Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.755, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.755, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1940

Prorroga até 30 de junho de 1941 o prazo do mandato das Administrações dos Institutos de Aposentadoria e Pensões que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que lhe expôs o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica prorrogado até 30 de junho de 1941 o prazo do mandatos dos membros das atuais Juntas, ou Conselhos Administrativos ou Fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, dos Empregados em Transportes e Cargas, dos Industriários e dos Marítimos.

     Art. 2º As eleições para renovação do mandato dos membros dos orgãos mencionados no artigo anterior serão realizadas na primeira quinzena de abril de 1941.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS
Waldemar Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/11/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/11/1940, Página 21074 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 108 Vol. 7 (Publicação Original)