      que as respectivas associações sindicais de gráu superior remeterão ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio nas condições estipuladas no
      regulamento desta lei; quatro dentre funcionários do Ministério do Trabalho, Indústria e comércio e das instituições de previdência social a este
      subordinadas, e seis dentre outras pessoas de notório saber, das quatro, pelo menos, bacharéis em direito.

      § 2º Os membros do Conselho Nacional do Trabalho servirão por dois anos, podendo ser reconduzidos.

      § 3º Importará renúncia o não comparecimento, sem motivo justificado, a mais de três sessões consecutivas.

      § 4º Nos casos de interrupção do exercício, em virtude do licença por prazo superior a noventa dias, será dado ao membro licenciado substituto
       interno, por ato do Presidente da República.

      § 5º Por sessão a que comparecerem, até ao máximo de doze por mês, perceberão os membros do Conselho uma gratificação, a título de 
      representação.

    - Art. 6º A execução dos serviços do Conselho far-se-á por intermédio do Departamento de Justiça do Trabalho, do Departamento de Previdência
       Social e do Serviço Administrativo.

    - Art. 11. Incumbe, ainda, ao presidente:

       a) expedir as instruções e adotar as providências necessárias ao funcionamento dos tribunais e demais orgãos da Justiça do Trabalho;
       b) executar e fazer cumprir as decisões do Conselho Pleno, determinando aos Conselhos Regionais e aos demais orgãos da Justiça do Trabalho os
           atos processuais e as diligências necessárias;
       c) designar os membros que devem servir nas Câmaras;
       d) submeter ao Conselho Pleno os processos em que tenha de deliberar, e designar os respectivos relatores;
       e) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares referentes aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, neles intervindo, ex
           officio ou mediante representação, e podendo determinar o afastamento de administradores, ou solicitá-lo ao Governo quando forem de nomeação
           deste;
       f) despachar o expediente que exija a sua assinatura, com os diretores dos Departamentos e o Chefe do Serviço Administrativo;
       g) determinar, quando solicitado por Institutos ou Caixas, que funcionários do Conselho, sem prejuízo das funções respectivas, lhes prestem
       assistência ou orientem serviços relativos à sua especialidade, desde que assim se torne necessário à boa execução dos aludidos serviços.

    - Art. 15. A Procuradoria da Justiça do Trabalho será constituída de um procurador geral e de procuradores.

    - Art. 21. A Procuradoria da Previdência Social será constituída de um procurador geral e de procuradores.

       Parágrafo único . Junto à Procuradoria haverá uma Secretaria.

     - Art. 23. Cabe especialmente ao procurador geral:

    a) dirigir os serviços da Procuradoria, expedindo as necessárias instruções;
    b) apresentar ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do presidente do Conselho, até ao dia 31 de março, um relatório dos  
        trabalhos da Procuradoria no ano anterior.

    - Art. 25. Aos procuradores e demais funcionários incumbe desempenhar os encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador geral.

    - Art. 26. Ao Serviço Administrativo incumbe:

    a) executar os serviços relativos ao protocolo, arquivo e portaria, bem como à distribuição de material;

    b) manter os serviços de divulgação da jurisprudência e de biblioteca;

    c) executar os serviços de datilografia de massa, taquigrafia, atas e acordãos.

    - Art. 27, a) como orgão auxiliar da Justiça do Trabalho, o andamento dos feitos e papeis, a guarda e conservação dos autos, a abertura de vista aos
       interessados, e o encaminhamento e conclusão dos processos:

    - Art. 28, a) o estudo e registo dos processos de eleição e demais atos de constituição ou modificação das administrações dos Institutos e Caixas, e a
       autuação e instrução dos recursos de que trata o art. 9º inciso II, alínea a;

    - Art. 29. Ao Departamento de Previdência Social incumbe, ainda, inspecionar e fiscalizar os Institutos e Caixas, tomar as respectivas contas e executar
       os atas de intervenção que lhe forem determinados.

    - Art. 30. Os Departamentos e o Serviço Administrativo ficarão diretamente subordinados ao presidente do Conselho.

    - Art. 31. Das decisões das Câmaras, proferidas em processos de sua competência originária, cabe recurso ordinário para o Conselho Pleno. Das
      decisões que proferirem em única ou última instância cabe recurso extraordinário para o mesmo Conselho, sempre que essas forem tomadas por
      maioria inferior a cinco votos.

     Parágrafo único. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá rever ex officio as decisões do, Conselho e os atas do Presidente nas
     matérias  a que se referem o art. 9º, inciso I, alíneas a a d, e o artigo 11., alínea e.

    - Art. 33. Os cargos que forem criados para atender aos serviços do Conselho Nacional do Trabalho e das Procuradorias serão incluídos no quadro
      único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

      Parágrafo único. Ficam garantidos nos cargos de Procurador Geral da Procuradoria da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Previdência 
      Social, respectivamente, os atuais ocupantes dos cargos de Procurador geral do Departamento Nacional do Trabalho e do Conselho Nacional do 
      Trabalho.

    Art. 2º A Procuradoria do Trabalho fica denominada Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    Art. 3º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS
Waldemar Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/12/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1940, Página 22958 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 269 Vol. 7 (Publicação Original)