Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.776, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.776, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1940
Cria funções gratificadas no Quadro I do Ministério da Educação e Saúde e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam criadas no
Quadro I do Ministério da Educação e Saude 3 (três) funções gratificadas de
Chefe de Secção da Divisão do Material do Departamento de Administração do mesmo
Ministério.
Parágrafo único. As
funções ora criadas serão exercidas por funcionários lotados naquela Divisão, ou
mediante prévia autorização do Ministro de Estado, se noutro serviço ou
repartição do mesmo Ministério estiverem lotados.
Art. 2º As gratificações a que se
refere o artigo anterior ficam fixadas em 4:800$0 (quatro contos e oitocentos
mil réis) anuais.
Art. 3º Para
atender, no corrente exercício, ao pagamento das gratificações criadas por este
decreto-Iei, fica aberto pelo Ministério da Educação e Saude, o crédito especial
de 2:400$0 (dois contos e quatrocentos mil réis).
Art. 4º O presente decreto-lei
entrará em vigor a partir de 1 de novembro do corrente ano, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema
A. de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/11/1940, Página 21391 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 145 Vol. 7 (Publicação Original)