Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.646, DE 1º DE OUTUBRO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.646, DE 1º DE OUTUBRO DE 1940

Autoriza a revisão das taxas de água e esgoto no Distrito Federal e dá outra providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º A partir de 1 de janeiro de 1941 será aplicada no serviço de abastecimento de água ao Distrito Federal e regiões vizinhas feito ou a fazer-se pelo Serviço de Águas e Esgotos do Distrito Federal uma nova tarifa de consumo sob a forma de uma taxa de base (consumo mínimo) e de uma ou várias taxas para os consumos excedentes, calculadas de modo a produzir um aumento médio de 50% sobre a arrecadação pelas várias classes de taxas atuais.

      Parágrafo único. A taxa de base se aplicará a todas as propriedades em logradouros servidos por canalização distribuidora pública, quer se trate de terrenos edificados ou não, quer de prédios ocupados ou não.

     Art. 2º A partir de 1 de janeiro de 1941 será aplicada no serviço de esgotos sanitários do Distrito Federal uma nova tarifa calculada com um aumento máximo de 100% sobre as taxas em vigor, devendo as novas taxas ser lançadas sobre todas as propriedades em logradouro esgotado por canalização coletora pública, mesmo que se trate de terrenos não edificados.

     Art. 3º A Prefeitura do Distrito Federal cessará, a partir do próximo exercício, o lançamento e a arrecadação da taxa por serviço de esgotos até agora conjuntamente com imposto territorial ou predial.

     Art. 4º Serão transferidos no dia 1 de janeiro de 1941 à Prefeitura do Distrito Federal todas as galerias pluviais atualmente sob administração do Serviço de Águas e Esgotos do Distrito Federal, passando caber àquela todos os encargos com sua manutenção.

     Art. 5º O Diretor do Serviço de Águas e Esgotos do Distrito Federal, deverá apresentar ao Ministro da Educação e Saude, dentro de três meses da data deste Decreto-lei, um projeto de regulamentação do lançamento e arrecadação das tarifas dos serviços de água e esgoto.

     Art. 6º O Prefeito do Distrito Federal mandará por imediatamente à disposição do Diretor do Serviço de Águas e Esgotos do Distrito Federal todos os elementos do cadastro do Departamento da Renda Imobiliária, necessários para a organização das novas tarifas dos serviços de água e esgoto.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 1 de outubro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
Francisco Campos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/10/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/10/1940, Página 18888 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 4 Vol. 7 (Publicação Original)