Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.851, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.851, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1940

Modifica disposições do Decreto-Lei n.º 1.237, e 2 de maio de 1939, que organiza a Justiça do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º Os arts. 7º, 10, 14, 19, 21, 50 a 55, 79, 89, 96, 97, 98, 105 e 106 do Decreto-lei n.º 1.237, de 2 de maio de 1939 vigorarão respectivamente sob a redação seguinte:

      - Art. 7º O presidente da Junta e seu suplente serão nomeados pelo Presidente da República com exercício por dois anos podendo ser reconduzidos.
        A nomeação recairá em bacharéis em direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em legislação social.

        Parágrafo único. O presidente da Junta, quando reconduzido, será conservado enquanto bem servir, só podendo ser demitido por motivo de falta 
        apurada pelo Conselho Nacional do Trabalho em inquérito administrativo, facultada, porém, a sua suspensão prévia pelo presidente do Conselho
        Regional.

      - Art. 10. A prova da qualidade profissional será feita mediante declaração do sindicato da categoria a que pertencer o empregador ou o empregado.

      - Art. 14. O presidente e os vogais dos Conselhos Regionais, bem como os respectivos suplentes, serão nomeados pelo Presidente da República, com
        exercício por dois anos.

         § 1º A escolha do presidente e do seu suplente recairá em juristas especializados em legislação social. Ao presidente aplica-se o disposto no 
         parágrafo único do art. 7º

         § 2º Os vogais e suplentes dos empregadores e empregados serão escolhidos dentre as pessoas indicadas pelas associações sindicais de grau
         superior, observada a forma estabelecida na secção anterior.

      - Art. 19. Cada Conselho Regional terá uma Secretaria, sob a direção do funcionário que for designado para exercer as funções de Secretário.

      - Art. 21. Cada Junta terá uma Secretaria, sob a direção do funcionário que for designado para exercer as funções de Secretário.

      - Art. 50. Para a instauração de inquérito administrativo contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação, por
        escrito, à Junta ou Juízo de Direito dentro de trinta dias, contados da data da suspensão do empregado.

      - Art. 51. O processo de inquérito administrativo perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas na secção I deste capítulo excluído o 
        julgamento, observando-se, a seguir o disposto nos demais artigos da presente secção.

      - Art. 52. Terminada a instrução do processo e renovada a proposta de conciliação, não havendo acordo, o presidente mandará certificar no mesmo 
        ato, essa circunstância e remeter o processo ao Conselho Regional, para apreciação e julgamento do inquérito.

      - Art. 53. Tendo havido acordo e alegando uma das partes o seu não cumprimento, será a outra notificada para dizer no prazo de cinco dias, findo o
        qual, com as alegações ou sem elas, será o processo remetido, em registado postal, com franquia, ao Conselho Regional, para apreciação e 
        julgamento.

      - Art. 54. Si tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado (art. 24, alínea b), o julgamento do inquérito pelo Conselho Regional 
         não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado até a data da instauração do mesmo inquérito.

      - Art. 55. A denominação de inquérito administrativo e as normas para o mesmo estabelecidas nesta secção ficam extensivas a quaisquer 
         procedimentos instituídos na legislação vigente para apurarão de faltas praticadas por empregados garantidos com estabilidade.

      - Art. 79. A reforma das decisões do juiz ou presidente, proferidas em execução, somente poderá ser obtida por meio de agravo, interposto: quanto 
        às decisões do primeiro, para o juiz da comarca mais próxima, investido da administração da Justiça do Trabalho; quanto às do segundo, para o
        próprio tribunal. Em um ou outro caso o julgamento será em última instância.

        Parágrafo único. O agravo será interposto no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão, e não terá efeito suspensivo, salvo ao juiz, ou 
        presidente, quando julgar conveniente, mandar sobrestar o andamento do feito, até julgamento do agravo.

      - Art. 89. O empregador que deixar de cumprir decisão, passada em julgado, sobre readmissão ou reintegração de empregado, além do pagamento
        dos salários deste, incorrerá na multa de 10$0 (dez mil réis) a 50$0 (cinquenta mil réis) por dia até que seja cumprida a decisão.

        § 1º O empregador que impedir, ou tentar impedir, que empregado seu sirva como vogal em tribunal do trabalho, ou que perante este preste
        depoimento, incorrer na multa de 500$0 (quinhentos mil réis) a 5:000$0 (cinco contos de réis).

        § 2º Na mesma pena do parágrafo anterior, incorrerá o empregador que dispensar seu empregado pelo fato de haver servido como vogal ou 
        prestado depoimento como testemunha, sem prejuízo da indenização que a lei estabeleça.

      - Art. 96. Para os efeitos deste decreto-lei os Conselhos Regionais serão classificados em duas categorias, pertencendo à 1ª os das 1ª e 2ª regiões e à
        2ª os das demais regiões.

       - Art. 97. Nos dissídios do trabalho, individuais, ou coletivos, as custas, até julgamento, serão calculadas progressivamente, de acordo com a seguinte
          tabela:

         a) até 100$0 - 10 % (dez por cento);
         b) de mais de 100$0 até 500$0 - 9 % (nove por cento);
         c) de mais de 500$0 até 1:000$0 - 8% (oito por cento);
         d) de mais de 1:000$0 até 5:000$0 - 6% (seis por cento);
         e) de mais de 5:000$0 até 10:000$0 - 4% (quatro por cento);
         f)  de mais de 10:000$0 - 2% (dois por cento).

        § 1º Nas Juntas, nos Conselhos Regionais e no Conselho Nacional do Trabalho o pagamento das custas far-se-á em selo federal, aposto aos autos.
        Nos Juízos de Direito, a importância das custas será dividida proporcionalmente entre o juiz e os funcionários que tiverem funcionado no feito, 
        excetuados os distribuidores, cujas custas serão pagas no ato, de acordo com o regimento local.

        § 2º A divisão a que se refere a segunda parte do parágrafo anterior e as custas da execução serão determinadas em tabelas expedidas pelo
        Conselho Nacional do Trabalho.

        § 3º As custas serão calculadas: quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; quando houver desistência ou arquivamento, sobre
        o valor do pedido; quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz, ou presidente, fixar; e, no caso de inquérito administrativo, sobre seis vezes
        o salário mensal do ou dos reclamados.

        § 4º As custas serão pagas pelo vencido, ou, em se tratando de inquérito administrativo, pelo empregador, antes da remessa do inquérito ao
        Conselho Regional. Sempre que houver acordo, e si de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas será feito, em partes iguais,
        pelos litigantes.

        § 5º Tratando-se de empregado sindicalizado, o sindicato que houver intervido no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas
        devidas.

        § 6º No caso de não pagamento das custas, far-se-á a execução da respectiva importância, segundo o processo estabelecido no capítulo IV do 
        título III.

        § 7º São isentos de selo os requerimentos, atos e processos relativos aos dissídios de que trata este decreto-lei.

        - Art. 98. Os presidentes das Juntas e Conselhos Regionais perceberão os vencimentos fixados em lei. Os seus suplentes, quando os substituírem, 
           terão a mesma remuneração.

          Parágrafo único. Os vogais ou suplentes, quando em exercício, perceberão uma gratificação, a título de representação.

        - Art. 105. O cumprimento dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento, das Comissões Mixtas de Conciliação e do Conselho Nacional do
          Trabalho continuará a ser feito perante a Justiça comum, na conformidade do decreto-lei número 39, de 3 de dezembro de 1937, relativamente  
          à execuções ajuizadas até à data da instalação da Justiça do Trabalho.

        - Art. 106. Os cargos que forem criados para atender aos serviços da Justiça do Trabalho serão incluídos no quadro único do Ministério do
          Trabalho, Indústria e Comércio.

    Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS
Waldemar Falcão
Francisco Campos
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Oswaldo Aranha
Fernando Costa
Gustavo Capanema


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1940


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 266 Vol. 7 (Publicação Original)