Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.666, DE 3 DE OUTUBRO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.666, DE 3 DE OUTUBRO DE 1940

Cria o Conselho Nacional de Minas e Metalurgia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição e

Considerando os grandes recursos minerais do País e o desenvolvimento das indústrias de mineração e metalurgia;

Considerando a necessidade de disciplinar essa atividade produtora de modo que se consiga, com o menor dispêndio de capitais, os maiores benefícios para a economia nacional;

DECRETA:

    Art. 1º Fica instituido o Conselho Nacional de Minas e Metalurgia, com sede na Capital da República, composto de brasileiros natos, de reconhecida idoneidade moral e competência técnica em assuntos de mineração e metalurgia.

    Parágrafo único. O Conselho se comporá de sete membros: três escolhidos pelo Governo entre brasileiros que satisfaçam os requisitos exigidos neste artigo; o Diretor do Instituto Nacional de Technologia; o Diretor do Departamento Nacional de Produção Mineral; um engenheiro militar; e um engenheiro naval.

    Art. 2º O Conselho funcionará, sob a presidência do Ministro da Viação e Obras Públicas e terá as seguintes atribuições:

    a) o estudo dos problemas relativos às indústrias de mineração e metalurgia que, pela sua natureza, exijam a coordenação de um orgão especializado;

    b) propor medidas que regulem o funcionamento das empresas de mineração e das usinas de tratamento de produtos minerais em geral, de modo que a produção se ajuste às necessidades do mercado interno e às possibilidades de exportação

    c) estudar os preços de venda dos produtos minerais, brutos ou transformados, e propor as medidas necessárias para proteger a produção nacional contra os "dumpings" e o mercado interno contra as altas de preços injustificaveis;

    d) estudar os elementos que influem no custo dos diversos tipos do carvão nacional e propor, anualmente, a fixação dos preços de venda para o carvão de consumo obrigatório;

    e) opinar sobre os auxílios financeiros a serem concedidos a empresas de mineração ou metalúrgicas;

    f) orientar e fiscalizar, a juizo do Governo, e quando houver o emprego de recursos financeiros do Estado, os projetos e obras referentes à construção de instalações cujo objetivo seja: 1º - beneficiamento de minérios ou combustiveis sólidos; 2º - o tratamento de minérios para a extração de metais ou metaloides; 3º - a distilação do carvão, visando a produção de coque ou de gás, destinados à indústria metalúrgica; 4º - o transporte, a carga e descarga e a venda de produtos minerais ou metalúrgicos;

    g) propor medidas tendentes ao aperfeiçoamento no país do ensino técnico-profissional de Minas e Metalurgia;

    h) propor as medidas necessárias ao melhoramento das condições de transporte dos minerais e produtos metalúrgicos, visando-lhes o desenvolvimento da produção e a diminuição do custo.

    Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam ao petróleo e seus produtos.

    Art. 3º O Conselho, no desempenho de suas atribuições, fica autorizado:

    a) a entender-se diretamente com as autoridades administrativas do país, as quais lhe deverão fornecer as informações e serviços técnicos que lhes forem solicitados;

    b) a requisitar passagens nos meios normais de transporte do País, de acordo com a legislação em vigor;

    c) utilizar, para os seus estudos, os laboratórios e demais serviços técnicos do Instituto Nacional de Tecnologia e do Departamento Nacional de Produção Mineral.

    Art. 4º Os membros do Conselho terão a gratificação de função de 200$0 por sessão a que comparecerem, até o máximo de cinco (5) por mês.

    § 1º O Conselho terá uma Secretaria com o pessoal contratado constante de tabela numérica e de vencimentos aprovada pelo Presidente da República e admitido na forma da legislação em vigor.

    § 2º O Presidente do Conselho designará de entre os funcionários da Secretaria um para chefiá-la, com a gratificação de função mensal de trezentos mil réis (300$0).

    Art. 5º Para a execução do presente Decreto-lei no corrente ano fica aberto o crédito de cento e cincoenta contos de réis (150:000$0).

    Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1940; 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS. 
Francisco Campos.
A. de Souza Costa. 
Eurico G. Dutra. 
Henrique A. Guilhem. 
João de Mendonça Lima. 
Oswaldo Aranha. 
Fernando Costa. 
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/10/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/10/1940, Página 19033 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 17 Vol. 7 (Publicação Original)