Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.680, DE 7 DE OUTUBRO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.680, DE 7 DE OUTUBRO DE 1940
Reorganiza o Conselho de Recursos da Propriedade Industrial e dá outras Providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ao Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, criado pelo Decreto n. 24.670, de 11 de julho de 1934, cabe o julgamento de todos os recursos interpostos das decisões definitivas do Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.
Art. 2º O Conselho tem por Presidente efetivo o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e será constituido pelo Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial e mais cinco membros designados pelo Presidente da República dentre pessoas de reconhecido saber em assuntos de Propriedade Industrial.
§ 1º Na ausência do Ministro, presidirá o Conselho o Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, ou seu substituto legal; verificando, porém, o impedimento ocasional do Diretor, a presidência caberá ao membro do Conselho mais idoso.
§ 2º Em cada dois anos, serão renovados dois, os mais antigos, dos cinco membros referidos no artigo.
Art. 3º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos.
Art. 4º Havendo empate na votação, caberá ao Presidente da sessão o voto de qualidade. Nos demais casos, o Diretor do Departamento não terá direito a voto, mas poderá participar da discussão.
Parágrafo único. Também participará das discussões, sem direito a voto, o auditor do Conselho, com presença obrigatória nas sessões.
Art. 5º As decisões do Conselho serão publicadas na Secção III do Diário Oficial e transitarão em julgado, para todos os efeitos, se, findo o prazo de trinta dias, contado da data de publicação do Acordão, não houver recurso para o Ministro de Estado, na forma estabelecida nos artigos seguintes.
Art. 6º Dentro de oito dias contados da publicação no orgão competente, o Diretor do D. N. P. I., poderá recorrer ao Ministro de Estado das decisões do Conselho, que forem contrárias as suas.
Parágrafo único. O recurso de que trata este artigo terá efeito suspensivo.
Art. 7º É facultada às partes interessadas a interposição de recurso para o Ministro de Estado, dentro do prazo previsto no, artigo 6º, sujeita a petição respetiva ao pagamento da taxa de duzentos mil réis (200$0) em selo adesivo.
Art. 8º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por semana, em dia e hora previamente fixados pelo Presidente.
Parágrafo único. Havendo acúmulo de processos, o Presidente poderá convocar sessões extraordinárias para seu julgamento.
Art. 9º As sessões do Conselho serão públicas.
Art. 10. Somente haverá julgamento quando à sessão estiverem presentes, pelo menos, quatro dos seus membros votantes.
Art. 11. O processo do julgamento obedecerá à seguinte ordem:
| a) | leitura, pelo Secretário, do relatório e parecer do Auditor, sob o aspecto jurídico do caso em estudo; |
| b) | exposição e parecer do Relator; |
| c) | defesa oral das partes interessadas durante o prazo máximo de dez minutos para cada uma; |
| d) | debate da matéria do recurso; |
| e) | votação; |
| f) | declaração, pelo Presidente, da decisão. |
Parágrafo único. Antes da votação, é facultado a qualquer dos membros do Conselho pedir vista do processo, até a próxima sessão, bem como requerer diligências ou quaisquer esclarecimentos sobre a respectiva matéria.
Art. 12. Somente serão incluidos em pauta os processos sobre os quais o Auditor e o relator hajam proferido os respectivos pareceres.
§ 1º Os interessados nos processos poderão ter vista desses pareceres e demais peças, pelo prazo mínimo de oito dias.
§ 2º Estando o processo incluido em pauta é vedado anexar-lhe qualquer petição ou documento.
§ 3º No ato do julgamento, os interessados poderão exibir novas provas ou documentos, com relação ao recurso, caso em que, a juizo do Conselho, baixará o processo ao Relator.
Art. 13. Os recursos serão submetidos ao exame do Relator, segundo a ordem cronológica de sua interposição.
Parágrafo único. Aos interessados é permitido requerer ao Conselho preferência para o julgamento do recurso, alegando justa causa.
Art. 14. Cada um dos membros do Conselho, exceto o Presidente efetivo, perceberá, a título de representação e por sessão ordinária a que estiver presente, a gratificação de 100$0 (cem mil réis), até o máximo de oito mensais.
Parágrafo único. O membro do Conselho que deixar de comparecer a três sessões consecutivas será substituido, salvo motivo de moléstia devidamente comprovada.
Art. 15. Fica criada, no Quadro único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a função de Secretário do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, com a gratificação anual de 3:600$0 (três contos e seiscentos mil réis).
Parágrafo único. O Secretário será escolhido e designado pelo Ministro da Estado dentre os funcionários do Quadro único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 16. Fica aberto o crédito especial de três contos e trezentos mil réis (3:300$0) para atender à despesa de pessoal.
Art. 17. O presente decreto-lei entrará em vigor em 15 de outubro de 1940, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de outubro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
Waldemar Falcão.
A. de Souza Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/10/1940, Página 19274 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 37 Vol. 7 (Publicação Original)