Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.790, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.790, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1940
Abre o crédito especial de réis 78:248$0 ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Artigo único. Fica aberto ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito especial de 78:248$0 (setenta e oito contos, duzentos e quarenta e oito mil réis), para atender ao pagamento de diárias para condução, devidas aos oficiais de justiça das Pretorias Civeis, Juizo de Menores e Juizo de Acidentes do Trabalho, no período de 1 de janeiro de 1937 a 31 de outubro de 1939.
Parágrafo único. A aplicação deste crédito obedecerá à seguinte discriminação:
| a) | Pretorias Civeis ........................................................................................................65:992$0 |
| b) | Juizo de Menores....................................................................................................... 8:272$0 |
| c) |
Juizo de Acidentes do Trabalho.................................................................................. 3:984$0 Total.........................................................................................................................78:248$0
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Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/11/1940, Página 21932 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 153 Vol. 7 (Publicação Original)