Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.795, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.795, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1940
Estende os favores previstos, para a folha de Flandres, no art. 13, § 3º, inciso 3, Decreto-Lei n. 300 de 24 de fevereiro de 1938 às estamparias e fábricas importadoras daquela mercadoria, quando destinada à confecção de invólucros para carne e outros produtos alimentícios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e tendo em vista a resolução do Conselho Federal de Comércio Exterior aprovada por despacho de 26 de setembro de 1940,
DECRETA:
Art. 1º Ficam estendidos
os favores previstos, para a folha de Flandres, no art. 13, § 3º, inciso 3, do
Decreto-lei nº 300, de, 24 de fevereiro de 1938, às estamparias e fábricas
importadoras daquela mercadoria, quando destinada à confecção de invólucros para
carne e outros produtos alimentícios.
Art.
2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/11/1940, Página 21933 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 156 Vol. 7 (Publicação Original)