Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.790, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.790, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1940

Abre o crédito especial de réis 78:248$0 ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Artigo único. Fica aberto ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito especial de 78:248$0 (setenta e oito contos, duzentos e quarenta e oito mil réis), para atender ao pagamento de diárias para condução, devidas aos oficiais de justiça das Pretorias Civeis, Juizo de Menores e Juizo de Acidentes do Trabalho, no período de 1 de janeiro de 1937 a 31 de outubro de 1939.

     Parágrafo único. A aplicação deste crédito obedecerá à seguinte discriminação:

a) Pretorias Civeis ........................................................................................................65:992$0
b) Juizo de Menores....................................................................................................... 8:272$0
c)

Juizo de Acidentes do Trabalho.................................................................................. 3:984$0 Total.........................................................................................................................78:248$0

 

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/11/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/11/1940, Página 21932 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 153 Vol. 7 (Publicação Original)