Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.661, DE 2 DE OUTUBRO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.661, DE 2 DE OUTUBRO DE 1940

Dispõe sobre a competência das Varas privativas da Jsutiça dos Estados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º São competentes para a execução e liquidação de sentenças proferidas em causas em que os Estados tenham sido partes, assistentes ou opoentes as varas privativas dos feitos estaduais, onde houver, ainda que aquelas sentenças tenham sido proferidas, em primeira ou última instância, pela extinta justiça federal.

     Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Francisco Campos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/10/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/10/1940, Página 18956 (Publicação Original)