Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.667, DE 3 DE OUTUBRO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.667, DE 3 DE OUTUBRO DE 1940
Dispõe sobre o melhor aproveitamento do carvão nacional.
Considerando que o Brasil possue grandes jazidas de carvão mineral, algumas já em exploração mas nem sempre em condições satisfatórias;
Considerando que os interesses nacionais aconselham se amplie o aproveitamento dessa riqueza:
Considerando que para isso conseguir à inteira satisfação dos brasileiros é indispensavel dotar a indústria carvoeira dos recursos necessários a melhorar os seus métodos de trabalho e meios de transporte para poder oferecer ao consumo um produto atraente pelo preço e pela qualidade;
Considerando não ser possivel realizar esse programa com os recursos normais do Tesouro,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Governo da União autorizado a auxiliar, pela forma que julgar conveniente, as empresas nacionais de mineração de carvão, para o fim exclusivo de melhorar a qualidade do seu produto e diminuir o seu custo de produção.
Parágrafo único. Quando o auxilio se traduzir por concessão de empréstimos, estes serão feitos sob forma de crédito a longo prazo, por intermédio do Banco do Brasil, não podendo ultrapassar 75% do orçamento das obras projetadas, ouvido o Conselho Nacional de Minas e Metalurgia.
Art. 2º Ficam autorizadas obras e instalações necessárias para facilitar e baratear o transporte do carvão nacional, de conformidade com os estudos, projetos e orçamentos elaborados pelo Ministério da Viação e Obras Públicas e aprovados pelo Presidente da República.
Art. 3º Para os fins previstos no artigo anterior, sem prejuizo de outras medidas que se tornarem necessárias, serão tomadas as seguintes providências:
a) regularização da situação da Estrada de Ferro do Jacuí;
b) dragagem dos baixios do rio Jacuí no trecho que interessa ao transporte de carvão;
c) aparelhamento dos portos de embarque e desembarque do carvão nacional, de modo a permitir maior rapidez e economia nessas operações;
d) remodelação e prolongamento a novas zonas carboníferas e eletrificação da Estrada de Ferro D. Tereza Cristina;
e) conclusão das obras do porto de Laguna;
f) aparelhamento do porto de Imbituba, mediante concessão para sua construção e exploração;
g) instalação no Distrito Federal de uma usina para briquetagem do carvão nacional e da mistura deste com o estrangeiro;
h) organização de frota apropriada ao transporte do carvão nacional;
i) aparelhamento do Instituto Nacional de Tecnologia para o estudo do carvão nacional, visando o seu melhor aproveitamento, quer como combustível, quer como matéria prima para produção de gás de iluminação e para a indústria siderúrgica;
j) aparelhamento do Departamento Nacional da Produção Mineral para promover uma avaliação rápida e precisa dos recursos nacionais em carvão, estudar o seu-beneficiamento e opinar sobre a conveniência de serem constituidas áreas reservadas em zonas carboníferas que possam interessar à defesa nacional.
Art. 4º Fica proibida a importação de quaisquer instalações, fixas ou móveis, para queimar. distilar ou gaseificar combustíveis minerais sólidos que não permitam a utilização eficiente dos similáres nacionais, dependendo a importação de tais instalações do parecer do Conselho Nacional de Minas e Metalurgia.
§ 1º Essa importação poderá ser permitida, a juizo do Governo, para os lugares em que o preço do carvão nacional fôr superior a 80% ao do carvão estrangeiro, inclusive direitos aduaneiros.
§ 2º Este artigo não se aplica ás instalações que, a juizo dos Ministérios da Guerra ou da Marinha, interessam à defesa nacional
Art. 5º Fica concedida isenção de direitos alfandegários às instalações, fornalhas e aparelhos destinados à queima, distilação ou gaseificação do carvão nacional.
Art. 6º O desembaraço alfandegário de todo e qualquer carregamento de carvão estrangeiro importado em bruto ou briquetado, dependerá de apresentação da prova de ter sido feita pelo importador a aquisição de uma quantidade de carvão nacional correspondente, no mínimo, a 20% da quantidade importada.
§ 1º É permitido o desembaraço alfandegário do carvão estrangeiro, independentemente da aquisição do carvão nacional, se o importador fizer prova, para cada carregamento, de que as empresas carboníferas, inscritas no Ministério da Agricultura, não lhe puderam fornecer no todo ou em parte, o carvão nacional correspondente.
§ 2º A isenção ou redução de direitos de importação, concedida nos termos da legislação ou contratos em vigor, para a importação do carvão de pedra em bruto ou em "briquettes", só será dada mediante a prova de haver sido adquirido, para os respectivos serviços, o similar nacional na percentagem estabelecida neste artigo ou feitas as provas a que se referem os parágrafos anteriores.
§ 3º O Ministro da Fazenda expedirá instruções para execução deste artigo e seus parágrafos.
Art. 7º Os vapores e quaisquer embarcações a serviço exclusivo do transporte de carvão nacional, e queimando esse carvão, poderão, independentemente das prescrições dos regulamentos das capitanías dos portos, ter a tripulação reduzida e equiparada a dos navios estrangeiros, de tonelagem correspondente, que transportem carvão com menor número de homens a bordo.
Art. 8º As embarcações de propriedade das companhias carboníferas, ou por elas arrendadas, quando a serviço do transporte exclusivo de carvão nacional e queimando esse carvão, terão livre trânsito entre os portos do mesmo Estado e ficarão isentas de despacho e quaisquer impostos federais.
Parágrafo único. O Governo da União recomendará aos dos Estados e Municipios a decretação das isenções referidas neste artigo.
Art. 9º O Governo da União, dentro de seis meses, da data da publicação desta lei, fixará, por decreto, as caractísticas dos carvões nacionais, apropriados aos diversos usos industriais, de conformidade com os estudos e propostas do Conselho Nacional de Minas e Metalurgia.
Parágrafo único. Os carvões que não se enquadrarem nos tipos estabelecidos não gozarão do regime de quota de consumo obrigatório.
Art. 10. Os preços por que serão vendidos, nos portos de embarque, os diversos tipos de carvão nacional serão fixados anualmente pelo Governo da União. por proposta justificada do Conselho Nacional de Minas e Metalurgia, depois de ouvidos os produtores e estudados os fatores que influem no custo da produção.
Art. 11. Os preços máximos de venda do carvão nacional para consumo obrigatório (art. 6º) serão fixados anualmente pelo Governo da União, para as diversas regiões do país, por proposta justificada do Conselho Nacional de Minas e Metalurgia, tomando-se por base os preços fixados para os portos de embarque e as despesas portuárias e de transporte.
Art. 12. O consumidor de carvão estrangeiro que necessitar para a sua indústria, de um determinado tipo de carvão, a juizo do Conselho Nacional de Minas e Metalurgia, fica isento da exigência do art. 6º, desde que prove não poderem as empresas carboníferas nacionais fornecer-lhe esse tipo de carvão.
Art. 13. Ficam criados, exclusivamente para ocorrer às despesas resultantes deste decreto-lei, as seguintes taxas:
a) 10$0 por tonelada de óleo combustível importado (exceto gasolina e querozene);
b) 5$0 por tonelada de carvão mineral importado;
c) 2$0 por tonelada de carvão nacional entregue ao mercado.
§ 1º As duas primeiras serão arrecadadas pelas Alfândegas e a última pelas Recebedorias, Mesas de Rendas e Coletorias Federais, mediante guias.
§ 2º O produto dessas contribuições terá escrituração especial.
§ 3º Essas contribuições serão reduzidas ou suprimidas, a juizo do Governo da União, uma vez satisteitos os compromissos assumidos em consequência deste decreto-lei.
Art. 14. Fica o Governo da União autorizado a fazer, com a garantia do produto de arrecadação das contribuições referidas no artigo antecedente, operações de crédito até o máximo de duzentos mil contos de réis (200.000:000$0), para dar imediata execução a este decreto-lei.
Art. 15. O disposto no art. 69 do Código de Minas (Decreto-lei n. 1.985, de 29-1-940) não se aplica à mineração do carvão nacional, que fica assim isenta do pagamento do imposto a que se referem os §§ 2º, 3º e 4º do art. 31 do mesmo Código.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza Costa
Eurico
G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Oswaldo
Aranha
Fernando Costa
Gustavo Capanema
Waldemar
Falcão.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/10/1940, Página 19034 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 19 Vol. 7 (Publicação Original)