Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.771, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.771, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1940
Altera prazo fixado no Decreto-Lei n. 2.676, de 4 de outubro de 1940.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Considerando que em face de representações de empresas hidro-elétricas, atingidas pelo Decreto-lei n. 2.676, de 4 de outubro deste ano, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica julgou conveniente a prorrogação, com restrições, do prazo constante da letra b do art. 2º da mesma lei, assim como necessário que não fiquem sujeitos a interpretações errôneas os seus artigos 1º e 2º,
DECRETA:
Art. 1º O prazo fixado na
letra b, in fine, do art. 2º do Decreto-lei n. 2.676, de 4 de outubro de 1940,
será prorrogado até 31 de dezembro do corrente ano, para as empresas que o
requererem até ao dia 4 do mesmo mês de dezembro, ao Conselho Nacional de Águas
e Energia Elétrica, instruindo a respectiva petição com a relação das alterações
de preço feitas depois da decretação do Código de Águas (Decreto-lei n. 24.643,
de 10 de julho de 1934).
Art.
2º Entende-se por preço o que estava sendo realmente cobrado e pago na data
da publicação do mesmo Código de Águas.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na
data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS
Fernando Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/11/1940, Página 21300 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 118 Vol. 7 (Publicação Original)