Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.619, DE 24 DE SETEMBRO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.619, DE 24 DE SETEMBRO DE 1940
Determina o recolhimento integral ao Tesouro Nacional do produto do imposto adicional de 10% sobre os direitos de importação realmente devidos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O produto do
imposto adicional de 10%, sobre a importância dos direitos de importação
realmente devidos, criado pelo artigo 2º do decreto nº 24.343, de 5 de junho de
1934, a partir de 1º de janeiro do 1941, será integralmente recolhido aos cofres
públicos federais e escriturado, em sua totalidade, como receita ordinária da
União.
Art. 2º O Orçamento Geral da
União, no anexo do Ministério da Viação e Obras Públicas, consignará em favor
dos concessionários de portos que, em virtude de seus contratos com o Governo
Federal, tenham direito ao recebimento do produto do referido imposto adicional
ou da taxa de 2% ouro suprimida pelo artigo 3º do decreto número 24.343, de 5 de
junho de 1934, dotação equivalente à previsão da arrecadação pela Alfândega ou
Mesa de Rendas respectiva do imposto adicional em questão.
Art. 3º Aos concessionários referidos
no artigo 2º será pago, mensalmente, pelas Delegacias Fiscais do Tesouro
Nacional, por conta da dotação orçamentária a que se refere o mesmo artigo, o
produto da arrecadação do imposto adicional de 10%, sobre os direitos de
importação realmente devidos que lhes couber.
Art. 4º Verificada, no correr do
exercício, a insuficiência da dotação orçamentária à vista do produto da
arrecadação do imposto adicional de 10%, a que se refere o presente decreto-lei,
providenciará a Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional competente a abertura, em
tempo oportuno, do necessário crédito suplementar.
Art. 5º O imposto adicional de 10º
sobre os direitos de importação realmente devidos, só não será cobrado das
mercadorias despachadas com isenção de direitos de importação para consumo e
demais taxas aduaneiras, nos termos do disposto no capítulo II do decreto-lei nº
300, de 24 de fevereiro de 1938.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 24 de setembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
João de Mendonça
Lima.
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 338 Vol. 5 (Publicação Original)