Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.726, DE 31 DE OUTUBRO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.726, DE 31 DE OUTUBRO DE 1940
Cria, na Justiça do Distrito Federal, o Conselho de Justiça.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado na Justiça do Distrito Federal o Conselho de Justiça, constituido pelo Presidente do Tribunal de Apelação, pelo Vice-Presidente e pelo Corregedor, funcionando sob a presidência do primeiro, e servindo de secretário o do Tribunal. O Procurador Geral representa o Ministério Público junto ao Conselho.
Art. 2º Ao Conselho de Justiça compete:
I - julgar os processos de reclamações apresentadas contra os Juizes;
II - conhecer dos recursos dos atos praticados ou das penas impostas pelo Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor;
III - proceder disciplinarmente e sem prejuizo para o andamento do feito, a requerimento dos interessados ou Procurador Geral, a correições parciais em autos para emenda de erros, ou abusos que importem a inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal da processo, quando para o caso não haja recurso.
§ 1º Não estão sujeitos a correição os atos do Procurador Geral e dos demais orgãos do Ministério Público.
§ 2º Considera-se impedido de funcionar o membro do Conselho de cujo ato se reclama ou recorre.
Art. 3º No processo das correições de que trata o artigo antecedente, n. III, observar-se-á o seguinte: distribuido, pelo Presidente, o pedido a qualquer dos seus membros, inclusive a si próprio, e ouvido em 48 horas o Juiz, com a informação prestada serão os autos remetidos ao Procurador Geral. O Conselho decidirá dentro de três dias após a audiência do Procurador Geral e, se julgado procedente o pedido, o Presidente comunicará ao juiz a decisão para imediato cumprimento.
Parágrafo único. O Procurador Geral será ouvido em 48 horas e poderá oferecer parecer por escrito ou verbalmente.
Art. 4º As decisões do Conselho de Justiça serão tomadas em conselho e os respectivos acordãos lavrados pelo relator e publicados como provimento; as suas reuniões independem de prévia convocação por edital.
Art. 5º No caso de impedimento, falta ocasional ou férias de qualquer dos membros do Conselho, será ele substituido, para os fins desta lei, pelo desembargador mais antigo.
Art. 6º O Vice-Presidente do Tribunal de Apelação e o Corregedor da Justiça do Distrito Federal tomarão parte nos julgamentos da competência do Tribunal Pleno, sem as funções, porem, de relator ou revisor.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/1941, Página 20586 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 67 Vol. 7 (Publicação Original)