Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.794, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1940 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 2.794, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1940
Cria uma Coletoria Federal no Município de Boituva, Estado de São Paulo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto n. 24.502 de 29 de junho de 1934 e usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada uma coletoria para arrecadação das rendas Federais no Município de Boituva, Estado de São Paulo.
Art. 2º Ficam criados e incluídos nas respectivas carreiras do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda 1 (um) cargo de "Coletor - classe C" e 1 (um) de "Escrivão - classe B".
Art. 3º Fica aberto, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de três contos de réis (3:000$0), para atender à despesa (Pessoal) com o pagamento da remuneração (ordenado e percentagens) dos novos exatores, no corrente exercício.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/11/1940, Página 21932 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 156 Vol. 7 (Publicação Original)