Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.767, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.767, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1940
Cria funções gratificadas no Quadro I do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam criadas, no
Quadro I do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, uma (1) função
gratificada de Encarregado de Garage, e três (3) de Chefe de Secção da Divisão
do Material do Departamento de Administração.
Parágrafo único. As funções ora
criadas serão exercidas por funcionários designados pelo respectivo diretor,
dentre os funcionários lotadas naquela Divisão, ou mediante prévia autorização
do Ministro de Estado, se noutro serviço ou repartição daquele Ministério
estiverem lotados.
Art. 2º As
gratificações a que se refere o artigo anterior ficam fixadas em 4:800$0 (quatro
contos e oiotcentos mil réis), anuais, para cada Chefe de Secção, e em 2:400$
(dois contos e quatrocentos mil réis), anuais, para o Encarregado da Garage.
Art. 3º Para atender, no corrente
exercício, ao pagamento das gratificações em apreço, fica aberto, pelo
Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de 2:800$0 (dois
contos e oitocenlos mil réis).
Art.
4º O presente decreto-lei entrará em vigor a partir de 1 do novembro de
1940, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/11/1940, Página 21299 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 116 Vol. 7 (Publicação Original)