Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.743, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1940 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 2.743, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1940

Cria cargos, no Quadro VI do Ministério da Justiça e Negócios Interiores e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam criados, no Quadro VI do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, três cargos de Juiz Substituto da Justiça do Distrito Federal, padrão N, numerados em ordem sucessiva, de 18 a 20, os quais serão providos de acordo com o art. 201 do Decreto-lei número 2.035, de 27 de fevereiro de 1940.

     Art. 2º Ficam igualmente criados, no mesmo Quadro e Ministério, cinco cargos de Escrevente Juramentado, padrão G, que terão exercício na secretaria do Tribunal de Apelação.

     Art. 3º As primeiras nomeações para os cargos a que se refere o art. 2º, serão de livre escolha do Governo, devendo ser extintas as vagas decorrentes dessas nomeações.

     Art. 4º Ficam alteradas as tabelas anexas ao Decreto-lei número 2.412, de 16 de julho de 1940, com a inclusão de cinco Escreventes Juramentados, padrão G, para a secretaria do Tribunal de Apelação.

     Art. 5º Os serventuários da Justiça, em geral, poderão ter, para o serviço dos respectivos cartórios, inclusive a entrega de autos, auxiliares com funções de servente, admitidos e dispensados por ato do Desembargador Corregedor, sob proposta dos mesmos serventuários.

     Parágrafo único. Esses auxiliares perceberão o salário mínimo de duzentos e quarenta mil réis (240$0), pago pelos serventuários e serão conservados enquanto bem servirem, exigindo-se, para a sua admissão, a qualidade de cidadão brasileiro, idade maior de dezoito anos, quitação do serviço militar, ter bom procedimento e gozar de bôa saude.

     Art. 6º Os escreventes juramentados interinos, com menos de um ano de exercício nessas funções na data em que entrou em vigor o Decreto-lei nº 2.035, de 27 de fevereiro de 1940, contando, porém, mais de um ano de outras funções no mesmo cartório, poderão, por proposta do respectivo serventuário aprovada e encaminhada pelo Corregedor, ser nomeados escreventes auxiliares, independentemente de concurso.

     Art. 7º Fica autorizada a abertura do crédito necessário para ocorrer, no presente exercício, às despesas resultantes da execução desta lei.

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/11/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/11/1940, Página 20849 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 99 Vol. 7 (Publicação Original)