Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.626, DE 25 DE SETEMBRO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.626, DE 25 DE SETEMBRO DE 1940
Altera diversos dispositivos da Lei de Promoções.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Passam a ter a
seguinte redação os artigos abaixo mencionados da Lei de Promoções (decreto-lei
n. 1.828, de 1 de dezembro de 1939):
I
Art. 9º......................................................................
§ 1º Não será computado para a promoção,
como tempo de serviço:
| a) |
O de permanência sem aproveitamento normal, nas Escolas e nos Centros de Instrução do Exército e em cursos especializados civis, no País, para cuja matrícula não seja exigido, como um dos requisitos normais, o concurso. Excetua-se o caso de perda de ano letivo por motivo de moléstia ou acidente, interrupção de curso em consequência de ordem superior no interesse do serviço público e com declaração explícita dos motivos determinantes. |
| b) | .................................................................................... |
| c) | ..................................................................................... |
| d) | ..................................................................................... |
§ 2º ..................................................................................
II
§ 1º Para a organização dos quadros de acesso, por
merecimento, o presidente da C. P. E., por telegrama expedido até os dias 30 de
abril e 31 de outubro, fará comunicar ás autoridades referidas no § 1º do art.
28, os nomes dos oficiais que até essas datas limitem, por sua colocação nos
respectivos quadros (Almanaque Militar), o número dos que já satisfazem ao
requisito estabelecido na alínea a do art. 15.
Quando, devido às alterações ocorridas, o número de oficiais incluídos nos
limites fixados nos dias 30 de abril e 31 de outubro não for suficiente para a
organização dos quadros de acesso complementares, fica o Ministro da Guerra
autorizado, mediante proposta da C. P. E., a mandar incluir mais os oficiais que
atingirem os limites após as alterações ocorridas até a última promoção,
inclusive.
§ 2º ....
III
Art. 33. O número de oficiais a incluir nos quadros
de acesso de merecimento e de antiguidade corresponderá a 15%, 10% e 4% dos
quadros de Tenente-Coronel, Major e Capitão das Armas e Serviços,
respectivamente, inclusive os remanescentes do semestre anterior.
§ 1º Na organização dos quadros de acesso
de merecimento, serão levadas em conta as inclusões dos oficiais pertencentes
aos quadros especiais "A" e "QA", em vista do disposto no § 3º do art. 60 desta
Lei e no Decreto n. 1.556, de 8 de abril de 1937.
§ 2º Os quadros de acesso de antiguidade
de oficiais subalternos das Armas e Serviços deverão conter um número de
oficiais igual a 5% dos respectivos quadros.
§ 3º Nos quadros em que existir falta de
subalternos, poderão ser, entretanto, incluídos nos respectivos quadros de
acesso de antiguidade, todos aqueles que satisfizerem as demais condições
exigidas para a promoção.
§ 4º Os quadros
de acesso de merecimento e antiguidade não poderão conter menos de 3 oficiais,
observando-se, ainda, o disposto no art. 11 do Regulamento desta Lei, salvo o
caso da não existência de oficiais que satisfaçam os requisitos legais.
IV
Art. 35. O oficial incluído em qualquer quadro de acesso, só será excluído, a não ser por promoção, quando incidir em um dos seguintes motivos:
| a) | morte; |
| b) | transferência para a Reserva, voluntária ou não; |
| c) | incapacidade física definitiva; |
| d) | incapacidade moral; e |
| e) |
condenação em virtude de sentença passada em julgado, por crime a que se refere a alínea b do art. 8º. As exclusões pelos motivos das alíneas a, b e c serão feitas pela C. P.
E. após a publicação dos falecimentos ou dos decretos de transferência
para a Reserva ou de Reforma. |
§ 1º
..............................................................
§ 2º
..............................................................
V
Art. 49. Toda vaga a ser preenchida pelo princípio
de antiguidade, caberá ao oficial mais antigo, incluido no quadro de acesso
correspondente. Se esse oficial pertencer à categoria de T. A. e não estiver
relacionado em quadro especial para a mesma vaga haverá outra promoção pelo
princípio oposto.
Parágrafo único.
No caso das promoções de subalternos, a vaga a ser preenchida caberá ao
oficial mais antigo do quadro de acesso. Se esse oficial pertencer à categoria
de T. A., será com ele também promovido, na mesma vaga, o n. 1 igualmente
incluido no quadro de acesso. Se acima do n. 1 do quadro da Arma ou Serviço
(farmacêutico) figurar mais de um oficial da categoria de T. A., serão estes
promovidos juntamente com aquele no preenchimento de uma única vaga.
Proceder-se-á de forma idêntica com os oficiais da
categoria de T. A. relacionados em quadro especial.
VI
Art. 50. Na organização dos quadros de acesso de
merecimento, a presença de oficiais da categoria de T. A. não deverá ser levada
em conta no limite fixado pelas percentagens a que se refere o art. 33, não
podendo, entretanto, o número dos mesmos exceder áquele limite.
Art. 51. Toda vaga a ser preenchida
pelo princípio de merecimento caberá a um dos oficiais incluídos no quadro de
acesso correspondente, seja ele do quadro da Arma ou Serviço, ou da categoria de
T. A.
Parágrafo único. No caso de
ser promovido um oficial da categoria de T. A., a vaga não será ocupada e a nova
escolha deverá recair em oficial do quadro da Arma ou Serviço, igualmente
incluído no quadro de acesso de merecimento. VII Art. 55. O oficial promovido
indevidamente ou sem vaga, será agregado ao quadro da Arma ou do Serviço a que
pertencer, sem contar antiguidade do seu novo posto, até que em nova data de
promoção seja incluido, quando lhe tocar a vez, em vaga do princípio pelo qual
foi promovido.
§ 1º No caso de promoção
indevida por falta de vaga, agrega o oficial mais moderno do respectivo quadro,
entre os promovidos na mesma data e princípio, observado o estabelecido no art.
13 desta Lei.
§ 2º No caso de promoção
indevida por outro qualquer motivo, agrega o oficial incurso, independentemente
de sua antiguidade. VIII Art. 60. Enquanto existirem oficiais pertencentes ao
quadro "A", instituido pelo Decreto n. 21.461, de 3 de junho de 1932, as
promoções por antiguidade, a começar do posto de 1º tenente até ao de coronel,
inclusive, serão feitas paralelamente no quadro ordinário e no quadro "A" desde
que ambos os oficiais sob um mesmo número, satisfaçam aos requisitos exigidos
para o ingresso no quadro de acesso ou para a promoção. Entende-se aqui por
paralelismo a igualdade de número em que se acham dois oficiais, cada um no seu
quadro, independentemente da maior antiguidade de um sobre o outro.
§ 1º Quando um dos concorrentes paralelos
incidir em disposições de lei que o inibam de ingressar no quadro de acesso ou
de sei promovido, será incluido ou promovido somente aquele que satisfizer os
requisitos legais, ficando aberta a vaga se o impedido pertencer ao quadro da
Arma. A este oficial será mercado um prazo, que não poderá exceder a dois anos,
para satisfazer o requerito ou requisitos que lhe faltam.
§ 2º Se, terminado esse prazo, o oficial
em apreço tiver regulado a sua situação, será incluido no quadro de acesso, nas
épocas de sua organização, ou promovido, se Ihe tocar a vez e já estiver nesse
quadro, nas datas fixadas pelo art. 6° desta lei, contando somente dessas datas
a antiguidade do seu novo posto. Caso contrário, será transferido para a Reserva
de 1a Linha, com as vantagens pecuniárias que lhe competir em lei.
§ 3º Quando a vaga aberta tocar ao
princípio de merecimento e seja preenchida por oficiai do quadro "A", só haverá
uma promoção e o oficial promovido será incluido no quadro Ordinário da Arma ou
do Serviço a que pertencer.
§ 4º Quando o
oficial sem paralelo em outro quadro não satisfizer a requisito ou requisitos
exigidos para entrada no quadro de acesso ou ser promovido, será incluido nesse
quadro ou promovido o que se lhe seguir imediatamente, aplicando-se àquele o
disposto na Parte final do § 1º e no § 2º.
Art. 2º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de janeiro, 25 de setembro de 1940; 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 349 Vol. 5 (Publicação Original)