Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 2.746, de 5 de Novembro de 1940 - Publicação Original
Veja também:
Decreto-Lei nº 2.746, de 5 de Novembro de 1940
Altera as disposições do Código da Justiça Militar, baixado com o Decreto-Lei n. 925, de 1938, relativas ao Conselho de Justificação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo à necessidade de suprir lacunas na
lei vigente e de estabelecer critério mais uniforme nas decisões finais dos
Conselhos de Justificação que a lei estabelece para os oficiais do Exército e da
Armada, e usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição,
resolve mandar que se observem no Exército e na Marinha, em substituição do
Capítulo I do Título V, Terceira Parte, do Decreto-lei n. 925, de 2 de dezembro
de 1938, as disposições que com este baixam:
Art. 1º O oficial do Exército ou da
Armada que for acusado, oficialmente ou por qualquer meio lícito de publicidade,
de haver procedido incorretamente no desempenho de cargo ou comissão, de ter
tido conduta irregular, ou praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor
militar ou o decoro da classe, deverá justificar-se perante o Conselho de
Justificação, que será nomeado a seu requerimento ou ex officio.
Art. 2º A nomeação do Conselho de
Justificação competirá ao Ministro ou ao Comandante da Região Militar, no
Exército, ou ao Diretor do Pessoal, na Marinha, cabendo privativamente essa
nomeação ao Ministro, se o justificante for ou não estiver diretamente
subordinado a essas autoridades.
Art.
3º A autoridade competente poderá indeferir o pedido de nomeação do
Conselho de Justificação se, pela natureza dos fatos oficial general arguidos,
os precedentes do oficial acusado e a falta de consistência das arguições,
julgar, desde logo, improcedente a acusação, fundamentando a sua decisão, que
submeterá à aprovação do Ministro, publicada a decisão final em Boletim.
Art. 4º O Conselho de Justificação
será composto de três oficiais-generais, se o justificante for oficial-general,
ou de três oficiais superiores, de patente superior ou de igual patente e de
maior antiguidade que a do justificante, em ambos os casos.
Art. 5º O Conselho de Justificação
será presidido pelo oficial mais antigo; o que se lhe seguir em posto ou
antiguidade será o interrogante e relator e, o mais moderno, escrivão.
Parágrafo único. No Conselho
constituido de generais, poderá o presidente requisitar um oficial de patente
para servir de escrivão.
Art.
6º Reunido o Conselho de Justificação em lugar, dia e hora previamente
designados, presente o justificante, o presidente mandará proceder á leitura e à
autuação dos documentos que instruiram o ato de nomeação do Conselho; e, em
seguida, ordenará a qualificação e o interrogatório do justificante, o que será
reduzido a auto, assinado por todos os juizes do Conselho e pelo justificante,
fazendo-se a juntada de todos os documentos por este oferecidos.
Art. 7º Aos juizes do Conselho de
Justificação é lícito perguntar ao justificante sobre o objeto da acusação e,
bem assim, propor diligências para o esclarecimento do fato.
Art. 8º Requerendo o justificante a
inquirição de testemunhas de defesa, oferecerá o respectivo rol com a indicação
dos seus nomes, profissão e residência. Essas testemunhas serão inquiridas em
lugar, dia e hora designados pelo Conselho, presente o justificante, lavrando-se
de cada depoimento um termo que será assinado pela testemunha, pelo justificante
e pelos membros do Conselho.
Parágrafo
único. Facultar-se-á a expedição de precatória, a juizo do Conselho.
Art. 9º O Conselho de Justificação
poderá inquirir ou receber, por escrito, esclarecimentos do acusador, ouvindo,
em seguida, o justificante.
Art.
10. Realizadas todas as diligências, passará o Conselho de Justificação a
deliberar, decidindo, por maioria de votos. A decisão deverá ser escrita ou
datilografada pelo escrivão e assinada por todos os juizes do Conselho. Ao juiz
vencido será facultada a justificação de voto.
Art. 11. Terão carater secreto todos
os atos do Conselho de Justificação.
Art.
12. O justificante estará presente a todas as reuniões do Conselho de
Justificação, salvo à de julgamento.
Art.
13. Lavrado o termo de encerramento, será o processo remetido à autoridade
nomeante do Conselho, que o encaminhará ao Ministro para a decisão final.
Art. 14. O Ministro decidirá,
motivadamente, dentro do prazo de trinta dias, confirmando ou não a decisão do
Conselho.
§ 1º Se for julgada procedente a
justificação, será o processo arquivado.
§
2º Se for reconhecida a existência de crime, o processo será remetido à
autoridade judiciária competente; e se contravenção disciplinar, proceder-se-á
na forma das leis e regulamentos militares.
Art. 15. A decisão do Ministro será
publicada em Boletim e transcrita na fé de ofício do justificante, podendo,
igualmente, ser autorizada a publicidade da decisão do Conselho de Justificação.
Art. 16. O oficial do Exército ou da
Armada que for julgado, em Conselho de Justificação, haver procedido de maneira
atentatória à honra pessoal, ao pundonor militar e ao decoro da classe, será, a
juizo do Governo, reformado definitivamente com as vantagens que lhe couberem
por lei.
Art. 17. Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/11/1940, Página 20850 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 101 Vol. 7 (Publicação Original)