Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.666, DE 3 DE OUTUBRO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.666, DE 3 DE OUTUBRO DE 1940
Cria o Conselho Nacional de Minas e Metalurgia.
Considerando os grandes recursos minerais do País e o desenvolvimento das indústrias de mineração e metalurgia;
Considerando a necessidade de disciplinar essa atividade produtora de modo que se consiga, com o menor dispêndio de capitais, os maiores benefícios para a economia nacional;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituido o Conselho Nacional de Minas e Metalurgia, com sede na Capital da República, composto de brasileiros natos, de reconhecida idoneidade moral e competência técnica em assuntos de mineração e metalurgia.
Parágrafo único. O Conselho se comporá de sete membros: três escolhidos pelo Governo entre brasileiros que satisfaçam os requisitos exigidos neste artigo; o Diretor do Instituto Nacional de Technologia; o Diretor do Departamento Nacional de Produção Mineral; um engenheiro militar; e um engenheiro naval.
Art. 2º O Conselho funcionará, sob a presidência do Ministro da Viação e Obras Públicas e terá as seguintes atribuições:
a) o estudo dos problemas relativos às indústrias de mineração e metalurgia que, pela sua natureza, exijam a coordenação de um orgão especializado;
b) propor medidas que regulem o funcionamento das empresas de mineração e das usinas de tratamento de produtos minerais em geral, de modo que a produção se ajuste às necessidades do mercado interno e às possibilidades de exportação
c) estudar os preços de venda dos produtos minerais, brutos ou transformados, e propor as medidas necessárias para proteger a produção nacional contra os "dumpings" e o mercado interno contra as altas de preços injustificaveis;
d) estudar os elementos que influem no custo dos diversos tipos do carvão nacional e propor, anualmente, a fixação dos preços de venda para o carvão de consumo obrigatório;
e) opinar sobre os auxílios financeiros a serem concedidos a empresas de mineração ou metalúrgicas;
f) orientar e fiscalizar, a juizo do Governo, e quando houver o emprego de recursos financeiros do Estado, os projetos e obras referentes à construção de instalações cujo objetivo seja: 1º - beneficiamento de minérios ou combustiveis sólidos; 2º - o tratamento de minérios para a extração de metais ou metaloides; 3º - a distilação do carvão, visando a produção de coque ou de gás, destinados à indústria metalúrgica; 4º - o transporte, a carga e descarga e a venda de produtos minerais ou metalúrgicos;
g) propor medidas tendentes ao aperfeiçoamento no país do ensino técnico-profissional de Minas e Metalurgia;
h) propor as medidas necessárias ao melhoramento das condições de transporte dos minerais e produtos metalúrgicos, visando-lhes o desenvolvimento da produção e a diminuição do custo.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam ao petróleo e seus produtos.
Art. 3º O Conselho, no desempenho de suas atribuições, fica autorizado:
a) a entender-se diretamente com as autoridades administrativas do país, as quais lhe deverão fornecer as informações e serviços técnicos que lhes forem solicitados;
b) a requisitar passagens nos meios normais de transporte do País, de acordo com a legislação em vigor;
c) utilizar, para os seus estudos, os laboratórios e demais serviços técnicos do Instituto Nacional de Tecnologia e do Departamento Nacional de Produção Mineral.
Art. 4º Os membros do Conselho terão a gratificação de função de 200$0 por sessão a que comparecerem, até o máximo de cinco (5) por mês.
§ 1º O Conselho terá uma Secretaria com o pessoal contratado constante de tabela numérica e de vencimentos aprovada pelo Presidente da República e admitido na forma da legislação em vigor.
§ 2º O Presidente do Conselho designará de entre os funcionários da Secretaria um para chefiá-la, com a gratificação de função mensal de trezentos mil réis (300$0).
Art. 5º Para a execução do presente Decreto-lei no corrente ano fica aberto o crédito de cento e cincoenta contos de réis (150:000$0).
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1940; 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/10/1940, Página 19033 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 17 Vol. 7 (Publicação Original)