Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.651, DE 1º DE OUTUBRO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.651, DE 1º DE OUTUBRO DE 1940

Cria, no quadro II Polícia Civil - do Ministério da Justiça e Nogócios Interiores a função gratificada de Secretário do Inspetor da polícia Maritma, e dá outras provodências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º Fica criada no Quadro II - Polícia Civil - do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, a função gratificada de Secretário do Inspetor de Polícia Marítima, que será exercida por funcionário escolhido e designado pelo mesmo Inspetor, dentre os funcionários lotados naquela Inspetoria, ou mediante prévia autorização do ministro de Estado, se noutro serviço ou repartição do mesmo Ministério estiver lotado.

    Parágrafo único. Fica fixado em três contos e seiscentos mil réis (3:600$0) a gratificação, anual, da função a que se refere este artigo.

    Art. 2º Para atender, no corrente exercício, ao pagamento da gratificação em apreço, fica aberto, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de novecentos mil réis (900$0).

    Art. 3º Fica suprimido, por se achar vago, o cargo de Secretário, padrão H, da Inspetoria de Polícia Marítima, do Quadro II - polícia Civil - do Ministério da Justiça e Negócios Interiores; ficando sem aplicação a dotação respectiva.

    Art. 4º O presente decreto-lei entrará em vigor a partir de 1 de outubro do corrente ano.

Rio de Janeiro, em 1 de outubro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS. 
Francisco Campos.
A . de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1940


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 10 Vol. 7 (Publicação Original)