Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.766, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.766, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1940
Anula uma condição contida no art. 1º do Decreto-lei n. 1.469, de 1 de agosto de 1939.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confete o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica sem efeito a condição constante do art. 1º do Decreto-lei n. 1.469, de 1 de agosto de 1939, segundo a qual seria instalado o Mercado Municipal da Praça da Bandeira no primeiro pavimento do edifício cuja construção, em terreno pertencente ao patrimônio da Prefeitura do Distrito Federal e destinado ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, se acha a cargo do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários.
Art. 2º O edifício a que alude o artigo anterior será destinado não só a um restaurante para operários, mantido pelo Serviço de Alimentação da Previdência Social, criado pelo Decreto-lei n. 2.478. de 5 de agosto de 1940, como ainda, em seu pavimento térreo, à instalação de um depósito, ou cooperativa, de gêneros alimentícios, que atenderá ao fornecimento desses gêneros aos serviços a que se refece o Decreto-lei n. 1.238, de 2 de maio de 1939, nos seus arts. 1º 2º e 3º, e à população em geral, a juizo do referido Ministério.
Art. 3º O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio manterá com o da Agricultura os entendimentos necessários ao aproveitamento dos gêneros alimentícios produzidos pelas cooperativas subordinadas ao regime daquele Ministério.
Art. 4º O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos
Waldemar Falcão
Fernando Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/11/1940, Página 21299 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 116 Vol. 7 (Publicação Original)