Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.812, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.812, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1940

Autoriza o Ministério da Viação e Obras Públicas a mandar suspender o tráfego e a arrancar os trilhos do trecho de Lussanvira a Itapura, no ramal da Itapura, da E.F. Noroeste do Brasil, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica o Ministro da Viação e Obras Públicas autorizado a determinar a supressão do tráfego do trecho de Lussanvira a Itapura, do atual ramal de Itapura da E. F. Noroeste do Brasil, e a mandar proceder ao arrancamento dos trilhos e demais instalações aí existentes, observando-se, em tudo, as prescrições legais e regulamentares existentes.

     Art. 2º O trecho de Araçatuba a Lussanvira continuará a ser trafegado, de conformidade com os regulamentos em vigor, e passará a denominar-se ramal de Lussanvira.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS
João de Mendonça Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/12/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/12/1940, Página 22527 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 166 Vol. 7 (Publicação Original)