Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.851, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.851, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1940
Modifica disposições do Decreto-Lei n.º 1.237, e 2 de maio de 1939, que organiza a Justiça do Trabalho.
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 7º, 10, 14, 19, 21, 50 a 55, 79, 89, 96, 97, 98, 105 e 106 do Decreto-lei n.º 1.237, de 2 de maio de 1939 vigorarão respectivamente sob a redação seguinte:
- Art. 7º O presidente da Junta
e seu suplente serão nomeados pelo Presidente da República com exercício por
dois anos podendo ser
reconduzidos.
A nomeação
recairá em bacharéis em direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados
em legislação social.
Parágrafo
único. O presidente da Junta, quando reconduzido, será conservado enquanto
bem servir, só podendo ser demitido por motivo de falta
apurada pelo Conselho Nacional do Trabalho em
inquérito administrativo, facultada, porém, a sua suspensão prévia pelo
presidente do Conselho
Regional.
- Art. 10. A prova da qualidade profissional será feita mediante declaração do sindicato da categoria a que pertencer o empregador ou o empregado.
- Art. 14. O presidente e os
vogais dos Conselhos Regionais, bem como os respectivos suplentes, serão
nomeados pelo Presidente da República,
com
exercício por dois
anos.
§ 1º A escolha do
presidente e do seu suplente recairá em juristas especializados em legislação
social. Ao presidente aplica-se o disposto no
parágrafo único do
art. 7º
§ 2º Os vogais e
suplentes dos empregadores e empregados serão escolhidos dentre as pessoas
indicadas pelas associações sindicais de grau
superior, observada a forma estabelecida na secção
anterior.
- Art. 19. Cada Conselho Regional terá uma Secretaria, sob a direção do funcionário que for designado para exercer as funções de Secretário.
- Art. 21. Cada Junta terá uma Secretaria, sob a direção do funcionário que for designado para exercer as funções de Secretário.
- Art. 50. Para a instauração de
inquérito administrativo contra empregado garantido com estabilidade, o
empregador apresentará reclamação,
por
escrito, à Junta ou Juízo de
Direito dentro de trinta dias, contados da data da suspensão do empregado.
- Art. 51. O processo de
inquérito administrativo perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas
estabelecidas na secção I deste capítulo excluído o
julgamento, observando-se, a seguir o disposto
nos demais artigos da presente secção.
- Art. 52. Terminada a instrução
do processo e renovada a proposta de conciliação, não havendo acordo, o
presidente mandará certificar no
mesmo
ato, essa
circunstância e remeter o processo ao Conselho Regional, para apreciação e
julgamento do inquérito.
- Art. 53. Tendo havido acordo e
alegando uma das partes o seu não cumprimento, será a outra notificada para
dizer no prazo de cinco dias, findo o
qual, com as alegações ou sem elas, será o processo remetido, em registado
postal, com franquia, ao Conselho Regional, para apreciação e
julgamento.
- Art. 54. Si tiver havido
prévio reconhecimento da estabilidade do empregado (art. 24, alínea b), o
julgamento do inquérito pelo Conselho Regional
não prejudicará a execução para pagamento dos
salários devidos ao empregado até a data da instauração do mesmo inquérito.
- Art. 55. A denominação de
inquérito administrativo e as normas para o mesmo estabelecidas nesta secção
ficam extensivas a quaisquer
procedimentos instituídos na legislação
vigente para apurarão de faltas praticadas por empregados garantidos com
estabilidade.
- Art. 79. A reforma das
decisões do juiz ou presidente, proferidas em execução, somente poderá ser
obtida por meio de agravo, interposto: quanto
às decisões do primeiro, para o juiz da comarca
mais próxima, investido da administração da Justiça do Trabalho; quanto às do
segundo, para o
próprio
tribunal. Em um ou outro caso o julgamento será em última instância.
Parágrafo
único. O agravo será interposto no prazo de cinco dias, contados da ciência
da decisão, e não terá efeito suspensivo, salvo ao juiz, ou
presidente, quando julgar conveniente, mandar
sobrestar o andamento do feito, até julgamento do agravo.
- Art. 89. O empregador que
deixar de cumprir decisão, passada em julgado, sobre readmissão ou reintegração
de empregado, além do pagamento
dos salários deste, incorrerá na multa de
10$0 (dez mil réis) a 50$0 (cinquenta mil réis) por dia até que seja cumprida a
decisão.
§ 1º O empregador
que impedir, ou tentar impedir, que empregado seu sirva como vogal em tribunal
do trabalho, ou que perante este preste
depoimento, incorrer na multa de 500$0 (quinhentos
mil réis) a 5:000$0 (cinco contos de réis).
§ 2º Na mesma pena
do parágrafo anterior, incorrerá o empregador que dispensar seu empregado pelo
fato de haver servido como vogal
ou
prestado depoimento
como testemunha, sem prejuízo da indenização que a lei estabeleça.
- Art. 96. Para os efeitos deste
decreto-lei os Conselhos Regionais serão classificados em duas categorias,
pertencendo à 1ª os das 1ª e 2ª regiões e à
2ª os das demais regiões.
- Art. 97. Nos dissídios
do trabalho, individuais, ou coletivos, as custas, até julgamento, serão
calculadas progressivamente, de acordo com a seguinte
tabela:
a) até
100$0 - 10 % (dez por cento);
b)
de mais de 100$0 até 500$0 - 9 % (nove por cento);
c) de mais de 500$0 até 1:000$0 - 8% (oito por
cento);
d) de mais de 1:000$0 até
5:000$0 - 6% (seis por cento);
e)
de mais de 5:000$0 até 10:000$0 - 4% (quatro por cento);
f) de mais de 10:000$0 - 2% (dois por
cento).
§ 1º Nas Juntas, nos
Conselhos Regionais e no Conselho Nacional do Trabalho o pagamento das custas
far-se-á em selo federal, aposto aos
autos.
Nos Juízos de Direito, a
importância das custas será dividida proporcionalmente entre o juiz e os
funcionários que tiverem funcionado no
feito,
excetuados os
distribuidores, cujas custas serão pagas no ato, de acordo com o regimento
local.
§ 2º A divisão a que
se refere a segunda parte do parágrafo anterior e as custas da execução serão
determinadas em tabelas expedidas pelo
Conselho Nacional do Trabalho.
§ 3º As custas serão
calculadas: quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; quando
houver desistência ou arquivamento,
sobre
o valor do pedido;
quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz, ou presidente, fixar; e,
no caso de inquérito administrativo, sobre seis vezes
o salário mensal do ou dos
reclamados.
§ 4º As custas serão
pagas pelo vencido, ou, em se tratando de inquérito administrativo, pelo
empregador, antes da remessa do inquérito
ao
Conselho Regional. Sempre
que houver acordo, e si de outra forma não for convencionado, o pagamento das
custas será feito, em partes iguais,
pelos litigantes.
§ 5º Tratando-se de
empregado sindicalizado, o sindicato que houver intervido no processo responderá
solidariamente pelo pagamento das
custas
devidas.
§ 6º No caso de não
pagamento das custas, far-se-á a execução da respectiva importância,
segundo o processo estabelecido no capítulo IV
do
título III.
§ 7º São isentos de selo os requerimentos, atos e processos relativos aos dissídios de que trata este decreto-lei.
- Art. 98. Os
presidentes das Juntas e Conselhos Regionais perceberão os vencimentos fixados
em lei. Os seus suplentes, quando os substituírem,
terão a mesma remuneração.
Parágrafo único. Os vogais ou suplentes, quando em exercício, perceberão uma gratificação, a título de representação.
- Art. 105. O
cumprimento dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento, das Comissões
Mixtas de Conciliação e do Conselho Nacional
do
Trabalho continuará
a ser feito perante a Justiça comum, na conformidade do decreto-lei número 39,
de 3 de dezembro de 1937,
relativamente
à execuções
ajuizadas até à data da instalação da Justiça do Trabalho.
- Art. 106. Os
cargos que forem criados para atender aos serviços da Justiça do Trabalho serão
incluídos no quadro único do Ministério
do
Trabalho, Indústria
e Comércio.
Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS
Waldemar Falcão
Francisco Campos
A. de
Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça
Lima
Oswaldo Aranha
Fernando Costa
Gustavo Capanema
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 266 Vol. 7 (Publicação Original)