Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.784, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.784, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1940
Dispõe sobre as empresas de navegação de cabotagem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º São nacionais,
para o efeito de realizar a navegação de cabotagem, de acordo com os arts. 16,
n. XII, e 149, da Constituição, e observado o disposto quanto aos comandantes e
à tripulação, os navios:
| a) | que sejam propriedade de brasileiros natos; |
| b) | que pertençam a sociedades constituidas no Brasil, desde que mais de metade do capital pertença a brasileiros natos. |
Art. 2º Em qualquer caso, a administração
da empresa deverá ser constituida com maioria de brasileiros natos, ou a
brasileiros natos deverão ser delegados todos os poderes de gerência.
Art. 3º Nas sociedades por ações,
estas serão nominativas, e preferenciais as de estrangeiros.
Parágrafo único. Dentro do limite
dos estatutos, e respeitada a restrição do art. 1º, letra b, as ações poderão
ser subscritas ou adquiridas por brasileiros naturalizados e por estrangeiros
com permanência legal no Brasil.
Art.
4º A transmissão de ações, ou de quotas, inter vivos ou causa mortis,
efetuar-se-á de modo que não seja excedido o limite fixado nesta lei à
participação de estrangeiros e brasileiros naturalizados no capital da
sociedade, devendo ser vendidas, na forma da lei, aquelas de cuja transmissão a
herdeiros e legatários resultaria o excesso.
Art. 5º O funcionamento das
sociedades a que se refere esta lei depende de autorização do Governo, que será
processada no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 6º O Ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio baixará as instruções que forem necessárias para a execução
desta lei.
Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1940; 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça
Lima
Waldemar Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/1940, Página 21869 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 150 Vol. 7 (Publicação Original)