Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.794, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.794, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1940

Cria uma Coletoria Federal no Município de Boituva, Estado de São Paulo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto n. 24.502 de 29 de junho de 1934 e usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica criada uma coletoria para arrecadação das rendas Federais no Município de Boituva, Estado de São Paulo.

     Art. 2º Ficam criados e incluídos nas respectivas carreiras do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda 1 (um) cargo de "Coletor - classe C" e 1 (um) de "Escrivão - classe B".

     Art. 3º Fica aberto, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de três contos de réis (3:000$0), para atender à despesa (Pessoal) com o pagamento da remuneração (ordenado e percentagens) dos novos exatores, no corrente exercício.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/11/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/11/1940, Página 21932 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 156 Vol. 7 (Publicação Original)