Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.824, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1940 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 2.824, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1940

Dispõe sobre a arrecadação da renda dos serviços transferidos pelo Decreto-Lei n. 1040, de 11 de janeiro de 1939, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e nos termos do art. 31, do Decreto-lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937,

DECRETA:

    Art. 1º Compete à Prefeitura do Distrito Federal a arrecadação da renda dos serviços transferidos pelo Decreto-lei n.º 1.040, de 11 de janeiro de 1939, a qual passará a fazer parte integrante de sua receita.

    Art. 2º Na renda a que se refere o presente decreto-lei ficam incluídas as taxas de fiscalização de entrepostos de leite e matadouros avícolas, que serão cobradas de acordo com o que determinam os Decretos ns. 16.300 e 20.533, de 31 de dezembro de 1923 e 19 de outubro de 1931, respectivamente.

    Art. 3º Fica o Prefeito autorizado a admitir o pessoal necessário à fiscalização dos entrepostos de leite e matadouros avícolas, de acordo com a legislação em vigor.

    Art. 4º A renda a que se refere o art. 1º arrecadada no corrente exercício, será apropriada como determina o Decreto-lei n.º 247, de 4 de fevereiro de 1938.

    Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
Gustavo Capanema


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/12/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/12/1940, Página 22528 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 172 Vol. 7 (Publicação Original)