Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.612, DE 20 DE SETEMBRO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.612, DE 20 DE SETEMBRO DE 1940

Dispõe sobre o registro do penhor rural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O registo de instrumentos públicos ou particulares de contratos de penhor rural, de qualquer valor, e de cédula rural pignoratícia far-se-á na forma da Lei n. 492, de 30 de agosto de 1937.

     Art. 2º As custas devidas pelo registo do penhor rural, expedição na cédula pignoratícia. averbação dos endossos e cancelamentos não excederão, em hipótese alguma, as importâncias fixadas pelo artigo 34 da Lei n. 492, de 30 de agosto de 1937; em se tratando de operações efetuadas pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil, observar-se-á, além destas limitações, a redução determinada pelo art. 2º do Decreto-lei n. 221, de 27 de janeiro de 1938 de 50% de todas as custas e emolumentos devidos a tabeliães, escrivães, oficiais de registos, hipotecas e protestos, que incidam ou venham a incidir sobre quaisquer documentos a elas relativos, ainda quando cobrados em selos.

     § 1º Os esclarecimentos solicitados pelas partes serão fornecidos em uma única certidão e cobrados como um só ato, em relação a cada operação.

     § 2º As custas percebidas em excesso serão restituídas em tresdobro sem prejuízo de outras penalidades.

     § 3º Em caso de omissão de lançamento de custas á margem das certidões ou dos atos mencionados neste artigo, a autoridade judiciária competente aplicará ao responsável a pena de suspensão por 30 (trinta) dias.

     Art. 3º São considerados parte integrante dos contratos de penhor rural decorrentes de financiamentos da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil, e isentos de novos selos, os instrumentos de depósito, feito em mão de terceiros, de produtos gravados pelos ditos contratos.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
Francisco Campos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/09/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/9/1940, Página 18160 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 329 Vol. 5 (Publicação Original)