Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.778, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.778, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1940

Altera o § 2º do art. 6º do Código de Minas

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

      Artigo único. Passa a ter a seguinte redação o parágrafo 2º do artigo 6º do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), revogadas as disposições em contrário:

"Poderão ser sócios das empresas de mineração e das indústrias de transformação e industrialização dos minérios, exclusive o petróleo, os brasileiros casados com estrangeiras, ou brasileiras casadas com estrangeiros, ainda que no regime de comunhão de bens; no caso, porém, de transmissão inter-vivos ou causa-mortis, somente a brasileiros natos é permitida a sucessão."

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS
Fernando Costa
Francisco Campos
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Oswaldo Aranha
Gustavo Capanema
Waldemar Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/11/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/11/1940, Página 21392 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 147 Vol. 7 (Publicação Original)